DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-024.658/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Ladislau Cavalcante Sobrinho (392.800.983-49);
Ll. Construcoes Ltda (10.516.802/0001-02); Luis Castelo Cidrao Neto (065.960.833-22).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Robson Souza Freitas (25264/OAB-CE), representando
Francisco Ladislau Cavalcante Sobrinho; Robson Souza Freitas (25264/OAB-CE), representando Ll.
Construções Ltda; Robson Souza Freitas (25264/OAB-CE), representando Luis Castelo Cidrao Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1397/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos.
1. Processo TC-032.274/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Batista Soares (686.226.438-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caaporã - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1398/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que versam sobre
possíveis irregularidades ocorridas na realização dos editais 001/2023 (seleção de
projetos audiovisuais, com vistas à celebração de termo de execução cultural) e
002/2023 (premiação a agentes culturais de outras áreas que não o audiovisual que
tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do
Município), a cargo do Município de Diamantina (MG), custeados com recursos federais
da Lei Paulo Gustavo (LPG - Lei Complementar 195/2022).
Considerando que, ao apreciar a referida denúncia por intermédio do
Acórdão 221/2024 - TCU - Plenário, este Tribunal considerou prejudicada a apreciação
da matéria, e determinou a comunicação das irregularidades noticiadas à Secretaria
Municipal de Cultura e Patrimônio de Diamantina (MG) e ao Ministério da Cultura,
para adoção das medidas que pertinentes;
Considerando que, nesta oportunidade, o denunciante ingressa com Pedido
de Reexame contra os termos do Acórdão 221/2024 - TCU - Plenário;
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do
denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal
toma o curso das apurações, inexistindo para ele, a não ser que admitido como
interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de
vista.
Considerando, por fim, o parecer uniforme da AudRecursos, pelo não
conhecimento da peça
recursal, em razão da ausência
de legitimidade do
peticionário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 282 e 286 do Regimento Interno, em não
conhecer do pedido de reexame interposto (R001), em razão da ausência de
legitimidade recursal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.371/2024-3 (PEDIDO DE REEXAME EM DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Diamantina - MG.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1399/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas
no Contrato 13/2021, celebrado entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro e a
empresa Popovits Batalha Engenharia Ltda, concernentes a atrasos no pagamento de
notas fiscais emitidas no âmbito do referido contrato.
Considerando ser pacífico o entendimento de que não se inclui entre as
competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito
de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de
provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de seus
direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, estes litígios atingirem o
patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão
do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem
como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.536/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Dany David
Popovits
Lopes,
representando
Popovits Batalha Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1400/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos
de representação a seguir indicado,
versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2024,
sob a responsabilidade do Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), tendo por objeto a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio
administrativo, de natureza comum, com dedicação exclusiva de mão de obra.
Considerando que a análise das diligências determinadas resultou no parecer
uniforme da unidade instrutiva pela improcedência da representação.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e
237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção; bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações
processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.615/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Engenharia Nuclear.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Leandro Adercino Santos do Couto (231019/OAB-
RJ), representando Cns Nacional de Servicos Limitada.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1401/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos de representação a seguir indicados,
versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 475/2023 sob
a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
tendo por objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresa para a execução
dos serviços de implantação e manutenção de dispositivos de segurança e de
sinalização rodoviária, no âmbito do programa BR-LEGAL2, subdividido em 26 lotes nos
estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba e Pernambuco.
Considerando que
a análise preliminar efetuada
pela AudContratações
conclui pela improcedência das alegações de irregularidades de que tratam estes
autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e
237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção; bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações
processuais devidadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.624/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1402/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os presentes autos de representação acerca de
supostas
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
90900/2024,
sob
a
responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
- IFSP, objetivando registrar preços para a prestação do serviço de planejamento,
organização e execução de eventos de pequeno, médio e grande porte do IFSP.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Contratações
conclui pela procedência parcial
das alegações,
sugerindo ser suficiente comunicar à unidade jurisdicionada sobre as falhas e
impropriedades verificadas na condução do Pregão Eletrônico 90900/2024, nos termos
do artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.069/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF),
representando Soluction Logistica e Eventos Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo
- IFSP
sobre a
seguinte impropriedade/falha,
identificada no
Pregão
Eletrônico 90900/2024, de forma a evitar a sua materialização, com consequências
práticas, nas atas de registro de preços e nos termos de contrato que forem firmados,
tendo em vista o estágio final dos atos referentes ao certame:
1.6.1.1. falta de explícita definição e especificação das parcelas principais ou
de maior relevância técnica do objeto licitado, para efeito das exigências e regras
referentes à qualificação técnica e à possibilidade de subcontratação (itens 4.2 a
4.2.5.1 e 8.27 a 8.36 do Termo de Referência), contrariando os princípios da
transparência e da segurança jurídica e os requisitos da clareza, precisão, completude
e objetividade dos instrumentos convocatórios;
1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o
pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas
autorizar-lhe, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos,
após a prolação da deliberação de mérito deste processo; e
1.6.3. informar ao IFSP e ao representante o teor da presente deliberação,
destacando que o seu conteúdo pode ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1403/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, bem
como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações
propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.967/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza - CE de que
constituem irregularidades a indisponibilidade e a não-apresentação das informações
contábeis e financeiras relativas à gestão do Sistema Único de Saúde no Município de
Fortaleza - CE, como observado com relação às informações relativas aos exercícios de
2009 a 2014, devendo essa secretaria adotar todas as providências necessárias à
manutenção do registro das referidas informações, independentemente do ano ao qual
se refiram;
1.6.2. dar
ciência ao Hospital Geral
de Fortaleza de
que constitui
irregularidade grave o não-atendimento injustificado às diligências do TCU, a exemplo
do
não-atendimento
do
Ofício 15856/2024-Secomp-4,
recebido
nessa
unidade
hospitalar em 26/4/2024,
sujeitando-se o infrator, no caso
de sonegação de
informações, à multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992;
1.6.3. dar ciência ao Hospital de Messejana de que constitui irregularidade
grave o não-atendimento injustificado às diligências do TCU, a exemplo do não-
atendimento do Ofício 2904/2024-Secomp-4, recebido nessa unidade hospitalar em
9/2/2024, sujeitando-se o infrator, no caso de sonegação de informações, à multa
prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992;
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