DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) comunicar os fatos ao FNDE para adoção das providências internas de
sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para
a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia
tarjada (peças 3 e 6), da instrução constante da peça 9 e da presente decisão;
d) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
(TCM/BA) cópia da denúncia tarjada (peças 3 e 6), da instrução de peça 9 e da
presente decisão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ações
de controle acerca dos fatos ora relatados;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante;
f) informar o teor da decisão ao denunciante;
g) arquivar o processo.
1. Processo TC 015.016/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Entidade: município de Retirolândia/BA.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1410/2024 - TCU - Plenário
Tratam os autos de consolidação das auditorias de conformidade realizadas
com o
objetivo de
verificar a regularidade
e a boa
gestão dos
contratos de
manutenção da malha rodoviária federal sob administração do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de modo a garantir condições permanentes e
adequadas de trafegabilidade, segurança e conforto aos usuários do sistema viário
federal.
Considerando que neste momento processual procede-se ao monitoramento
do cumprimento das medidas adotadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (DNIT) em resposta às recomendações do TCU contidas nos subitens
9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 83/2020-TCU-Plenário, relacionadas à execução dos contratos
do Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) e à norma que regula o Plano
Nacional de Manutenção Rodoviária (PNMR).
considerando que, a partir de 1º/7/2022, a norma que regula a execução
dos contratos tipo PATO passou a prever procedimentos de medição, aceitação e
pagamento nas contratações de serviços de conservação rotineira, vinculando a
remuneração do contratado ao efetivo alcance de resultados, e que numa amostra de
quinze editais, apenas um não menciona explicitamente medição por desempenho nos
termos da norma do PATO;
considerando que o DNIT, na norma atual que regula o PNMR - Instrução
Normativa DNIT 69/2021, incorporou formalmente ajustes que tendem a aprimorar a
padronização
das
ações
e
a integração
entre
as
Coordenações-Gerais
e
as
Superintendências Regionais, visando reduzir a assimetria na execução do plano entre
as Superintendências Regionais;
considerando que,
diante das
evidências apresentadas
e das
análises
realizadas, conclui-se que as recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão
83/2020-TCU-Plenário foram implementadas de maneira satisfatória pelo DNIT, e que
não se identifica outra medida a ser adotada no âmbito deste processo;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos
autos e nos arts. 143, III, 169, V, e 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.1 e
9.1.2 do Acórdão 83/2020-TCU-Plenário;
informar 
o 
teor 
desta 
deliberação 
ao 
Departamento 
Nacional 
de
Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis;
arquivar este processo.
1. Processo TC-023.720/2018-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 027.494/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Adailton Cardoso Dias (159.812.585-00); Antonio Leite dos
Santos Filho (622.676.717-00); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); José da Silva
Tiago (089.172.641-15); Valter Casimiro Silveira (564.286.341-04).
1.3. Interessado: Ministério dos Transportes ().
1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia
- Dnit/mt; Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas Gerais - Dnit/mt;
Superintendência Regional do Dnit No Estado de Rondônia; Superintendência Regional
do Dnit No Estado do Paraná - Dnit/mt; Superintendência Regional do Dnit No Estado
do Rio Grande do Sul - Dnit/mt; Superintendência Regional do Dnit No Estado do
Tocantins - Dnit/mt.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8.
Representação
legal:
Cibele de
Sousa
Vasques
(28.962/OAB-DF),
representando
Valter
Casimiro
Silveira; 
Paulo
Aristóteles
Amador
de
Sousa,
representando Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia - Dnit/mt.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1411/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pela União
Química Farmacêutica Nacional S.A., com pedido de medida cautelar, relativo à
aquisição, 
decorrente 
de 
dispensa 
de 
licitação, 
de 
3.520.596 
unidades 
de
Medroxiprogesterona acetato, 150 mg/ml, suspensão injetável pelo Departamento de
Logística em Saúde do Ministério da Saúde;
Considerando que a representante alega ter havido restrição indevida para
que o acondicionamento do medicamento fosse feito somente em "frasco-ampola",
conforme o item 1.1 do termo de referência do edital;
Considerando que, posteriormente à
autuação da representação, a
representante trouxe documentos referentes à Dispensa Eletrônica 90005/2024, da
Coordenação de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde
(peça 19), que afirma terem implicado a perda de objeto do processo (peça 18); e
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
confirmou a publicação de aviso por parte do órgão licitante saneando a possível
irregularidade questionada, conforme retificação do item 1.1 do Termo de Referência
(peça 19, p. 11), razão pela qual entende a unidade técnica não ser necessária a
expedição de ciência à unidade jurisdicionada (pareceres uniformes às peças 21-23),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para considerá-la prejudicada por perda de objeto;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Saúde e à
representante; e
c) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-015.111/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: União Química Farmacêutica Nacional S.A.
1.6. Representação legal: Eugênio José Guilherme de Aragão (04935/OAB-
DF), Willer Tomaz de Souza (32023/OAB-DF) e outros, representando União Química
Farmacêutica Nacional S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1412/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços a respeito de
possíveis 
irregularidades
ocorridas 
no 
Pregão
Eletrônico 
25/2023,
sob 
a
responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), cujo objeto é
a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implementação,
gerenciamento e administração, emissão, distribuição e fornecimento de auxílios
alimentação e refeição via cartão eletrônico;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades: i) falta de transparência na consulta que a estatal fez entre
seus
colaboradores para
uso
em eventual
desempate da
licitação;
e ii)
não
atendimento dos requisitos do edital pela empresa declarada vencedora (Sodexo);
Considerando que a consulta aos trabalhadores vinculados às filiais e
Administração Central da Ebserh, para fins de eventual desempate, observou os
critérios e prazos estabelecidos no item 7.19.1.1 do edital;
Considerando o entendimento do Tribunal no sentido de que "a prova de
conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como
condição para habilitação, por inexistência de previsão legal" (Acórdão 2.763/2013-TCU-
Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 18-20,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Ebserh/Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-016.117/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços.
1.6. Representação legal: Mauricio Gazen (71456/OAB-RS), representando
Green Card S.A. Refeições Comércio e Serviços.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1413/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que
estão ausentes os requisitos de admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.692/2021-2 (DENÚNCIA)
1.1. 
Responsável:
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput,
da 
Lei
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade
preservada 
(art. 
55, 
caput,
da 
Lei
8.443/1992).
1.3. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1414/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa
Econômica Federal (Caixa) em
razão de operações de
crédito e
movimentações irregulares de recursos, ocorridas na Agência Jatuarana/RO.
Considerando o exame efetuado pela unidade instrutiva, em que ficou
demonstrado que o processo, na fase interna, no âmbito da Caixa, ficou paralisado por
prazo superior a três anos;
Considerando que este Tribunal apreciou o mérito desta tomada de contas
especial, em 8/6/2022, consoante acórdão 1370/2022-TCU-Plenário, transitado em
julgado, nos termos do atestado constante da peça 188.
Considerando que a ocorrência da prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo, desde que o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, parágrafo
único, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, com a redação dada pela Resolução TCU
367, de 13/3/2024);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, tornando, consequentemente,
insubsistente o acórdão 1370/2022-TCU-Plenário, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU,
à Caixa e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-029.056/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Cimi 
Construções
e 
Soluções 
Ambientais 
Ltda
(07.513.370/0001-71); F L Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda (09.338.407/0001-
06); Fábrica de Pão de Queijo Goiano Ltda (05.658.919/0001-90); Nelson de Oliveira
(863.268.483-34).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Salviano Soares Nobre Neto (OAB-RO 13009),
representando Nelson de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 17 de julho de 2024.
BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Em substituição

                            

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