DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2.1. inclua, no termo aditivo de prorrogação de prazo da citada avença,
cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após:
9.3.2.1.1. a contratação e respectiva emissão da ordem de serviço com a
segunda colocada no certame, nos termos do subitem 9.3.1 desta decisão; ou
9.3.2.1.2. a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos
correspondentes serviços, se ausente a vantagem na contratação, o interesse da empresa
ou, ainda, em caso de desclassificação ou de inabilitação da segunda colocada (subitem
9.3.1), situação em que a nova licitação para prestação de serviços de processamento de
roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e
gestão de enxoval hospitalar, com vistas à substituição do Contrato 9/2023 deve ser
concluída em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
9.3.3. caso o Contrato 9/2023, resultante do Pregão Eletrônico 81/2023,
realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações
e Contratos, já tenha sido prorrogado em 2024:
9.3.3.1. abstenha-se de efetuar nova prorrogação de prazo da citada avença:
9.3.3.1.1. informando a empresa sobre a rescisão do contrato tão logo se faça
a contratação e respectiva emissão da ordem de serviço com a segunda colocada no
certame, nos termos do subitem 9.3.1 desta decisão; ou
9.3.3.1.2. concluindo, antes do término da vigência da citada prorrogação
contratual, novo certame licitatório para contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares e esterilização de roupa
cirúrgica, com locação de enxoval, controle e gestão de enxoval hospitalar, com vistas à
substituição do Contrato 9/2023;
9.4. realizar, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução-TCU 360/2023, a audiência da sociedade
empresária Limpex Serviços Ambientais Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifeste, caso queira, sobre os fatos abaixo, relativos ao Pregão Eletrônico 81/2023,
realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações
e Contratos, alertando-a de que, caso as justificativas apresentadas não sejam acolhidas,
este Tribunal poderá declarar a sua inidoneidade para participar, por até 5 (cinco) anos,
de licitação na administração aública aederal, com fundamento no art. 46 da Lei
8.443/1992:
9.4.1. fraude à licitação no âmbito do citado certame, em razão da
apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo inverídico e objeto de
montagem, em afronta aos arts. 70, 77 e 87 da Lei 8.666/1993; art. 7º da Lei 10.520/2002;
arts. 337-I, 337-L, incisos I, IV e V, do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal); art. 46 da
Lei 8.443/1992; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.155/2022 e
1.701/2022, ambos do Plenário deste Tribunal;
9.5. realizar a audiência dos responsáveis abaixo identificados, com base no
art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal,
para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões de justificativa acerca das
irregularidades verificadas na execução do Contrato 9/2023, firmado com a empresa
Limpex Serviços Ambientais Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela
Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos:
Irregularidade: falhas na fiscalização da execução do Contrato 9/2023;
Normas infringidas: subitem 23.3 do Edital do PE 81/2023; subitens 4.2.1.1,
alíneas "d" e "e", 4.2.2 do TR, cláusula 4.2.2, alíneas "d" e "e" do Contrato 9/2023; aos
arts. 58, III, 66, 67, 77, 86, 87 da Lei 8.666/1993; e à jurisprudência deste Tribunal, a
exemplo dos Acórdãos 2.345/2017 e 2.916/2013, os dois do Plenário do TCU;
Conduta 1: propor a sanção de advertência à empresa Limpex Serviços
Ambientais Ltda., não obstante esta viesse cometendo irregularidades graves, como
atrasos injustificados e inexecução parcial do objeto, o que ensejaria sanção mais
grave;
Responsável 1: Caio Cesar Farias Alves (CPF 098.045.964-82), Gerente-Geral de
Fiscalização do Contrato 9/2023 - Gerência de Fiscalização de Contratos e Convênios
(Geficc);
Conduta 2: deixar de aplicar sanção adequada à empresa Limpex Serviços
Ambientais Ltda., arquivando o processo administrativo, o qual previa a sanção de
advertência, não obstante aquela viesse cometendo irregularidades graves, como atrasos
injustificados e inexecução parcial do objeto;
Responsável 2: Silvana Vedovelli (CPF 094.600.788-85), Secretária de Estado da
Saúde do Amapá em exercício durante a execução do Contrato 9/2023.
9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução à
peça 138, ao Governo do Estado do Amapá, à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá,
à sociedade empresária Limpex Serviços Ambientais Ltda. e aos responsáveis mencionados
no subitem 9.5 desta decisão; e
9.7. comunicar à representante o teor desta decisão.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1358-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1359/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.606/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com vistas a avaliar o Edital
de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, referente à contratação de empresa para
elaboração dos projetos básico e executivo, bem como da execução de "Runway End
Safety Area (RESA) / Engineered Materials Arresting System (EMAS)", regularização da faixa
preparada e obras complementares no Aeroporto Santos Dumont (SBRJ), no Rio de
Janeiro/RJ, a ser realizado no regime de contratação integrada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar
ciência à Infraero das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este
Tribunal no Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022:
9.1.1. nos termos do disposto na parte final do art. 34 da Lei 13.303/2016, não
foi disponibilizado aos licitantes o detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, já que as previsões de serviços
e respectivas quantidades já tinham sido levantadas pela Infraero a partir das informações
colhidas no anteprojeto que fundamentou a licitação;
9.1.2. a exigência de qualificação técnica constante do subitem 12.6.1 do
instrumento convocatório, por exigir comprovação de serviço realizado uma única vez em
território nacional, pode ter restringido o caráter competitivo da licitação, em aparente
desconformidade com a determinação endereçada à Infraero por meio do subitem 9.3.2.2
do Acórdão 2.992/2011-Plenário;
9.2. recomendar à Infraero que, em futuras licitações de obras públicas, avalie
a real necessidade de exigir atestados técnicos referentes a novas tecnologias ou
materiais, quando constatar que tais exigências possam frustrar o caráter competitivo da
licitação, fomentar a formação de cartéis ou comprometer o desenvolvimento da
engenharia nacional;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1359-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1360/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.143/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Cláudio Póvoa Gomes da Hora (885.437.307-91); Construtora
Norberto
Odebrecht 
S.A.
(15.102.288/0001-82); 
Consorcio
Rnest 
-
Conest
(11.045.775/0001-08); Construtora OAS S.A. em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-
04); Diego Barbosa Sampaio (054.005.137-35); Jose Augusto Nunes Junior (455.831.617-
87); José de Anchieta da Silva Batista (191.513.224-04); Lincoln Antunes de Medeiros
(279.055.607-59); Luis Carlos Queiroz de Oliveira (080.526.797-29); Luiz Fernando Lauria
Prado (248.909.478-50); Luís Carlos Rio (012.695.168-33); Marina Quindere Burnett
Corredor Barbosa (091.369.787-79); Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A.
(09.334.075/0001-83); Omar Antônio Kristoschek Filho (900.295.340-20); Paulo Roberto
Ribeiro da Silva (412.864.217-72); Paulo do Nascimento Nogueira (357.188.625-91); e
Raldo Moreira Mendes (988.331.037-49).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Taísa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488) e outros,
representando Petróleo Brasileiro S.A.; Mariana Aparecida de Andrade (OAB/SP 433.506) e
outros, representando Consórcio Rnest - Conest e Construtora Norberto Odebrecht S.A.;
Ana Paula de Barcellos (OAB/RJ 95.436) e outros, representando Cláudio Póvoa, Luís
Carlos, Paulo Nogueira, Diego Sampaio, Omar Antônio, Paulo Roberto Ribeiro da Silva, José
Augusto Nunes Júnior, Luiz Fernando Lauria Prado, Lincoln Antunes de Medeiros e José de
Anchieta da Silva Batista; Letícia Queiroz de Andrade (OAB/SP 147.544) e outros,
representando Marina Quindere Burnett Corredor Barbosa; Carlos Roberto Siqueira Castro
(OAB/DF 20.015) e outros, representando Raldo Moreira Mendes; Taísa Oliveira Maciel
(OAB/RJ 118.488) e outros, representando Maria José de Lima Rio (CPF 065.550.148-73),
representante legal do espólio de Luis Carlos Rio
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em atendimento ao subitem 9.6 do Acórdão 2.354/2018-Plenário, lavrado no
âmbito do TC 006.970/2014-1, tendo em vista a ocorrência de suposto superfaturamento
por 
sobrepreço 
nos 
Contratos 
0800.0053456.09.2 
(UDA) 
e 
0800.0055148.09.2
(UHDT/UGH), por conta da adoção de fórmula de reajuste incompatível com as
características das obras,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Consórcio Rnest - Conest, da
Construtora OAS S.A., em Recuperação Judicial, e da Construtora Norberto Odebrecht S.A.,
sucessora da Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A., excluindo-os do rol de
responsáveis;
9.2. acolher as alegações de defesa dos demais responsáveis arrolados nos
autos;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Omar Antônio Kristoschek
Filho, Cláudio Póvoa Gomes da Hora, José Augusto Nunes Júnior, Luís Carlos Rio, Paulo do
Nascimento Nogueira, Paulo Roberto Ribeiro da Silva, Raldo Moreira Mendes, Luis Carlos
Queiroz de Oliveira, Diego Barbosa Sampaio, José de Anchieta da Silva Batista, Lincoln
Antunes de Medeiros, Luiz Fernando Lauria Prado e Marina Quindere Burnett Corredor
Barbosa, dando-lhes quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Petrobras e aos responsáveis; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1360-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1361/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.733/2006-9.
1.1. Apensos: TC 018.591/2006-1; TC 026.606/2009-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Rosangela Alo Pinto (661.605.297-49); Gráfica e Editora Regis
Alo Ltda. - ME (33.325.226/0001-11); Fernando Antonio de Lima Cananea (219.335.024-
87); Supricomp Distrib de Produtos Eletrônicos Ltda. (86.932.167/0001-06); Silvana
Conceição de Lima Di Santo (021.390.017-37); New Pel Comércio de Materiais e Serviços
Ltda. (72.491.905/0001-12); João Baptista Vieira (046.870.007-20).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Governança
e
Inovação
(AudGovernança).
8. Representação
legal: Luiz Gustavo Barreira
Muglia (20.412/OAB-DF),
Maxmiliam Patriota Carneiro (23.185/OAB-DF), Claudio Márcio Oliveira Leal (5.743/OAB-PI),
Bruno Sampaio da Costa (102.299/OAB-RJ), Fabrício Brito Lima de Macedo (30. 1 1 1 / OA B -
DF), Rafael de Jesus Rocha (33.722/OAB-DF), Roberto Martins de Alencar Nogueira
(27.395/OAB-DF), Jose Leandro Teixeira Borba (30.799/OAB-DF), Fabrício Roriz Bressan
(30.057/OAB-GO), Júlio Lima Toledo (113.920/OAB-RJ) e Karine Veloso Barbosa Ayrimoraes
Soares (24.810/OAB-DF), representando Conselho
Federal de Enfermagem; Marcio
Henrique Pinto (121.489/OAB-RJ), representando Rosangela Alo Pinto e Gráfica e Editora
Regis Alo Ltda. - ME; José Roberto de Albuquerque Sampaio (69.747/OAB-RJ) e Priscila
Noya Pinheiro (155.685/OAB-RJ), representando Fernando Antonio de Lima Cananea e
Supricomp Distrib de Produtos Eletrônicos Ltda; Nelson Ribeiro Alves Filho (12.686/OAB-
RJ), Teresinha de Jesus Secchin Mesquita Ribeiro Alves (45.560/OAB-RJ), José Paulo
Tavares de Moraes Sarmento (58.929/OAB-RJ), Juliana Vieira de Figueiredo e Faro
(131.185/OAB-RJ), Vitor Guedes Cavalcanti (131.908/OAB-RJ), Renata Rogar (130.810/OAB-
RJ) e Marcos Vinícius Domingos da Silva (174.548/OAB-RJ), representando Silvana
Conceição de Lima Di Santo e New Pel Comércio de Materiais e Serviços Ltda.; Fabio
Ricardo Salles dos Santos (132.219/OAB-RJ) e Diogo Marcus Leibão Salles (15 2 . 2 1 6 / OA B -
RJ), representando Joao Baptista Vieira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Rosângela Aló Pinto, Gráfica e Editora Regis Aló Ltda., Fernando Antonio de Lima
Cananea, Supricomp Distrib de Produtos Eletrônicos Ltda., Silvana Conceição de Lima, New
Pel Comércio de Materiais e Serviços Ltda. e João Baptista Vieira contra o Acórdão
2.104/2020-TCU-Plenário, que apreciou recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 2.169/2013-TCU-Plenário;

                            

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