REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 137-A Brasília - DF, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024071800001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245, DE 18 DE JULHO DE 2024 Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). § 1º O aumento da subvenção econômica a que se refere o caput aplica-se apenas a descontos, limitados por beneficiário, a serem concedidos no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos de autorização do Ministério da Fazenda expedida com fundamento no art. 4º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. § 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, e disporá sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais. § 3º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o caput, com base nos critérios a que se refere o § 2º. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Presidência da República D ES P AC H O DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 609, de 18 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024.Fechar