DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Recorrentes: Luiz Otávio Ziza Mota Valadares (110.627.386-91); Ivan Carlos
Alves Barbosa (033.422.635-04); Siemens Aktiengesellschaft (atual Siemens Energy Brasil
Ltda. - 05.721.156/0001-85); Consórcio Construtor Metrosal (03.756.037/0001-32).
3.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da
Bahia
(15.233.026/0001-57);
Procuradoria
da
República
no
Estado
da
Bahia
(26.989.715/0010-01); Secretaria de Controle Externo do TCU/BA (00.414.607/0004-60).
3.2. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94);
Bombardier Transportation Brasil Ltda. (00.811.185/0001-14); Carlos Von Beckerath Gordilho
(002.366.915-20); Companhia Brasileira de Trens Urbanos (42.357.483/0001-26); Consórcio
Construtor Metrosal (03.756.037/0001-32); Construções e Comércio Camargo Correa S/A
(61.522.512/0001-02); Denival Damasceno Chaves (004.477.735-34); Engevix Engenharia e
Projetos S/A (00.103.582/0001-31); Fernando Durão Schleder (440.709.507-53); Flávio Mota
Monteiro (635.036.208-00); Frederico Pires da Silva (663.602.507-72); Ivan Carlos Alves
Barbosa (033.422.635-04); Janary Teixeira de Castro (163.535.875-20); João Luiz da Silva Dias
(011.089.806-00); José Geraldo Araújo Teixeira (048.282.245-72); José Hamilton da Silva
Bastos (056.283.855-49); Luiz Alfredo Campos Quintanilha (341.754.907-87); Luiz Fernando
Tavares Vilar (020.645.705-78); Luiz Otávio Ziza Mota Valadares (110.627.386-91); Luiz
Roberto Castilho de Souza (307.616.707-34); Nestor Duarte Guimarães Neto (110.289.805-
82); Noronha Engenharia S/A (33.451.311/0010-17); Paulo Antônio Santos Macedo
(018.163.145-87);
Pedro
Antônio
Dantas
Costa
Cruz
(113.611.405-00);
Siemens
Aktiengesellschaft (05.721.156/0001-85); Siemens Energy Brasil Ltda. (44.013.159/0001-16).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de
Transportes de Salvador.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Danilo Orenga Conceição (315.244/OAB-SP), Heloísa
Krisman Bertazi (439.828/OAB-SP) e outros, representando a Siemens Aktiengesellschaft;
Aldo da Silva Peixoto, representando a Noronha Engenharia S/A; Eduardo Rodrigues Lopes
(29.283/OAB-DF), Augusto César Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da
Silva (64.879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz
Mendes (57.349/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz
Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro
de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana
Paula Bezerra Godói (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de
Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59.514/OAB-DF), Gustavo
Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa
(61.298/OAB-DF) e outros, representando Ivan Carlos Alves Barbosa; Fernanda Leoni
(330.251/OAB-SP),
Fabiano
Augusto
Martins
Silveira
(31.440/OAB-DF)
e
outros,
representando a Construções e Comércio Camargo Correa S/A; João Paulo Imparato Sporl
(329.773/OAB-SP), Mário
Roberto Villanova Nogueira (88.300/OAB-SP)
e outros,
representando a Bombardier Transportation Brasil Ltda.; Marina Oliveira Rodrigues
(17.158/OAB-DF), Leonardo Conte Azevedo de
Souza (31.195/OAB-DF) e outros,
representando a Engevix Engenharia e Projetos S/A; Antônio Carlos Costa de Alencar Marinho
(16.568/OAB-BA), Zaiane Vilas Boas Brito (27.990-E/OAB-BA) e outros, representando o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia; Natasha Oliveira França
(52.816/OAB-DF), Hugo Abrantes Fernandes (53.090/OAB-DF), Raffael de Lucca Masullo
(49.736/OAB-DF), Eduarda Souza Dantas Martins Torres (73.604/OAB-DF), Juliana Andrade
Litaiff (44.123/OAB-DF), Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), Jéssica Reis Sulz
Gonsalves Carvalho (75.270/OAB-DF), Andressa Carvalho Pereira (73.713/OAB-DF), Amanda
Ribeiro Lemos (62.933/OAB-DF), Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (68.143/OAB-
DF), Theófilo Miguel de Aquino (374.654/OAB-SP) e outros, representando o Consórcio
Construtor Metrosal; Zilan da Costa e Silva Moura (168.800/OAB-RJ), Carlos Roberto Oliveira
da Silva (32.612/OAB-BA) e outros, representando Pedro Antônio Dantas Costa Cruz; Rafael
Sganzerla Durand (211.648/OAB-SP), Raquel Cristine Mendes Ramos e outros, representando
a Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Tatiana Lameirinhas Prati (240.082/OAB-SP), Talita
Cabrera Valejo Appa (246541/OAB-SP) e outros, representando a Siemens Ltda.; Camila
Quinderé Lourenço (35.918/OAB-DF), André Suarez Tondato (124.855/OAB-MG) e outros,
representando Luiz Otávio Ziza Mota Valadares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos por Ivan Carlos Alves Barbosa, ex-diretor-presidente da
Companhia de Transportes de Salvador, Luiz Otávio Ziza Mota Valadares, ex-presidente da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pelo Consórcio Metrosal e pela empresa Siemens
contra o Acórdão 2.861/2018-TCU-Plenário, cujo teor foi mantido, em essência, pelo Acórdão
1.191/2019-TCU-Plenário, proferido em sede de embargos de declaração,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. esclarecer aos recorrentes que os pagamentos efetuados no âmbito dos
acordos de leniência - a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória
ou confiscos -, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados
neste processo desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor;
9.3. informar aos recorrentes o teor desta deliberação.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1351-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1352/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.345/2021-6.
1.1. Apenso: 016.316/2021-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94);
Construções
e
Comércio
Camargo
Correa
S/A
(61.522.512/0001-02);
Siemens
Aktiengesellschaft (05.721.156/0001-85).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de
Transportes de Salvador.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e
outros representando Siemens Aktiengesellschaft; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF
43.391) e outros representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Gilberto
Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e outros representando Andrade Gutierrez
Engenharia S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento instaurado por
determinação do Acórdão 1651/2019-TCU-Plenário (TC 003.896/2009-2) tendo por objeto as
garantias ofertadas ou exigidas em face da execução das obras de construção do Metrô de
Salvador pelo então denominado Consórcio Metrosal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a medida indicada no subitem 9.6.4 do Acórdão
1.847/2013-TCU-Plenário;
9.2. informar às empresas integrantes do Consórcio Metrosal (Andrade Gutierrez
Engenharia S/A; Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Siemens Aktiengesellschaft) que
os itens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário somente poderão ser considerados
saneados mediante a entrega à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB) dos originais
das garantias que efetivamente atendam aos requisitos incluídos em acórdãos deste Tribunal;
9.3. informar ao Ministério Público/TCU, em vista do disposto nos itens 9.7, in
fine, e 9.8 do Acórdão 2.861/2018-TCU-Plenário, 9.4 do Acórdão 1.191/2019-TCU-Plenário e
9.3.2 do Acórdão 1.651/2019-TCU-Plenário, que, salvo o saneamento das falhas apontadas
nas
garantias
apresentadas
pelas empresas
integrantes
do
Consórcio
Metrosal,
especialmente, as a seguir apontadas, afigura-se inseguro que se abata o valor dessas
garantias (R$ 164.810.302,77, referente a maio/2023) do valor dos bens a serem
eventualmente arrestados em cumprimento ao disposto no Acórdão 2.861/2018-TCU-
Plenário, em virtude de as cartas de fiança ofertadas para substituição das retenções de
pagamentos não atenderem aos requisitos estabelecidos por este Tribunal quanto:
9.3.1. ao critério de atualização de seus valores (item 9.4 do Acórdão 2.329/2013-
TCU-Plenário);
9.3.2. à correta identificação do processo em que o débito a ser garantido foi
apurado (itens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário);
9.3.3. à vinculação de prazo de validade à decisão definitiva deste Tribunal sobre
a apuração do dano ao erário (itens 9.1.3.2.1 do Acórdão 2.873/2008-TCU-Plenário e 9.1.6 do
Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário);
9.3.4. às condições que obrigam a entidade garantidora a depositar o valor
segurado nos cofres da União (itens 9.1.3.2.3 do Acórdão 2.873/2008-TCU-Plenário e 9.1.7 a
9.1.9 do Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário), e
9.3.5. à proteção do erário contra eventual inadimplência dos afiançados na
manutenção dessas garantias (itens 9.3.2 do Acórdão 1.046/2010-TCU-Plenário e 9.1.4 do
Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário);
9.4. anexar cópia deste Acórdão ao processo TC-002.588/2009-0 em vista da
decisão nele proferida a respeito de julgamento de contas, com condenação em débito e
aplicação de multa, no qual foi requerida a medida de arresto dos bens, a fim de que possa
servir de subsídio às futuras tomadas de decisão sobre eventual processo de execução a ele
relacionado;
9.5. dar ciência deste acórdão à Companhia de Transportes do Estado da Bahia
(CTB) e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU);
9.6. arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, sem prejuízo da instauração de novo monitoramento por parte da Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), caso verificada
alguma alteração no quadro de garantias apresentadas pelo consórcio que demande nova
deliberação deste Tribunal.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1352-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1353/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.771/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20); Ilton José
Fernandes Filho (008.866.161-07); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Ornon
de Vasconcelos Mota Júnior (717.297.711-49); RSX Informática Ltda. (02.873.779/0001-85).
3.2. Recorrentes: Ilton José Fernandes Filho (008.866.161-07); Ornon de
Vasconcelos Mota Júnior (717.297.711-49); Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
5.2. Revisor: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: Daniela da Conceição (OAB-DF 58.554), representando
Ornon de Vasconcelos Mota Júnior; Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361), Samara
Silva Pinto (OAB-DF 49.439) e outros, representando José Ferreira de Sousa Junior; Daniela da
Conceição (OAB-DF 58.554), representando Ilton José Fernandes Filho; Fernando José
Gonçalves Acunha (OAB-DF 21.184) e outros, representando Francisco Paulo Soares Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelos
Srs. Ilton José Fernandes Filho, Ornon de Vasconcelos Mota Júnior e Francisco Paulo Soares
Lopes em face do Acórdão 2.424/2021-Plenário, por meio do qual foi apreciada tomada de
contas especial instaurada para apurar os indícios de dano ao Erário em relação à celebração
do Contrato 41/2018, firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a empresa
RSX Informática Ltda., cujo objeto foi a aquisição de quatro licenças do software Safeval, doze
meses de suporte para cada licença, treinamento na solução em uma turma e operação
assistida de 14.950 UST (unidades de serviços técnicos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1353-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz (Revisor), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1354/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.276/2018-0.
1.1. Apensos: 038.123/2023-1; 035.098/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: João Barbosa de Souza Sobrinho (176.219.505-44); Luiz Jacome
Brandao Neto (691.195.705-20); Manoel Afonso Mangueira (687.618.565-68); Marcus Paulo
Alcantara Bomfim (604.166.705-63); Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49); Tetiana
de Paula Fontes Cedro Britto (963.963.345-34).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Barreiras - BA; Prefeitura Municipal
de Cipó - BA; Prefeitura Municipal de Ibicaraí - BA; Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA;
Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo - BA; Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal -
BA; Prefeitura Municipal de Santaluz - BA; Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417
Municípios).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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