DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 408, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor
de iluminação pública, apresentado pela SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SPE S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, o art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o art. 20, I e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468,
de 5 de abril de 2023, e a Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, para fins de emissão de debêntures, nos termos
do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA SPE S.A., conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos,
do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento
para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
IV - atender ao disposto no item 7.1 do Anexo I da Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021;
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação
do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A.
não realize a emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da
União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor
total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 6º A SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874,
de 2016, na Portaria MDR nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial no que se trata as disposições relativas ao acompanhamento
e avaliação do projeto aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. .Titular do Projeto
.SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A.
. .CNPJ
.36.125.692/0001-41
. .Relação de Pessoas Jurídicas
.HIGH TREND BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Participação 23,00%;
GREEN LUCE SOLUÇÕES ENERGÉTICAS S.A. - Participação 27,40%;
PROTERES PARTICIPAÇÕES S.A. - Participação 16,40%;
ARC COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - Participação 17,50%;
SALBERG S.A. - Participação 15,70%;
. .Nome do Projeto
.Parceria Público-Privada de Iluminação Pública do Município Rio de Janeiro
. .Descrição do Projeto
.O projeto visa melhorar a qualidade dos serviços de iluminação pública oferecidos aos cidadãos, por meio da modernização e expansão da rede
municipal de iluminação pública. Prevê também a criação de um centro de controle operacional para telegestão das luminárias.
. .Setor
.Iluminação Pública
. .Modalidade
.Expansão e/ou Modernização
. .Local de Implantação do Projeto
.Rio de Janeiro/RJ
. .Valor máximo enquadrado
.R$ 710.000.000,00
. .Prazo para Implantação do Projeto
.207 meses
. .Processo Administrativo
.80000.011932/2023-11
PORTARIA MCID Nº 550, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor
de saneamento básico, apresentado pela concessionária Rio+ Saneamento BL3 S/A.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de
2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 e na Portaria nº 1.557, de 04 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, e considerando o constante do processo administrativo
nº 80000.009596/2023-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico, para fins
de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964,
de 26 de março de 2024, e da Portaria nº 1.557, de 04 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, para implantação de empreendimento da concessionária Rio+ Saneamento BL3
S/A .
Art. 2º A concessionária Rio+ Saneamento BL3 S/A deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto e de suas respectivas sociedades
controladoras;
II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas
exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
a) a descrição do projeto, com as informações relacionadas no inciso I do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 2024;
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e
c) o número e a data de publicação da Portaria de aprovação;
III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com
benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação
do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, e a Lei nº 14.801, de 2024.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Caso a Rio+ Saneamento BL3 S/A não realize a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais no prazo mencionado no caput, deverá comunicar
formalmente o fato à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades
Art. 5º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento.
Art. 6º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da
União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor
total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 7º A Rio+ Saneamento BL3 S/A deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, na Lei nº 14.801, de 2024, no Decreto nº 11.964, de
2024, na Portaria nº 1.557, de 2023, do Ministério das Cidades e na legislação e nas normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao
acompanhamento do projeto aprovado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. .Titular do Projeto/Emissor
.Rio+ Saneamento BL3 S/A
. .CNPJ
.42.292.007/0001-74
. .Relação de Pessoas Jurídicas do Emissor
.Rio+ Saneamento e Participações S/A - CNPJ: 41.368.328/0001-42 - Participação: 100%
. .Setor Prioritário
.Saneamento Básico
. . Modalidade
.Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

                            

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