DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 64, DE 10 DE JULHO DE 2024
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º,
inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo
administrativo nº 50500.146622/2024-04, decide:
Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária do Contrato de Subconcessão da Rumo
Malha Central S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 694.837,26 (seiscentos
e noventa e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser
acrescido às parcelas de nº 21 à de nº 120, a preços de maio de 2019.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 259, DE 10 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos
autos do
Agravo
de
Instrumento nº
5034686-05.2023.4.03.0000,
processo
administrativo nº 01032.049112/2024-30, e considerando o que consta no processo nº
50500.159852/2023-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela
empresa
VILA
ADYANA
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
LTDA.,
CNPJ
nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2024
Recomenda
às
Corregedorias-Gerais
dos
Ministérios Públicos da União e dos Estados a
fiscalização regular
da presença
física dos(as)
membros(as) do Ministério Público em audiências
e atos judiciais presenciais, bem como em sessões
de tribunais.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das
atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso
X e seguintes da Resolução n. 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do
Conselho Nacional do Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 239, V e
IX, prevê, dentre os deveres dos(as) membros(as) do Ministério Público da União, os
de "atender ao expediente forense e articipar dos atos judiciais, quando for obrigatória
a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço" e
"desempenhar com zelo e probidade as suas funções";
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625/1993, em seu art. 43, II, V e VI, prevê,
dentre os deveres dos(as) membros(as) do Ministério Público, os de "zelar pelo
prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, "assistir
aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença" e "desempenhar,
com zelo e presteza, as suas funções";
CONSIDERANDO que a presença física dos(as) membros(as) do Ministério
Público nas audiências e atos judiciais presenciais é indispensável para garantir a
efetividade da atuação ministerial e a defesa do interesse público;
CONSIDERANDO que a presença física dos(as) membros(as) do Ministério
Público em sessões de tribunais é essencial para assegurar a adequada representação
da instituição, dos direitos sociais e individuais indisponíveis e a correta aplicação da
justiça;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPF nº 473, de 27 de maio de 2024, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da presença física dos(as) membros(a) do Ministério
Público Federal nas sessões presenciais e híbridas de julgamento dos Tribunais perante
os quais oficiem;
CONSIDERANDO que a atuação diligente e presente dos(a) membros(as) do
Ministério Público reforça a confiança da sociedade na instituição e contribui para a
transparência e eficiência da atuação institucional;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
uniformizar
e
padronizar
os
procedimentos de fiscalização da presença dos(as) membros(as) do Ministério Público
em audiências e atos judiciais presenciais, bem como em sessões de tribunais e
CONSIDERANDO as competências e atribuições das Corregedorias-Gerais das
unidades e ramos do Ministério Público, conforme disposto nas Leis Orgânicas dos
Ministérios Públicos, resolve:
Art. 1º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos
Ministérios Públicos da União e dos Estados que promovam a fiscalização regular da
presença física dos(as) membros(as) do Ministério Público em audiências e atos
judiciais presenciais, salvo em situações justificadas.
§ 1º Pode ser considerada justificada a participação virtual do(a) membro(a)
do Ministério Público em audiências e atos judiciais presenciais, entre outras que sejam
formalmente definidas pelos ramos e unidades, com a participação das Corregedorias-
Gerais, nas seguintes situações:
I - quando o(a) membro(a)
do Ministério Público estiver autorizado
formalmente a atuar em regime de teletrabalho;
II - quando a audiência presencial for realizada em município diverso
daquele em que situada a sede da unidade na qual o(a) membro(a) do Ministério
Público é lotado;
III - quando o(a) membro(a) do Ministério Público estiver autorizado a
realizar serviço eventual fora da sede;
IV - quando o magistrado presidente da audiência presencial participar do
ato de forma virtual fora da sala de audiências.
§ 2º Nas participações virtuais, o(a) membro(a) do Ministério Público deve
seguir
a
mesma liturgia
dos
atos
processuais
presenciais, inclusive
quanto às
vestimentas, devendo participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em
local adequado, nos termos da Resolução nº 465 do Conselho Nacional de Justiça
(diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário).
Art. 2º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos
Ministérios Públicos da União e dos Estados que promovam a fiscalização regular da
presença física dos(as) membros(as) do Ministério Público nas sessões presenciais e
híbridas de tribunais perante os quais oficiem.
Art. 3º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos
Ministérios Públicos da União e dos Estados que orientem os(as) membros(as) do
Ministério Público quanto à importância da presença física em audiências e atos
judiciais presenciais, bem como em sessões de tribunais perante os quais oficiem,
ressaltando a relevância dessa prática para a defesa do interesse público e para a
efetividade da justiça.
Art. 4º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos
Ministérios Públicos da União e dos Estados que relatem à Corregedoria Nacional do
Ministério Público as ações implementadas para o cumprimento desta recomendação,
bem como os resultados obtidos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 5º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos
Ministérios Públicos da União e dos Estados que eventuais apurações disciplinares a
respeito da presença física nas audiências judiciais presenciais e sessões de tribunais
sejam comunicadas diretamente no sistema nacional de informações de natureza
disciplinar mantido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 181 /PGJM, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 246, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou os ramos e as unidades do
Ministério Público brasileiro a instituírem programas de residência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar;
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 estabelece um direito amplo à educação, com especial atenção para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho, de modo a contribuir para o pleno desenvolvimento da pessoa humana, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar.
Art. 2º A Residência constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério
Público Militar, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.
Art. 3º Os Residentes receberão, ao longo do período de participação no Programa, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido por meio de ato do Procurador-
Geral de Justiça Militar, cabendo ao Departamento de Gestão de Pessoas do Ministério Público Militar providenciar o crédito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em conta
bancária de titularidade exclusiva do residente, aberta em um dos bancos conveniados.
Art. 4º A Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público Militar e consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino,
pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público Militar no desempenho de suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 5º O Programa de Residência será composto por:
I - Residência Jurídica; e
II - Residência em Área Diversa do Direito.
Seção II
Das Atividades Profissionais Sujeitas à Residência
Art. 6º Serão oferecidas vagas de Residência para profissionais que tenham concluído o curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou
por Conselhos Estaduais de Educação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data do protocolo da inscrição de cada candidato.
Parágrafo único. Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que:
I - bacharéis em Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas
de conhecimento definidas no Anexo I desta Portaria;
II - profissionais graduados em áreas do conhecimento diversas do Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de
mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior deverão:
I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e
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