DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - declaração do chefe do poder executivo municipal, ou representante por ele
formalmente delegado, extensível ao chefe do poder executivo estadual, naquilo que couber e quando
participante da operação, conforme regulamentação do Gestor do FAR, que contenha, no mínimo:
a) plena ciência do disposto na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e na
Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023;
b) ateste da viabilidade de cumprimento das especificações de que trata a Tabela 1
do Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, previamente à entrega do
empreendimento habitacional;
c) compromisso de viabilizar os itens necessários à legalização do empreendimento
habitacional de que trata o art. 29 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, em até 2 (dois)
meses contados da conclusão da obra para a célere entrega das respectivas unidades habitacionais
aos beneficiários, inclusive na hipótese de entrega parcial de que trata o art. 5º, caput, § 5º;
d) ateste de que o imóvel indicado não se encontra em área condenada pelo órgão
municipal de Defesa Civil; e
e) responsabilidade pela indicação de famílias impactadas pela situação de
emergência ou estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul às unidades
habitacionais produzidas, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades.
§ 1º É recomendada a apresentação de propostas que contemplem a utilização de
tecnologias ágeis de construção, desde que elas possuam Documento de Avaliação Técnica -
DATec vigente no âmbito do Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de Produtos Inovadores e
Sistemas Convencionais - SiNAT do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do
Habitat - PBQP-H, conforme disposto no Anexo III, Tabela 1, item 4, inciso XI, alínea "a", da
Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023.
§ 2º Fica admitida a expansão do porte de que trata o inciso III do caput, limitado a
1.500 (mil e quinhentas) unidades habitacionais, desde que em conformidade com o Plano
Diretor ou legislação urbanística municipal vigente ou com anuência expressa do ente
municipal, observada a proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 2º.
§ 3º Para os fins de que trata o inciso IV do caput, será admitida a apresentação da
documentação imediatamente após a seleção da empresa, na hipótese em que o ente público
local figurar como proponente.
§ 4º É vedada a recepção de propostas que não contemplem a documentação
elencada no caput.
Valores de provisão de unidade habitacional aplicáveis
Art. 5º Aos Municípios elegíveis de que trata esta Portaria, fica admitida a
subvenção econômica de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estabelecida pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria Interministerial MCID/MF nº 06, de 06 de junho de 2024, sem prejuízo do
ateste de adequação orçamentária das propostas pelo agente financeiro.
§ 1º Fica dispensada a observância dos valores máximos de provisão de unidade
habitacional, conforme localidade e tipo de edificação, estabelecidos no Anexo V, Tabela 1, da
Portaria MCID nº 725, de junho de 2023.
§ 2º Adicionalmente aos componentes abarcados pelo valor de provisão da
unidade habitacional previstos no art. 14 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, fica
admitido o pagamento de infraestrutura urbana básica prevista no item 2 da Tabela 1 do Anexo
I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, desde que não ultrapasse o limite de
subvenção econômica de que trata o caput.
§ 3º A data de apresentação do planejamento orçamentário definitivo para
execução do empreendimento habitacional em sistema do agente financeiro constituirá o
marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção
Civil - INCC, em conformidade ao art. 13, § 5º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a ser
calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o
limite de subvenção econômica de que trata o caput.
§ 4º Será concedido à empresa da construção civil contratada o acréscimo de 5%
(cinco por cento) sobre a parcela do valor original do contrato correspondente às unidades
habitacionais que forem concluídas em até 10 (dez) meses, contados a partir da data de
contratação da operação, a ser pago quando da conclusão integral das obras do
empreendimento, desde que o valor de provisão habitacional não ultrapasse o limite de
subvenção econômica de que trata o caput.
§ 5º Para fins de concessão do acréscimo de que trata o § 4º do caput, a quantidade
de unidades habitacionais a ser concluída em até 10 (dez) meses será de, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da quantidade contratada.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às propostas de empreendimento
habitacional destinadas a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul enquadradas no âmbito das
Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023 e Portaria MCID nº 247, de 15 de março de 2024.
Rito para contratação de empreendimentos habitacionais
Art. 6º O agente financeiro deverá proceder à análise da documentação da
proposta de empreendimento habitacional recepcionada, que incluirá a vistoria do imóvel, e
comunicará ao proponente a possibilidade de prosseguir com os trâmites exigidos para sua
contratação, conforme Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, ciente de que não há
direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inconformidade da proposta, o agente financeiro
deverá formalizar ciência ao proponente, com a apresentação de razões e justificativas.
Art. 7º Compete ao proponente apresentar ao agente financeiro a documentação
necessária para atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia
da proposta de empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O agente financeiro deverá submeter ao Gestor do FAR a proposta de
empreendimento habitacional apta à contratação após atestar a viabilidade de que trata o caput.
Art. 8º A partir da recepção da proposta apta à contratação pelo agente financeiro,
o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais, submetendo-a ao
Ministério das Cidades para publicação da portaria de autorização de contratação.
§ 1º A publicação da Portaria de autorização de contratação é condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Arrendamento Residencial.
§ 2º O agente financeiro deverá celebrar a contratação do empreendimento habitacional
em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da Portaria de que trata o caput.
§ 3º A contratação fica condicionada à existência de legislação, observado o ente
federativo competente, que assegure a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI e do Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação - ITCMD, que têm
como fato gerador a transferência das unidades habitacionais ofertadas aos beneficiários.
Art. 9º Ato contínuo à contratação tempestiva da proposta autorizada, o agente
financeiro deverá elaborar relatório qualitativo do empreendimento habitacional, conforme ato
normativo específico de acompanhamento da execução e monitoramento de empreendimentos
habitacionais, e enviá-lo ao Gestor do FAR e ao Ministério das Cidades em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. O Gestor do FAR enviará quinzenalmente ao Ministério das Cidades
relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas
contendo, no mínimo:
I - relação de propostas em análise com informação sobre o estágio;
II - relação de propostas aprovadas na análise prevista no art. 6º;
III - relação de propostas com inconformidade e o seu respectivo motivo;
IV - relação de propostas aptas à contratação;
V - relação de propostas contratadas; e
VI - data da efetiva contratação do empreendimento habitacional.
Disposições finais
Art. 11. As propostas de empreendimentos habitacionais deverão seguir as
especificações de projeto dispostas na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023,
ressalvada a possibilidade de apresentação de projeto com:
I - pé-direito mínimo em conformidade com a legislação local; e
II - até
300 (trezentas) unidades habitacionais
por condomínio em
empreendimentos de edificações multifamiliares.
§ 1º É facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de
disposições da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, desde que não represente
infringência a norma hierarquicamente superior, mediante solicitação justificada do proponente,
acompanhada de manifestação do agente financeiro, a ser encaminhada pelo Gestor do FAR.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às propostas de empreendimentos
habitacionais localizadas em municípios do Estado do Rio Grande do Sul enquadradas no âmbito das
Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, e Portaria MCID nº 247, de 15 de março de 2024.
Art. 12. O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até de
15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 13. A Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Fica admitido o cadastramento de unidade habitacional nova com obras em
execução desde que ela esteja concluída e legalizada para entrega em até 10 (dez) meses
contados a partir da data de publicação desta Portaria.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 14. Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Portaria MCID nº 520, de 05
de junho de 2024.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.354, DE 16 DE JULHO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de
2023, e no Decreto nº 11.596, de 12 de julho de 2023, que convoca a V Conferência Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, bem como o disposto no Art. 4º da Portaria
MCTI nº 7.378, de 25 de agosto de 2023, e ainda considerando a solicitação expressa, via E-
mail (12099596), constante do processo SEI nº 01245.016972/2023-19, resolve:
Art. 1º Retirar a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de
Ensino Superior da composição da Comissão Organizadora da V Conferência Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 10, DE 15 DE JULHO DE 2024
Análise do Recurso apresentado pelo Meirelles Centro
Veterinário (CNPJ 28.066.192/0001-58) e Sra. Beatriz
Vieira Bravo Meirelles (CRMV/PR 11044).
Ref.: 01245.010741/2023-93 (PI-072.23).
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da Lei
nº 11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna pública a
Deliberação do Plenário da 64º Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pelo INDEFERIMENTO do
recurso apresentado pelo Meirelles Centro Veterinário (CNPJ 28.066.192/0001-58) e Sra.
Beatriz Vieira Bravo Meirelles (CRMV/PR 11044).
O Conselho confirmou o entendimento de que houve violação de natureza
gravíssima do §1º do art 1º da Lei nº 11.794/2008; bem como dos artigos 8º e 13º, da mesma
Lei e do inciso II do art. 46 do Decreto nº 6.899/2009 pelo Meirelles Centro Veterinário (CNPJ
28.066.192/0001-58) e pela médica veterinária Beatriz Vieira Bravo Meirelles (CRMV/PR 11044),
com agravante de desconhecimento da legislação, o que enseja a aplicação da sanção de R$
20.000,00 ao Meirelles Centro Veterinário e de R$ 5.000,00 à Beatriz Vieira Bravo Meirelles
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI. Informações complementares sobre o processo acima
listado poderão ser solicitadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MCTI.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.340, DE 15 DE JULHO DE 2024
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro
de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.003888/2023-27, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa DPR Telecomunicações Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.422.413/0004-07, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Caixa de Terminação de Redes de Comunicação de Fibras Ópticas, Interna,
modelo(s): PTO COMPACTO; PTO TRANSIÇÃO; PTO PADRÃO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.341, DE 15 DE JULHO DE 2024
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro
de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.002668/2023-86, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos
pela empresa MPCI - Metal Protector Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 03.815.151/0001-96, atendem às condições de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam
de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Aparelho para detecção de partículas metálicas próprio para esteiras
industriais, baseado em técnica digital, modelo(s): DET.MET.MP DETECTOR I M D - M P - BA S E
REMOVIVEL; DET.MET.MP DETECTOR IND. IMD-MP/U.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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