DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto por Osmar Fonseca
dos Santos em face do Acórdão 9.410/2020-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas
especial instaurada pela Funasa acerca do Convênio 467/2009, firmado com o município
de Lago do Junco/MA e cujo objeto é a construção de aterro sanitário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 35 da Lei
8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 9.410/2020-1ª Câmara
em relação a Osmar Fonseca dos Santos, para afastar o débito e a multa que lhe foram
imputados;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Osmar Fonseca dos Santos,
dando-lhe quitação; e
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente, à Funasa e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1366-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1367/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.417/2016-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de
Reexame em Representação)
3. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77)
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes
Terrestres; Mário Gonçalves de Menezes (2876/OAB-DF), Aline Lícia Klein (1 9 8 . 0 2 4 - A / OA B -
SP) e outros, representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres contra o Acórdão 2.720/2023-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1367-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1368/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.511/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Agência Nacional de Mineração
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a auditoria de conformidade efetuada para
examinar os procedimentos atinentes à emissão da guia de utilização, por parte da
Agência Nacional de Mineração (ANM), com vistas a autorizar, em caráter excepcional, a
extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, art. 7º, §§ 3º
e 4º, e art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, no prazo de 180 dias,
submeta ao TCU plano de ação - contendo as ações a serem tomadas, os responsáveis e
os prazos de implementação - para corrigir as falhas detectadas nesta auditoria e,
especificamente:
9.1.1. adequar seus normativos e procedimentos para efetivamente conferir o
caráter de excepcionalidade à extração de substâncias minerais antes da outorga da
concessão de lavra;
9.1.2. restringir a emissão da guia de utilização à lavra de quantidades
compatíveis com as necessidades da pesquisa e dos estudos de viabilidade técnica,
econômica e ambiental para a exploração mineral;
9.1.3. delimitar os casos excepcionalíssimos que justifiquem a emissão de guias
de utilização para a comercialização de substâncias minerais no período compreendido
entre o encerramento do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa e a
outorga da concessão de lavra;
9.1.4.
priorizar
a
apreciação
dos relatórios
finais
de
pesquisa
e
dos
requerimentos de concessão de lavra, em relação aos requerimentos de guias de
utilização, e assim reduzir gradualmente o estoque de processos de requerimentos de
concessão de lavra;
9.1.5. revisar a Portaria-DNPM 155/2016 para condicionar a emissão de guias
de utilização à previa apresentação do licenciamento ambiental; e
9.1.6. apurar os casos de descumprimento do prazo para apresentação da
licença ambiental e de extração de substâncias antes da eficácia da guia de utilização,
aplicando as sanções cabíveis;
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Mineração de que:
9.2.1. a emissão de guias de utilização sem motivação circunstanciada, com
indicação dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a excepcionalidade da
extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra, assim como a
necessidade de extração de substâncias não relacionadas na Portaria-DNPM 155/2016
e/ou em quantidades superiores às máximas previstas na norma, está em desacordo com
o disposto nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, art. 5º da Lei 13.848/2019 e art. 22. do
Decreto-Lei 227/1967;
9.2.2. o art. 105 da Portaria-DNPM 155/2016, ao definir a emissão da guia de
utilização como um ato administrativo vinculado ao cumprimento de requisitos formais,
colide com o caráter excepcional do instrumento, expressamente previsto no art. 22. do
Decreto-Lei 227/1967;
9.3. autorizar o monitoramento das providências a serem adotadas para
cumprir esta deliberação; e
9.4. comunicar esta decisão à Agência Nacional de Mineração, ao Ministério de
Minas e Energia e à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1368-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1369/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.630/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ana Régia Souza da Silva (279.552.494-53); Antonio Patrício da
Silva (035.924.214-68); Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68); Verdom Indústria e
Comércio Ltda. (14.705.211/0001-34)
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em razão do desvio de recursos do contrato
de subvenção econômica 6003 0000134/2014, firmado entre a Fundação de Amparo à
Pesquisa de Alagoas (Fapeal) e a empresa Verdom Indústria e Comércio Ltda. para o
desenvolvimento de um compósito de resinas poliméricas de coco e/ou fibras naturais,
intitulado Cocosbeton.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12,
inciso II; 16, incisos II e III, alínea "d" e §3º; 18; 19; 23, incisos II e III; 26; 57 e 60 da Lei
8.443/1992 c/c o arts. 15, inciso I, alínea "i"; 202; 214, incisos II e III, alínea "a"; 215 a 217;
e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis Verdom Indústria e Comércio Ltda., Antônio Patrício da
Silva, Ana Régia Souza da Silva e Jofre Boaventura Barros, para todos os efeitos;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Ana Régia Souza da Silva,
Antônio Patrício da Silva e Verdom Indústria e Comércio Ltda., dando-lhes quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de Jofre Boaventura Barros, condenando-o ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/11/2016
.141.024,48
9.4. aplicar a Jofre Boaventura Barros multa no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o
Tribunal,
o
recolhimento da
dívida
aos
cofres
do Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento;
9.5. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar Jofre Boaventura
Barros para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública por um prazo de 5 (cinco) anos;
9.6.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas, incidindo sobre cada uma delas, corrigidas monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.8. comunicar esta decisão ao responsável, à Finep, e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Alagoas.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1369-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1370/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.008/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial RJ).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108) e Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154), representando Btec Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria na Ferrovia de
Integração Oeste-Leste (Fiol), trecho compreendido entre Caetité e Barreiras, Lote 5F, no
estado da Bahia. A auditoria foi realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A. (Valec), atualmente Infra S.A, no período compreendido entre 15/6/2020 e
11/8/2020,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Infra S.A e pela
empresa BTEC Construções Ltda.;
9.2. dar ciência à Infra S.A, com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, que as investigações geológicas necessárias para a correta caracterização
do solo a ser escavado a fim de suprir o projeto com os elementos necessários e
suficientes para a execução das obras deve ser realizada antes da licitação das obras,
conforme prescrito na Lei 14.133/2021, art. 6º, incisos XXV e XXVI;
9.3. dar ciência desta deliberação à Infra S.A, à empresa BTEC Construções
Ltda. e ao Consórcio FIOL - Lote 05; e
9.4. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 28/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1370-
28/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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