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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800015 15 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .h) melhorias e reformas no sistema existente; . .i) ações para controle e redução de perdas nos SAA (hidrometração, padronização de ligações, macromedidores); . .j) implantação de redes coletoras de esgoto do tipo separador absoluto; . .k) implantação de ligações prediais de esgoto; . .l) implantação de linhas de recalque; . .m) implantação de estação de tratamento de esgoto (ETE); e . .n) elaboração de estudos e projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. . .17) São Fidelis: . .a) melhorias nas unidades de captação de água; . .b) implantação de adutoras; . .c) melhoria da estação de tratamento de água; . .d) reforma de estação elevatória de água; . .e) reforma de reservatório . .f) implantação de redes de distribuição de água; . .g) implantação de ligações prediais de água; . .h) melhorias e reformas no sistema existente; . .i) ações para controle e redução de perdas nos SAA (hidrometração, padronização de ligações, macromedidores); . .j) implantação de redes coletoras de esgoto do tipo separador absoluto; . .k) implantação de ligações prediais de esgoto; . .l) implantação de linhas de recalque e reforma de estações elevatórias; . .m) implantação de estação de tratamento de esgoto (ETE); e . .n) elaboração de estudos e projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. . .18) São José de Ubá: . .a) melhorias nas unidades de captação de água; . .b) melhoria da estação de tratamento de água; . .c) reforma de estação elevatória de água; . .d) reforma de reservatório; . .e) implantação de redes de distribuição de água; . .f) implantação de ligações prediais de água; . .g) melhorias e reformas no sistema existente; . .h) ações para controle e redução de perdas nos SAA (hidrometração, padronização de ligações, macromedidores); . .i) implantação de redes coletoras de esgoto do tipo separador absoluto; . .j) implantação de ligações prediais de esgoto; . .k) implantação de estações elevatórias de esgoto e linhas de recalque; . .l) implantação de estação de tratamento de esgoto (ETE); e . . .m) elaboração de estudos e projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. . .Municípios Beneficiados .Bom Jardim, Carapebus, Carmo, Itaguaí, Macuco, Natividade, Paracambi, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Ostras, Rio de Janeiro (bairros da AP-5), Seropédica, Sumidouro, São Fidelis, São José de Uba, Trajano de Moraes e Vassouras, todos do Rio de Janeiro. . .Local de implantação do projeto .Bom Jardim, Carapebus, Carmo, Itaguaí, Macuco, Natividade, Paracambi, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Ostras, Rio de Janeiro (bairros da AP-5), Seropédica, Sumidouro, São Fidelis, São José de Uba, Trajano de Moraes e Vassouras, todos do Rio de Janeiro. . .Estimativa de recursos financeiros totais para im- plantação do projeto .R$ 378.000.000,00 . .Estimativa de recursos financeiros a captar para implantação do projeto .R$ 378.000.000,00 - 100% do valor total requerido para implantação do projeto . .Início Efetivo .28/03/2022 . Situação atual da implantação do projeto .Execução Total do Projeto de Investimento: 25,65% . .Execução relativa às ações de Abastecimento de Água: 53% . . .Execução relativa às ações de Esgotamento Sanitário: 2,82% . .Prazo para implantação do projeto .31/12/2025 . .Processo Administrativo .80000.009596/2023-47 PORTARIA MCID Nº 704, DE 17 DE JULHO DE 2024 Formaliza a abertura de procedimento para a contratação de empreendimentos habitacionais em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal em 2024, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 06, de 6 de junho de 2024, e na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 01, de 24 de junho de 2024, resolve: Finalidade e abrangência Art.1º Fica instituído, nos termos desta Portaria, o procedimento para a contratação de empreendimentos habitacionais em municípios do Estado do Rio Grande do Sul em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal em 2024, em complemento à oferta habitacional de que trata a Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR. Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Portaria será regido pelos princípios do interesse público, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, com vistas à concretização do direito social à moradia, mediante a célere destinação de unidades habitacionais aos municípios afetados pelos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º São elegíveis à contratação de empreendimentos habitacionais os municípios do Estado do Rio Grande do Sul em situação de emergência ou estado de calamidade pública que cumprirem o fluxo previsto da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 01, de 24 de junho de 2024. § 1º A contratação de empreendimentos habitacionais deverá guardar proporcionalidade com a quantidade de unidades habitacionais enquadradas nos termos do art. 8º da Portaria conjunta de que trata o caput, e deverá considerar os atendimentos realizados a partir da oferta habitacional de que trata a Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º do caput, o Ministério das Cidades encaminhará periodicamente ao agente financeiro a demanda de unidades habitacionais por município, nos termos do art. 8º da Portaria conjunta de que trata o caput. § 3º Fica autorizada a apresentação imediata de propostas nos Municípios elencados na tabela a seguir independentemente da apresentação do plano de trabalho de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 01, de 24 de junho de 2024, conforme demanda preliminar de unidades habitacionais estabelecida, observada, para a efetiva contratação, a proporcionalidade de que trata o § 1º do caput: . .Município do Estado do Rio Grande do Sul .Demanda preliminar de unidades habitacionais . .Canoas .3000 . .Charqueadas .600 . .Cruzeiro do Sul .500 . .Eldorado do Sul .900 . .Estrela .800 . .Lajeado .300 . .Novo Hamburgo .1300 . .Porto Alegre .3000 . .Santa Maria .300 . .São Leopoldo .800 . .Total .11.500 § 4º A efetiva contratação dos empreendimentos habitacionais é condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira destinada ao procedimento de que trata o caput, sendo facultado ao Ministério das Cidades a sua suspensão temporária ou permanente. Proponentes Art. 3º Poderão apresentar propostas de empreendimentos habitacionais ao agente financeiro, na qualidade de proponente: I - ente público local (municipal ou estadual), na hipótese de doação de imóvel público para implementação do empreendimento habitacional; e II - empresa do setor da construção civil. § 1º Compete ao ente público local que figurar como proponente a realização de procedimento administrativo para seleção da empresa do setor da construção civil. § 2º Em todas as hipóteses, o ente público municipal deve figurar como apoiador do empreendimento habitacional para efetivação da sua contratação. § 3º O proponente e o ente público municipal deverão observar as condições dispostas na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, ressalvados os regramentos específicos dispostos nesta Portaria. Exigências aplicáveis às propostas de empreendimentos habitacionais Art. 4º O proponente apresentará a proposta de empreendimento habitacional para análise do agente financeiro, que contenha a seguinte documentação: I - titularidade e mapeamento do imóvel; II - documentação comprobatória de que o imóvel se encontra em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana, conforme disposto na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; III - tipo de edificação e quantidade de unidades habitacionais do empreendimento habitacional, conforme porte previsto na Tabela 1, item 4, inciso I, Anexo II da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; IV - demonstração da capacidade técnica da empresa do setor da construção civil para a execução do empreendimento habitacional; V - comprovante de pagamento, ao agente financeiro, da taxa correspondente aos custos operacionais relativos à análise da proposta; eFechar