DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Fernando Antonio de
Lima Cananea, Supricomp Distrib de Produtos Eletrônicos Ltda., Silvana Conceição de Lima
e New Pel Comércio de Materiais e Serviços Ltda. para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por João Baptista Vieira
para, no mérito, acolhê-los, de modo a tornar insubsistente o item 9.7 do citado Acórdão
2.169/2013-Plenário, em relação ao embargante;
9.3. conhecer dos embargos de declaração opostos por Rosângela Aló Pinto e
Gráfica e Editora Regis Aló Ltda. para, no mérito, acolhê-los, de modo a tornar
insubsistentes, em relação às embargantes, o item 9.2 do Acórdão 2.104/2020-TCU-
Plenário e os itens e subitens 9.3.25, 9.3.26; 9.3.39; 9.4; 9.5 e 9.7 do Acórdão 2.169/2013-
TCU-Plenário;
9.4. remeter cópia da presente deliberação ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, para que examine a conveniência e oportunidade de adotar
as medidas processuais que entender pertinentes, dentro de sua esfera de competências,
à luz das considerações tecidas no Voto condutor;
9.5. dar conhecimento da presente deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1361-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1362/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.411/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: AudContratações.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União,
acerca de possíveis irregularidades na contratação, pela Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República, de empresas prestadoras de serviços de comunicação digital
para atender ao Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom),
conforme previsto no Edital 1/2024;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a
medida cautelar adotada pelo relator por meio de despacho, transcrito no relatório que
precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado
despacho;
9.2. notificar a prolação deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1362-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1363/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.063/2008-4
1.1. Apensos: 009.200/2007-0; 021.293/2016-3; 034.463/2014-3; 025.223/2017-
8; 004.425/2008-5 E 005.796/2019-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial
3. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Natal/RN (08.241.747/0004-96);
Construtora
A
Gaspar
S/A
(08.323.347/0001-87);
Carlos
Eduardo
Nunes
Alves
(242.642.884-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.444-49); Francisco Nilton Pascoal de
Figueiredo (128.462.874-49); Heriberto Escolástico Bezerra Júnior (316.598.454-91); Ney
Silveira Dias (011.927.364-00) e Waldenir Xavier de Oliveira (107.883.284-68)
4. Unidade: Município de Natal/RN
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: Erick Wilson Pereira (20519/OAB-DF), representando
Carlos Eduardo Nunes Alves; Maria Izabel Costa Fernandes Rego de Souza (6109 / OA B - R N )
e outros, representando Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em face de irregularidades nas obras de reforma do Estádio João Cláudio de
Vasconcelos Machado ("Machadão"), em Natal/RN.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
alínea "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo,
Carlos Eduardo Nunes Alves e da Construtora A Gaspar S/A;
9.2. condenar Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, Carlos Eduardo Nunes
Alves e a Construtora A Gaspar S/A, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional da quantia de R$ 812.410,87, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, a partir de 19/3/2013 até a data do efetivo pagamento;
9.3. aplicar multa aos responsáveis a seguir identificados, a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão
até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado:
. .Responsável
.Multa
. .Nilton Pascoal de Figueiredo
.R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
. .Carlos Eduardo Nunes Alves
.R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais)
. .Construtora A Gaspar S/A
.R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
9.4.
fixar
prazo de
15
(quinze)
dias,
a
contar das
notificações,
para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; e
alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis identificados no item 9.1, à
Prefeitura Municipal de Natal/RN e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, para as providências que entenderem cabíveis.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1363-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1364/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.614/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Relatório de
Auditoria)
3. Interessado/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsáveis: Boris Garbati Gorenstin (693.151.327-34), Carlos Alberto
Nunes de Freitas (462.931.167-04), Cláudio Danusio de Almeida Semprine (430.228.047-
68), Denise Ururahy Póvoa de Almeida Paiva (715.968.367-68), Ivo Sérgio Baran
(126.118.327-49), João Batista Gribel Soares Neto (337.305.477-04), Luiz Roberto Alves
Correia (544.535.507-15), Mário Márcio Rogar (259.171.967-53) e Márcio Antônio Arantes
Porto (498.544.456-15)
3.3. Recorrentes: Ivo Sérgio Baran e Mário Márcio Rogar
4. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Débora Garritano Mendes de Arruda (OAB/RJ 113.364
e OAB/DF 23.142), Fernando Augusto Andrade Ferreira Dias (OAB/RJ 100.101 e OA B / D F
23.146) e outros, representando os recorrentes e demais responsáveis; Filipe André Torres
Soares (OAB/RJ 165.938), Gabriela Villarinho Chaves Xavier (OAB-RJ 182.879) e outros,
representando Furnas Centrais Elétricas S.A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Ivo Sérgio
Baran e Mário Márcio Rogar contra o Acórdão 1.477/2023-Plenário, por meio do qual este
Tribunal aplicou multas individuais aos recorrentes, em virtude de irregularidade verificada
em auditoria realizada em contratos e obras de implantação do empreendimento do Lote
E do Leilão-Aneel 5/2009.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial a fim de reduzir as multas aplicadas no Acórdão 1.477/2023-Plenário para R$
5.000,00 (cinco mil reais); e
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e à empresa Furnas Centrais
Elétricas S.A.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1364-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1365/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.089/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria
3. Interessados: não há
4.
Unidades:
Agência
Brasileira de
Desenvolvimento
Industrial;
Agência
Nacional de Telecomunicações; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Casa
Civil da Presidência da República; Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de
Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Financiadora de Estudos e Projetos; Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda;
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério das Comunicações;
Ministério
do
Desenvolvimento,
Indústria,
Comércio
e
Serviços;
Ministério
do
Planejamento e Orçamento; Superintendência da Zona Franca de Manaus
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este levantamento com o objetivo de mapear as
políticas públicas de incentivo ao setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC),
considerando aspectos como a fundamentação legal, os objetivos e a transparência dos
resultados, e, com isso, obter um conhecimento amplo sobre o tema, de forma a subsidiar
futuras ações de controle.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 38, inciso I, da
Lei 8.443/1992, e 169, inciso V, e 238 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. comunicar esta decisão, inclusive o inteiro teor do relatório da fiscalização
(peça 277), aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Comunicações, do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Educação e à Superintendência da
Zona Franca de Manaus;
9.2. arquivar estes autos.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1365-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1366/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.322/2015-2
1.1. Apensos: 047.102/2020-9; 047.046/2020-1; 047.110/2020-1; 047.047/2020-8
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessada/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
3.2. Responsáveis: Haroldo Euvaldo Brito Lêda (044.934.273-53); Osmar
Fonseca dos Santos (079.712.903-06)
3.3. Recorrente: Osmar Fonseca dos Santos
4. Unidade: Município de Lago do Junco/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Bruno Mendes (44.498/OAB-DF), Gabriel Barreto de
Freitas (64.320/OAB-DF) e outros
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