DOMCE 19/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3506 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
estará a serviço da Secretaria Municipal de Educação para 
participação do evento de Entrega de Creches do novo PAC, que será 
realizado no Centro de Eventos do Ceará, situado na Av. Washington 
Soares, nº 999, Bairro Edson Queiroz – Fortaleza – CE. 
§1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) 
conforme disposto no Anexo I da lei 819/2021 
§2°. Fica o Gestor do Fundo da Secretaria de Educação autorizado a 
ordenar o pagamento do total R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) 
da Diária. 
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 01 de julho de 2024 
  
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS 
Secretária Municipal de Educação 
  
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: 
C.I. RG N°: 2017090095-3, SSPDS/CE 
CPF N°: 806.561.293-87 
ENDEREÇO: Rua Antonio Rufino de Oliveira, 15, Centro – 
Altaneira – CE.   
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:632755E8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
―DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES 
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO NO ANO 
ELEITORAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 18 DE JULHO DE 2024.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, 
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições 
legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do 
Município de Alto Santo; 
CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da 
Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código 
Eleitoral); da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas 
alterações (Lei Geral das Eleições); Resolução 23.738 de 2024 – 
Calendário Eleitoral; Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais 
demais normas pertinentes; 
D E C R E T A: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes 
públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Alto Santo no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação nesse 
período. 
§1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas 
vigentes. 
§2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar 
responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa. 
§3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, 
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder 
público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da 
legislação específica. 
§4º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem 
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos 
órgãos ou entidades da administração pública. 
  
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES 
  
Art. 2º- São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da 
Administração Pública direta e indireta do Município de Alto Santo: 
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública 
em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a 
realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela 
custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de 
candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as 
prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que 
integram; 
III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral 
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de 
expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e 
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela 
Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou 
coligação; 
V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios 
ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como 
nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que 
fora do horário de expediente; 
VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 
06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a 
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e 
característica das funções de governo; 
VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda 
eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado 
candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou 
imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração 
Pública; e 
VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico 
institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração 
Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações 
eletrônicas com conteúdo político-eleitoral. 
§1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de 
obras públicas a partir de 06 de julho de 2024. 
§2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda 
eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não 
organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de 
campanha de quaisquer candidatos. 
§3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou 
manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de 
expediente. 
Art. 3º- É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro 
até 31 de dezembro de 2024. 
§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de: 
I - calamidade pública ou estado de emergência; ou 
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução 
orçamentária no exercício de 2023. 
§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade 
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. 
Art. 4º- É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de 
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar 
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício 
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor 
público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados: 
I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação 
ou dispensa de funções de confiança; 
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados 
até 6 de julho de 2024; e 
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao 
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e 
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5º- É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de 
shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a 
partir de 6 de julho de 2024. 
Art. 6º- É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de 
candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de 
transporte público individual e coletivo de pessoas. 
Parágrafo único: Os órgãos e entidades da Administração Pública 
responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e 
pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de 

                            

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