DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao representante, para
ciência; bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, ao Hospital Geral de
Fortaleza e ao Hospital de Messejana, para ciência e providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 1404/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Plenário, ACORDAM,
por unanimidade, com
fundamento no
art. 27 da
Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Anete
Alves Fernandes Fidelis, ante o recolhimento integral da multa a ela aplicada pelo item
9.5 do Acórdão nº 813/2019 - TCU - Plenário, Sessão de 10/4/2019, Ata 11/2019, com
subsequente arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-033.165/2014-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos: 008.047/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA);
008.046/2024-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 008.048/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alberto Naoyoshi Ohnuki Junior (213.411.948-92); Ana
Paula da Silva (763.588.959-15); Anderson Alexandre dos Santos (042.793.597-09);
Anete Alves Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Cst Brasil Cooperativa e Servicos de
Transportes e Turismo (08.685.607/0001-64); Eduardo Marques de Souza (093.569.938-
40);
Everton
Tiago
Damasceno de
Oliveira
(347.759.618-88);
Francisca
Regina
Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Marcio
Misso (254.377.548-09); Restaurante e Lanchonete Maritoca Ltda. (09.402.960/0001-52);
Valeria Daleffi Scheide (138.364.508-60).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7.
Representação legal:
Vera Elisete
Vera Livero
(139009/OAB-SP),
representando Valeria Daleffi Scheide; Vera Elisete Vera Livero (139009/OAB-SP) e
Romildo Andrade de Souza Junior (146539/OAB-SP), representando Alberto Naoyoshi
Ohnuki Junior; Luiz Henrique Coke (165271/OAB-SP) e Evelise de Morais Salero
(138869/OAB-SP), representando Sei Motoyoshi.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1405/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e
43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237,
do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU
259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la
prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta
deliberação aos interessados.
1. Processo TC-040.137/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Costa - PI.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Dimas Emílio Batista de Carvalho (6899/OAB-PI),
Isabela
Soares Ferreira
(23493/OAB-PI)
e
Mariana Silva
Lustosa
(22270/OAB-PI),
representando Prefeitura Municipal de João Costa - PI.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1406/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos, originariamente, de tomada de contas
especial e que, na atual fase processual, examina a admissibilidade de recurso de
revisão apresentado por Cleová Oliveira Barreto, ex-prefeito do Município de Morro do
Chapéu/BA, contra o Acórdão 2.033/2022-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas
- com imputação de débito e aplicação de multa, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União -, realizadas por meio do
convênio de registro Siafi 736120, firmado entre o Ministério do Turismo e aquela
municipalidade, tendo por objeto o evento denominado "Micareta do Morro do
Chapéu".
Considerando que o recurso de revisão somente pode ser conhecido nas
seguintes hipóteses específicas
e excepcionais, descritas no artigo
35 da Lei
8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que
se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando não
estarem atendidos os requisitos
mencionados para
receber o expediente como recurso de revisão;
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que passou a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que, conforme a mesma
norma "(...) a ocorrência de
prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase
do processo" (art. 10);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o
processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna (entre 2/5/2013 e
5/7/2017 - peças 39 e 40);
considerando que, nos termos do art. 11 da mencionada Resolução-TCU
344/2022, o processo deverá ser arquivado quando reconhecida a prescrição da
pretensão
punitiva
e
da
pretensão ressarcitória
em
relação
à
totalidade
das
irregularidades;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º, 10 e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em:
a) não conhecer da peça encaminhada por Cleová Oliveira Barreto como
recurso de revisão, em virtude do não atendimento aos requisitos de admissibilidade
próprios da espécie;
b) reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e tornar
insubsistente o Acórdão 2.033/2022-2ª Câmara;
c) encaminhar cópia desta deliberação
ao recorrente e aos demais
destinatários da decisão original; e
d) arquivar este processo.
1. Processo TC-020.206/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.487/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsável: Cleová Oliveira Barreto (237.517.895-53).
1.3. Recorrente: Cleová Oliveira Barreto (237.517.895-53).
1.4. Unidade: Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Sávio Mahmed Qasem Menin (22274/OAB-BA),
Remerson Francis Silva Conceição (46050/OAB-BA) e outros, representando Cleová
Oliveira Barreto.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1407/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Companhia
Nacional de Abastecimento de Alagoas (Conab/AL), como as indicadas a seguir:
compra por cooperativas de produtos da Central de Abastecimento (Ceasa),
que não de agricultores familiares e comunidades indígenas e quilombolas, sendo que
essas comunidades assinariam documentos confirmando a venda dos produtos em
troca de compensação financeira mínima;
aceite pela Conab/AL de leite integral em qualidade e quantidade inferiores
às estipuladas em contrato, sendo que a fábrica indicada na embalagem do produto
não funcionaria no local informado;
abuso sexual por funcionário da Conab/AL;
entrega de produtos em quantidades menores do que às compradas; e
troca desproporcional com o Município de Palmeira dos Índios/AL, de
armazém por salão pequeno.
Considerando que, de acordo com a instrução, a denúncia não preenche os
requisitos
de admissibilidade,
por
"não conter
a
qualificação
e endereço
do
denunciante, não estar acompanhada de indícios suficientes que corroborem as
supostas irregularidades mencionadas e, especificamente no caso do relato de abuso
sexual, não ser matéria de competência do Tribunal";
considerando que a denúncia foi dirigida a diversos órgãos de fiscalização (peça 1, p. 3);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e os arts. 103, § 1º, 105 e 108
da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) não conhecer da denúncia, por
não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à peça 1;
c) comunicar esta decisão à denunciante e ao Ministério Público Federal;
e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-007.496/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1408/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de
representação sobre
possíveis irregularidades
ocorridas no
Conselho da Justiça Federal (CJF), com repercussões na execução orçamentária de
despesa com pessoal do Poder Judiciário em face de decisão daquele órgão que
restabeleceu o pagamento, de forma retroativa, do benefício conhecido como
"quinquênio" - Adicional de Tempo de Serviço (ATS), correspondente a 5% do salário
a cada cinco anos -, extinto, há mais de 16 anos pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), a quem ingressou na carreira de juiz federal até 2006.
Considerando a decisão nos autos do Mandado de Segurança 39.264,
impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) junto ao Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio do qual foi determinada a anulação do Acórdão
800/2023-Plenário
e a
extinção do
TC
030.305/2022-5 e
seu apensado
TC
030.301/2022-0;
considerando a ausência de trânsito em julgado no âmbito do processo em
curso no STF, tendo sido interposto Agravo Regimental em 22/12/2023, suspenso o
julgamento virtual em 15/3/2024, por pedido de vista dos autos, e devolvido para
julgamento em 26/6/2024;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, em:
encerrar os autos, ante a decisão judicial que atualmente obsta o seu
regular prosseguimento;
restituir o processo à unidade técnica para adoção do acompanhamento
indicado no item 1.8.1 deste acórdão;
comunicar esta deliberação ao representante, de acordo com o parecer
emitido nos autos.
1. Processo TC-030.305/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 030.301/2022-0 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Interessado: Conselho Nacional de Justiça (07.421.906/0001-29).
1.3. Unidade: Conselho da Justiça Federal.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves (OAB/DF
59.728), Mathaeus Lazarini de Almeida (OAB/DF 60.712) e outros, representando
Associação dos Juízes Federais do Brasil; Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
(OAB/DF 44.257),
Isabela Marrafon (OAB/DF
37.798) e
outros, representando
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; Alexandre Pontieri
(OAB/DF 51.577), Samara de Oliveira Santos Leda (OAB/DF 23.867) e outros,
representando Associação dos Magistrados Brasileiros; Alan Denis Santana Egami
(OAB/SP 258.015), representando Kim Patroca Kataguiri.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. orientar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca) que acompanhe o desfecho da ação movida pela Associação
dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que
resultou no Mandado de Segurança 39.264, e adote as medidas pertinentes em caso
de desconstituição da sentença;
1.8.2. encaminhe cópia desta deliberação ao Conselho da Justiça Federal
(CJF), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 1409/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre
possíveis
irregularidades
ocorridas
no Pregão
Presencial
1/2024,
promovido pelo
município de Retirolância/BA, que teve por
objeto o fornecimento de gêneros
alimentícios, carnes, hortifrutigranjeiro e correlatos para manutenção do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O denunciante, em suma, aponta
irregularidades relacionadas à aplicação de regras contidas nas leis 8.666/1993 e
10.520/2002, ambas revogadas, em detrimento das previstas na Lei 14.133/2021.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) a fiscalização primária da regular aplicação dos recursos oriundos do
PNAE, conforme previsto no art. 63 da Resolução 6/2020 do Conselho Deliberativo do
FNDE;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, ao
realizar o exame sumário de que trata o art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, concluiu
que a situação narrada na denúncia não apresenta risco, materialidade e relevância
suficientes para justificar a atuação direta do Tribunal no caso concreto;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234 a 236 do Regimento Interno do TCU
e nos arts. 103, § 1º, 104, §1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez
que a aferição da legalidade das despesas eventualmente realizadas com recursos do
PNAE deve ser prioritariamente exercida pelo FNDE;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, pois
ausentes os pressupostos necessários à sua concessão;
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