Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800016 16 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - declaração do chefe do poder executivo municipal, ou representante por ele formalmente delegado, extensível ao chefe do poder executivo estadual, naquilo que couber e quando participante da operação, conforme regulamentação do Gestor do FAR, que contenha, no mínimo: a) plena ciência do disposto na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; b) ateste da viabilidade de cumprimento das especificações de que trata a Tabela 1 do Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, previamente à entrega do empreendimento habitacional; c) compromisso de viabilizar os itens necessários à legalização do empreendimento habitacional de que trata o art. 29 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, em até 2 (dois) meses contados da conclusão da obra para a célere entrega das respectivas unidades habitacionais aos beneficiários, inclusive na hipótese de entrega parcial de que trata o art. 5º, caput, § 5º; d) ateste de que o imóvel indicado não se encontra em área condenada pelo órgão municipal de Defesa Civil; e e) responsabilidade pela indicação de famílias impactadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul às unidades habitacionais produzidas, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades. § 1º É recomendada a apresentação de propostas que contemplem a utilização de tecnologias ágeis de construção, desde que elas possuam Documento de Avaliação Técnica - DATec vigente no âmbito do Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de Produtos Inovadores e Sistemas Convencionais - SiNAT do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, conforme disposto no Anexo III, Tabela 1, item 4, inciso XI, alínea "a", da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023. § 2º Fica admitida a expansão do porte de que trata o inciso III do caput, limitado a 1.500 (mil e quinhentas) unidades habitacionais, desde que em conformidade com o Plano Diretor ou legislação urbanística municipal vigente ou com anuência expressa do ente municipal, observada a proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 2º. § 3º Para os fins de que trata o inciso IV do caput, será admitida a apresentação da documentação imediatamente após a seleção da empresa, na hipótese em que o ente público local figurar como proponente. § 4º É vedada a recepção de propostas que não contemplem a documentação elencada no caput. Valores de provisão de unidade habitacional aplicáveis Art. 5º Aos Municípios elegíveis de que trata esta Portaria, fica admitida a subvenção econômica de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estabelecida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria Interministerial MCID/MF nº 06, de 06 de junho de 2024, sem prejuízo do ateste de adequação orçamentária das propostas pelo agente financeiro. § 1º Fica dispensada a observância dos valores máximos de provisão de unidade habitacional, conforme localidade e tipo de edificação, estabelecidos no Anexo V, Tabela 1, da Portaria MCID nº 725, de junho de 2023. § 2º Adicionalmente aos componentes abarcados pelo valor de provisão da unidade habitacional previstos no art. 14 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, fica admitido o pagamento de infraestrutura urbana básica prevista no item 2 da Tabela 1 do Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, desde que não ultrapasse o limite de subvenção econômica de que trata o caput. § 3º A data de apresentação do planejamento orçamentário definitivo para execução do empreendimento habitacional em sistema do agente financeiro constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil - INCC, em conformidade ao art. 13, § 5º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica de que trata o caput. § 4º Será concedido à empresa da construção civil contratada o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a parcela do valor original do contrato correspondente às unidades habitacionais que forem concluídas em até 10 (dez) meses, contados a partir da data de contratação da operação, a ser pago quando da conclusão integral das obras do empreendimento, desde que o valor de provisão habitacional não ultrapasse o limite de subvenção econômica de que trata o caput. § 5º Para fins de concessão do acréscimo de que trata o § 4º do caput, a quantidade de unidades habitacionais a ser concluída em até 10 (dez) meses será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade contratada. § 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às propostas de empreendimento habitacional destinadas a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul enquadradas no âmbito das Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023 e Portaria MCID nº 247, de 15 de março de 2024. Rito para contratação de empreendimentos habitacionais Art. 6º O agente financeiro deverá proceder à análise da documentação da proposta de empreendimento habitacional recepcionada, que incluirá a vistoria do imóvel, e comunicará ao proponente a possibilidade de prosseguir com os trâmites exigidos para sua contratação, conforme Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, ciente de que não há direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional. Parágrafo único. Na hipótese de inconformidade da proposta, o agente financeiro deverá formalizar ciência ao proponente, com a apresentação de razões e justificativas. Art. 7º Compete ao proponente apresentar ao agente financeiro a documentação necessária para atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta de empreendimento habitacional. Parágrafo único. O agente financeiro deverá submeter ao Gestor do FAR a proposta de empreendimento habitacional apta à contratação após atestar a viabilidade de que trata o caput. Art. 8º A partir da recepção da proposta apta à contratação pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais, submetendo-a ao Ministério das Cidades para publicação da portaria de autorização de contratação. § 1º A publicação da Portaria de autorização de contratação é condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Arrendamento Residencial. § 2º O agente financeiro deverá celebrar a contratação do empreendimento habitacional em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da Portaria de que trata o caput. § 3º A contratação fica condicionada à existência de legislação, observado o ente federativo competente, que assegure a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e do Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação - ITCMD, que têm como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertadas aos beneficiários. Art. 9º Ato contínuo à contratação tempestiva da proposta autorizada, o agente financeiro deverá elaborar relatório qualitativo do empreendimento habitacional, conforme ato normativo específico de acompanhamento da execução e monitoramento de empreendimentos habitacionais, e enviá-lo ao Gestor do FAR e ao Ministério das Cidades em até 5 (cinco) dias úteis. Art. 10. O Gestor do FAR enviará quinzenalmente ao Ministério das Cidades relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas contendo, no mínimo: I - relação de propostas em análise com informação sobre o estágio; II - relação de propostas aprovadas na análise prevista no art. 6º; III - relação de propostas com inconformidade e o seu respectivo motivo; IV - relação de propostas aptas à contratação; V - relação de propostas contratadas; e VI - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional. Disposições finais Art. 11. As propostas de empreendimentos habitacionais deverão seguir as especificações de projeto dispostas na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, ressalvada a possibilidade de apresentação de projeto com: I - pé-direito mínimo em conformidade com a legislação local; e II - até 300 (trezentas) unidades habitacionais por condomínio em empreendimentos de edificações multifamiliares. § 1º É facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de disposições da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, desde que não represente infringência a norma hierarquicamente superior, mediante solicitação justificada do proponente, acompanhada de manifestação do agente financeiro, a ser encaminhada pelo Gestor do FAR. § 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às propostas de empreendimentos habitacionais localizadas em municípios do Estado do Rio Grande do Sul enquadradas no âmbito das Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, e Portaria MCID nº 247, de 15 de março de 2024. Art. 12. O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação. Art. 13. A Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 2º Fica admitido o cadastramento de unidade habitacional nova com obras em execução desde que ela esteja concluída e legalizada para entrega em até 10 (dez) meses contados a partir da data de publicação desta Portaria. ......................................................................................................................." (NR) Art. 14. Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.354, DE 16 DE JULHO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.596, de 12 de julho de 2023, que convoca a V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, bem como o disposto no Art. 4º da Portaria MCTI nº 7.378, de 25 de agosto de 2023, e ainda considerando a solicitação expressa, via E- mail (12099596), constante do processo SEI nº 01245.016972/2023-19, resolve: Art. 1º Retirar a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior da composição da Comissão Organizadora da V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 10, DE 15 DE JULHO DE 2024 Análise do Recurso apresentado pelo Meirelles Centro Veterinário (CNPJ 28.066.192/0001-58) e Sra. Beatriz Vieira Bravo Meirelles (CRMV/PR 11044). Ref.: 01245.010741/2023-93 (PI-072.23). A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da Lei nº 11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna pública a Deliberação do Plenário da 64º Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado pelo Meirelles Centro Veterinário (CNPJ 28.066.192/0001-58) e Sra. Beatriz Vieira Bravo Meirelles (CRMV/PR 11044). O Conselho confirmou o entendimento de que houve violação de natureza gravíssima do §1º do art 1º da Lei nº 11.794/2008; bem como dos artigos 8º e 13º, da mesma Lei e do inciso II do art. 46 do Decreto nº 6.899/2009 pelo Meirelles Centro Veterinário (CNPJ 28.066.192/0001-58) e pela médica veterinária Beatriz Vieira Bravo Meirelles (CRMV/PR 11044), com agravante de desconhecimento da legislação, o que enseja a aplicação da sanção de R$ 20.000,00 ao Meirelles Centro Veterinário e de R$ 5.000,00 à Beatriz Vieira Bravo Meirelles A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI. Informações complementares sobre o processo acima listado poderão ser solicitadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MCTI. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.340, DE 15 DE JULHO DE 2024 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.003888/2023-27, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa DPR Telecomunicações Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.422.413/0004-07, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Caixa de Terminação de Redes de Comunicação de Fibras Ópticas, Interna, modelo(s): PTO COMPACTO; PTO TRANSIÇÃO; PTO PADRÃO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.341, DE 15 DE JULHO DE 2024 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.002668/2023-86, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa MPCI - Metal Protector Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.815.151/0001-96, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Aparelho para detecção de partículas metálicas próprio para esteiras industriais, baseado em técnica digital, modelo(s): DET.MET.MP DETECTOR I M D - M P - BA S E REMOVIVEL; DET.MET.MP DETECTOR IND. IMD-MP/U. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar