DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 28, DE 10 DE JULHO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas
(Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro
Antonio Anastasia), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Vital do
Rêgo) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Vital do Rêgo, em missão oficial, e Antonio Anastasia, em
férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 3 de julho de
2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-031.368/2022-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-012.474/2013-4, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-003.219/2019-4, TC-004.752/2019-8 e TC-008.060/2024-0, cujo Relator é o
Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-006.430/2023-6 e TC-012.717/2021-5, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de
Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1376 a 1414.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de
nºs 1346 a 1375, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em
que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo Relator é o Ministro Vital do
Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. O adiamento
ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob
pedido de vista formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler (v. Ata nº
17/2024).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo Relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17
de julho de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava
prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo
Ministro Jhonatan de Jesus, 1° Revisor, e pelo Ministro Vital do Rêgo, 2° Revisor (v. Ata nº
11/2024).
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo
TC-036.695/2019-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado
pelo Ministro Benjamin Zymler. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão
ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo
TC-005.361/2023-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira ante pedido de vista formulado
pelo Ministro Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão
ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
005.431/2018-2, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Jorge Oliveira, 1° Revisor, e pelo Ministro Aroldo Cedraz, 2° Revisor.
Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 28/2024-Plenário). O processo foi automaticamente
incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação
do processo TC-036.771/2019-8 (Ata nº 3/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão 1353/2024 -
PL, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler.
Vencidos os Ministros Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-038.961/2023-7 (Ata nº 27/2024). Na oportunidade, a representante do
Ministério Público junto ao TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, em
consonância com o artigo 62, inciso III, c/c o artigo 109 do Regimento Interno, manifestou-se
oralmente. O Ministro Aroldo Cedraz apresentou proposta preliminar de adiamento da
discussão do processo, a qual foi rejeitada pelo colegiado. O Tribunal aprovou o Acórdão
1357, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira.
Vencidos os Ministros Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital do
Rêgo, não foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Rogério Telles Correia das
Neves, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 17 de
julho de 2024.
Na apreciação do processo TC-012.474/2013-4, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Tadeu Rabelo Pereira produziu sustentação oral em nome de Glaucia Elaine de Paula.
Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído de pauta a pedido do relator.
Na apreciação do processo TC-009.197/2022-2, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Rogerio Telles Correia das Neves produziu sustentação oral em nome da Casa
Civil da Presidência da República. Acórdão 1348.
Na apreciação do processo TC-017.471/2016-8, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produziu sustentação oral que havia
requerido em nome de Luciano Galvão Coutinho, João Carlos Ferraz e Mauricio Borges
Lemos. Acórdão 1349.
Na apreciação do processo TC-031.802/2018-4, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, os Drs. Rodrigo Chaves Rodrigues, Eric Felipe Valente Pimenta e Miguel Biz não
compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de José
Ivaldo Martins Guimarães. Acórdão 1350.
Na apreciação do processo TC-002.588/2009-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus, os Drs. Danilo Orenga Conceição e Arthur Lima Guedes produziram sustentação oral
em nome de Siemens Aktiengesellschaft e de Andrade Gutierrez Engenharia S/A e
Construções e Comércio Camargo Correa S/A, respectivamente. Acórdão 1351.
Na apreciação do processo TC-007.345/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Danilo Orenga Conceição declinou de produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Siemens Aktiengesellschaft. Acórdão 1352.
Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada a sustentação oral requerida pelo
Dr. Sywan Peixoto Silva Neto, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária
do Plenário de 17 de julho de 2024.
REEXAME DE PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Jorge Oliveira pediu
reexame do processo TC-005.431/2018-2, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, que havia sido julgado nesta sessão plenária, e, com base no artigo 112 do
Regimento Interno, formulou pedido de vista (1º Revisor). Na oportunidade, o Ministro
Aroldo Cedraz aderiu ao pedido de vista formulado (2º Revisor). Já votou o relator (v. Anexo
II da Ata nº 28/2024-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão
ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-008.411/2021-7
Durante a apreciação do processo TC-008.411/2021-7, nos termos do §8° do art.
168, o Dr. Rogerio Telles Correia das Neves, representando a Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, após autorizado pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, e
com a concordância do colegiado, fez uso da palavra para estrito esclarecimento de matéria
de fato.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1346/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.542/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Responsáveis: André Oliveira dos Santos (079.217.867-07); Braulio Licy Gomes
de Mello (081.292.417-73); Felipe Jose Sarrat da Silva (102.611.267-25); Jean Paul Terra
Prates (867.212.837-00); Joao Henrique Rittershaussen (430.522.316-34); Joelson Falcão
Mendes (770.178.387-34); Maria Laura Fornasar (055.484.167-31); Pedro Ivo Pereira Pinto
dos Santos (110.339.297-27); Ralph Loureiro Soares (113.964.277-40); Rene Hironobu Higuchi
(292.035.488-40);
Rodrigo
Ugarte
Ferreira (216.007.278-83);
Sandra
Isabel Marques
Rodrigues (323.726.713-91)..
4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), entre outros,
representando a Petrobras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade para
verificar a conformidade do Projeto de Desenvolvimento de Produção Sergipe Águas
Profundas - PDP SEAP 1, na Bacia Sergipe/Alagoas, à Sistemática de Investimentos da
Petrobras e a aspectos legais, econômicos, orçamentários, técnicos e de gestão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-
TCU 315/2020, que, considerando evidência sobre identificação de vencedora antes do
primeiro processo de contratação da FPSO do PDP SEAP 1 ser iniciado, reforçando o indício de
direcionamento da contratação para a empresa Ocyan S.A, instaure Comissão Interna de
Apuração (CIA) visando apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, remetendo, ao
final, o resultado da apuração ao TCU;
9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.2.1. verifique a possibilidade de criar indicadores específicos que meçam o
"potencial de retorno" e o acompanhamento físico-financeiro, de modo a mitigar o risco de
ocorrência de programas de desenvolvimento da produção;
9.2.2. quando da análise de risco (árvore de decisão) nos estudos de alternativas
dos modelos de contratação e, ainda, nos estudos de estresse de cenários (crash case), leve
em conta o potencial impacto do custo da dívida (Kd) e da Taxa Interna de Retorno (TIR) no
VPA e VPL do projeto;
9.2.3. envide esforços para que valores estimados ou orçados de obras e serviços
de engenharia materialmente relevantes apenas sejam mencionados em documentos e
apresentações estritamente quando necessário para a tomada de decisão e para aqueles que
possuem dever de sigilo, de forma que essas informações não cheguem ilegalmente ao
mercado, maculando o processo licitatório; e
9.2.4. verifique as vantagens em limitar a utilização dos processos de contratação
no modelo BOT apenas em contratações em que já há pré-projeto referencial padrão a ser
seguido ou cuja GTD possua um maior detalhamento para os itens técnica e financeiramente
mais relevantes, facilitando a elaboração dos orçamentos referenciais e das descrições
técnicas detalhadas ou do levantamento de informações em anteprojeto com base nas
diretrizes explicitadas no corpo do instrumento convocatório (tais como SEP ou editais de
licitação) que fundamentarão suas propostas (art. 42, §4º da Lei 13.303/2016);
9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, que:
9.3.1. é ilegal a contratação de obras e serviços de engenharia, inclusive para os
empreendimentos de Exploração e Produção (E&P), que não siga os comandos estabelecidos
na Lei 13.303/2016;
9.3.2. é irregular, nos processos de contratação:
9.3.2.1. a não publicidade ou falta de transparência aos participantes quanto aos
atos relacionados ao julgamento e à classificação das propostas, bem como da verificação de
sua efetividade (baseada em critérios objetivos e pré-definidos), negando-se, inclusive, o
direito a recurso contra os mencionados atos, contrariando o disposto na Lei das Estatais e os
princípios constitucionais da moralidade e da publicidade (art. 51, incisos II, V e VII c/c art. 54
e art. 56 da Lei 13.303/2016 e caput do art. 37 da CF/88);
9.3.2.2. a não elaboração de matriz de risco - definindo a alocação dos riscos e
responsabilidades das partes, decorrentes de fatos supervenientes à contratação - e o não
estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para
inovar, maculando o disposto no art. 42, caput, X, 'b e 'c', e seus parágrafos 1º, I, 'c' e IV, e §
3º, da Lei 13.303/2016; e
9.3.2.3. a contratação conjunta por intermédio de solicitação de envio de
proposta (SEP) cujos fundamentos são, para as concessões 100% Petrobras, a contratação
direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 30, caput, da Lei 13.303/2016 e, para
o consórcio, a cláusula de Contract Awards do JOA celebrado entre as consorciadas, ferindo
determinação expressa constante do parágrafo único do art. 231 do RLCP;
9.4. determinar que a unidade técnica identifique os responsáveis pelas
ocorrências apontadas no item 9.3 desta deliberação e realize as respectivas audiências; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1346-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1347/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.345/2020-7.
1.1. Apenso: TC 002.028/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Solange Padilha (400.959.837-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Filipe Lopes da Silva (185640/OAB-RJ), representando
Solange Padilha.
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