DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
emissor providenciar a documentação em até quinze dias úteis contados da data de sua
notificação, sob pena de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II,
do Decreto nº 11.964, de 2024.
Seção II
Do procedimento em caso de dispensa de aprovação ministerial prévia
Art. 12. Para projeto de investimento dispensado de aprovação ministerial
prévia, após o protocolo da documentação referida no art. 10, a Subsecretaria de
Fomento e Planejamento fornecerá ao emissor, em até um dia útil, o número do
processo administrativo gerado, que será suficiente para apresentação do requerimento
de registro da oferta pública à CVM, nos termos do art. 8º, §1º, do Decreto nº 11.964,
de 2024.
§ 1º Em até cinco dias úteis contados da data de protocolo da documentação
referida no art. 10, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento verificará a
documentação e atestará formalmente ao emissor o efetivo cumprimento da obrigação
de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas.
§ 2º O emissor deverá complementar a documentação caso solicitado pela
Subsecretaria de Fomento e Planejamento, no prazo de quinze dias úteis contados da
data de solicitação da complementação, sob pena de ter o seu enquadramento
questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto nº 11.964, de 2024.
§ 3º O protocolo regularmente realizado terá validade de dois anos, contados
da data do ateste a que se refere o §1º, podendo ser reaproveitado em caso de emissões
fracionadas para o mesmo projeto de investimento, respeitado o limite a que se refere
o art. 6º.
Art. 13. Sem prejuízo do andamento do processo de oferta pública das
debêntures, o emissor deverá protocolar, em até trinta dias úteis da data de protocolo
da documentação referida no art. 10, declaração técnica do órgão ou entidade reguladora
competente que ateste:
I - a vigência do contrato ou instrumento de outorga pertinente; e
II - que o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga
ou, no caso do art. 3º, §2º, que está relacionado ao contrato e que sua implementação
foi autorizada.
§ 1º A declaração de que trata este artigo será dispensada caso, no protocolo
a que se refere o art. 10, o emissor demonstre, a partir do contrato e outros documentos
pertinentes, que o projeto de investimento atende aos incisos I e II.
§ 2º Caso o projeto de investimento esteja no escopo de contrato regulado
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a hipótese do §1º não se
concretize, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento será a responsável por
encaminhar o processo administrativo à ANTT, que terá trinta dias úteis para emissão da
declaração, ficando o emissor dispensado de realizar o requerimento diretamente à
entidade reguladora.
§ 3º Caso o prazo previsto no caput não seja cumprido por mora do órgão ou
entidade reguladora competente, o emissor deverá apresentar comprovante de solicitação
da declaração técnica, que será suficiente para assegurar o enquadramento até que a
declaração seja emitida.
Seção III
Do procedimento de aprovação ministerial prévia
Art. 14. Em caso de projetos de investimento subnacionais que envolvam
permissão, autorização ou arrendamento, o emissor deverá protocolar, em complemento
à documentação referida no art. 10, declaração técnica do órgão ou entidade reguladora
competente que ateste:
I - a vigência do contrato ou instrumento de outorga pertinente; e
II - que o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga
ou, no caso do art. 3º, §2º, que está relacionado ao contrato e que sua implementação
foi autorizada.
Art. 15. Após o protocolo da documentação referida no art. 10 e no art. 14,
a Subsecretaria de Fomento e Planejamento elaborará nota técnica opinando quanto ao
enquadramento do projeto de investimento como prioritário.
§ 1º O emissor terá quinze dias úteis para complementar a documentação,
caso solicitado pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento, sob pena de arquivamento
do processo.
§ 2º A nota técnica deverá avaliar:
I - o cumprimento formal das exigências legais e infralegais;
II - a compatibilidade do projeto com o planejamento setorial federal; e
III - os benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do
projeto.
§ 3º A nota técnica deverá ser emitida e encaminhada à Secretaria Executiva
em até quinze dias úteis contados da data de protocolo de toda a documentação
solicitada pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento.
Art. 16. A Secretaria Executiva encaminhará o processo à Consultoria Jurídica
junto ao Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre a legalidade do ato em até
dez dias úteis.
Art. 17. O projeto de investimento subnacional que envolva permissão,
autorização ou arrendamento será considerado aprovado mediante publicação de portaria
de aprovação pelo Ministério dos Transportes, nos termos do art. 6º do Decreto nº
11.964, de 2024.
§ 1º A portaria de aprovação de que trata o caput deverá conter as seguintes
informações:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do emissor e do titular do projeto;
b) setor prioritário em que o projeto se enquadra;
c) objeto do projeto;
d) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;
e) datas estimadas de início e fim do projeto, bem como a descrição da fase atual;
f) volume estimado, em termos reais na data-base do protocolo, das despesas
de capital necessárias para a realização do projeto; e
g) volume de recursos que se estima captar com a emissão de debêntures, e
respectivo percentual frente à necessidade estimada na alínea "f".
§ 2º A portaria de aprovação de que trata o caput deverá ser publicada em
até
trinta dias
úteis
contados
da data
de
protocolo
de toda
a
documentação
necessária.
Art. 18. A portaria de aprovação do projeto como prioritário terá vigência de
dois anos contados da data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do envio de informações pelo emissor
Art. 19. O emissor deverá informar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento
a quantidade efetivamente emitida de debêntures para cada projeto de investimento em
até trinta dias úteis contados da data de encerramento da oferta pública.
Art.
20. O
emissor deverá
informar
à Subsecretaria
de Fomento
e
Planejamento a ocorrência de mudanças:
I - na relação das pessoas jurídicas que integram o emissor ou o titular do
projeto; ou
II - na identidade da sociedade controladora do emissor ou do titular do
projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com
valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser prestada em
até sessenta dias úteis contados da data de efetivação da mudança.
Art. 21. O emissor deverá providenciar as informações e documentos
adicionais que forem solicitados pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento ou pelo
órgão ou entidade reguladora competente para acompanhamento e fiscalização dos
projetos de investimento enquadrados como prioritários.
Seção II
Do aditamento do projeto de investimento
Art. 22. O emissor deverá solicitar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento
o aditamento dos termos do projeto de investimento em caso de mudanças de escopo
que alterem a natureza, o valor ou o prazo do investimento previamente informados, que
apenas será aceito se as mudanças atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria,
no Decreto nº 11.964, de 2024, na legislação de debêntures aplicável ao caso e:
I - estiverem previstas no contrato; ou
II - tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente.
§ 1º O atendimento dos requisitos dispostos nos incisos do caput deverá ser
demonstrado pelo emissor por meio de documentos comprobatórios, conforme solicitado
pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento.
§ 2º O aditamento será feito sem prejuízo das debêntures já emitidas, desde
que o total emitido ainda respeite o limite atualizado a que se refere o art. 6º após as
mudanças e os recursos sejam aplicados de acordo com esta Portaria, com o Decreto nº
11.964, de 2024, e com a legislação de debêntures aplicável ao caso.
Seção III
Da fiscalização da implementação do projeto
Art. 23. Caberá à ANTT, em projetos de investimento submetidos à sua
regulação, verificar a implementação física das ações descritas no formulário de
enquadramento protocolado na forma do art. 10, VI.
§ 1º Em até sessenta dias úteis após o fim do prazo estimado pelo emissor
para execução do projeto de investimento, a ANTT encaminhará à Subsecretaria de
Fomento e Planejamento atestado de execução substancial das ações previstas ou
informará o novo prazo previsto para execução.
§ 2º A ANTT deverá informar ao Ministério dos Transportes a ocorrência de
situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em
desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 2024, ou na legislação
de debêntures aplicável ao caso, assim que delas tomar conhecimento.
§ 3º Na hipótese do §2º, o Ministério dos Transportes informará à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM para adoção das providências
cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 9º, II, do Decreto nº 11.964, de 2024.
Art. 24. Para projetos de investimento subnacionais, o emissor encaminhará à
Subsecretaria de Fomento e Planejamento, em até sessenta dias úteis após o fim do
prazo estimado para execução do projeto de investimento, declaração técnica do órgão
ou entidade reguladora competente que ateste a implementação física substancial dos
projetos ou informe o novo prazo previsto para execução.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto no caput para envio da declaração não
seja cumprido por mora do órgão ou entidade reguladora competente, o emissor deverá
apresentar comprovante de solicitação da declaração técnica e atestar a implementação
física substancial dos projetos ou informar o novo prazo previsto para execução.
Art. 25. O emissor deverá informar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento
a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua
implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 2024,
ou na legislação de debêntures aplicável ao caso, inclusive nos casos de descumprimento,
suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de outorga pertinente.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita no
prazo de sessenta dias úteis contados da data de ocorrência do fato.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 26. A Subsecretaria de Fomento e Planejamento dará ao representante
legal do emissor o acesso externo ao processo administrativo gerado a partir do
protocolo de documentos a que se refere o art. 10, no prazo de um dia útil contado da
abertura do referido processo.
Art. 27. Em observância ao art. 198, §3º, IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, os processos administrativos de enquadramento, acompanhamento e fiscalização
de projetos de investimento para fins de emissão de debêntures serão de acesso público,
exceto quanto a dados e documentos de pessoas físicas, conforme a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, e demais hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. Para cada projeto de investimento, a Subsecretaria de
Fomento e Planejamento criará um processo administrativo de acesso restrito e um
processo administrativo de acesso público correspondente, que terá apenas as tarjas
legalmente necessárias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Para projetos de investimento federais, o critério de enquadramento
previsto no art. 5º somente será exigível após doze meses contados da data de entrada
em vigor desta Portaria.
§ 1º Até a entrada em vigor do critério de enquadramento mencionado no
caput, a emissão de debêntures poderá ocorrer normalmente, desde que atenda aos
demais critérios e requisitos desta Portaria, do Decreto nº 11.964, de 2024, e da
legislação de debêntures aplicável ao caso.
§ 2º Após a entrada em vigor do critério de enquadramento mencionado no
caput, emissões aprovadas ou protocoladas, mas ainda não efetivadas, deverão atender
ao critério de enquadramento previsto no art. 5º.
§ 3º A entrada em vigor do critério de enquadramento previsto no art. 5º, II,
fica condicionada à publicação, pela ANTT, da regulamentação referente ao Plano de
Sustentabilidade para concessões de rodovias e ferrovias.
Art. 29. Para projetos de
investimento subnacionais, o critério de
enquadramento previsto no art. 5º somente será exigível para contratos cujos editais de
licitação tenham sido publicados após dezoito meses contados da data de entrada em
vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Para projetos de investimento subnacionais inseridos no
escopo de um contrato de autorização, o critério de enquadramento previsto no art. 5º
somente será exigível para contratos assinados após doze meses contados da data de
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 30. As portarias de aprovação de projetos de investimento subnacionais
editadas pelo Ministério dos Transportes antes da publicação desta Portaria continuam
válidas e poderão fundamentar emissão de novas debêntures nos termos e no prazo de
vigência nelas estabelecidos.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime o emissor de observar as
exigências previstas em lei e no Decreto nº 11.964, de 2024, bem como de apresentar
todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos
do disposto nesta Portaria.
Art. 31. No caso de projetos de investimento federais, as notas técnicas de
enquadramento e as portarias de aprovação editadas pelo Ministério dos Transportes
antes da publicação desta Portaria terão validade de doze meses contados da data de
entrada em vigor desta Portaria e poderão fundamentar emissão de novas debêntures
nos termos nelas estabelecidos.
§ 1º O disposto no caput não exime o emissor de observar as exigências
previstas em lei e no Decreto nº 11.964, de 2024, bem como de apresentar todas as
informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do
disposto nesta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo de validade previsto no caput, novas emissões de
debêntures dependerão de novo enquadramento que observe os procedimentos e
requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 32. A Subsecretaria de Fomento e Planejamento enviará à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, anualmente, o compilado
das informações recebidas na forma do art. 10 e atualizadas na forma do art. 20, em
cumprimento ao disposto no art. 9º, IV, do Decreto nº 11.964, de 2024.
Art. 33. A Subsecretaria de Fomento e Planejamento publicará guia para
orientar o cumprimento desta Portaria em até trinta dias úteis contados da data de
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 34. Fica revogada a Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021,
nas competências relacionadas ao Ministério dos Transportes.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
GEORGE SANTORO
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