DOMCE 19/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3506
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estará a serviço da Secretaria Municipal de Educação para
participação do evento de Entrega de Creches do novo PAC, que será
realizado no Centro de Eventos do Ceará, situado na Av. Washington
Soares, nº 999, Bairro Edson Queiroz – Fortaleza – CE.
§1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais)
conforme disposto no Anexo I da lei 819/2021
§2°. Fica o Gestor do Fundo da Secretaria de Educação autorizado a
ordenar o pagamento do total R$350,00 (trezentos e cinquenta reais)
da Diária.
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 01 de julho de 2024
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO:
C.I. RG N°: 2017090095-3, SSPDS/CE
CPF N°: 806.561.293-87
ENDEREÇO: Rua Antonio Rufino de Oliveira, 15, Centro –
Altaneira – CE.
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:632755E8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
―DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO NO ANO
ELEITORAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 18 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará,
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do
Município de Alto Santo;
CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da
Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código
Eleitoral); da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas
alterações (Lei Geral das Eleições); Resolução 23.738 de 2024 –
Calendário Eleitoral; Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais
demais normas pertinentes;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes
públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de
Alto Santo no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação nesse
período.
§1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas
vigentes.
§2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar
responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa,
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder
público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da
legislação específica.
§4º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 2º- São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da
Administração Pública direta e indireta do Município de Alto Santo:
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública
em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela
custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as
prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que
integram;
III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela
Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou
coligação;
V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios
ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como
nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que
fora do horário de expediente;
VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de
06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda
eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado
candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou
imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração
Pública; e
VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico
institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração
Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações
eletrônicas com conteúdo político-eleitoral.
§1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas a partir de 06 de julho de 2024.
§2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda
eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não
organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de
campanha de quaisquer candidatos.
§3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou
manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de
expediente.
Art. 3º- É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2024.
§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de:
I - calamidade pública ou estado de emergência; ou
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício de 2023.
§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
Art. 4º- É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:
I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 6 de julho de 2024; e
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º- É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de
shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a
partir de 6 de julho de 2024.
Art. 6º- É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de
candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de
transporte público individual e coletivo de pessoas.
Parágrafo único: Os órgãos e entidades da Administração Pública
responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e
pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de
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