DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1144 099F 6501
Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei
nº 10.823, de 2003) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
20 608
210.891.005
.
.Produtor beneficiado (unidade): 26.000
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.3000
210.891.005
.TOTAL - FISCAL
210.891.005
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
210.891.005
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
UNIDADE: 22202 - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO ( A P L I C AÇ ÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
2303
Pesquisa e Inovação Agropecuária
20.000.000
.At i v i d a d e s
2303 20Y6
Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a
Agropecuária
20 572
5.994.500
2303 20Y6 6500
Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a
Agropecuária - No Estado do
Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
20 572
5.994.500
Pesquisa desenvolvida (unidade): 7
F
3-
ODC
2
90
0
3000
5.994.500
2303 215C
Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das
Unidades da Embrapa
20 572
14.005.500
2303 215C 6500
Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades
da Embrapa - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
20 572
14.005.500
.
.Infraestrutura adaptada/modernizada (unidade): 7
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.0
.3000
14.005.500
.TOTAL - FISCAL
20.000.000
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
20.000.000
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 610, de 18 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.246, de 18 de julho de 2024.
Nº 611, de 18 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.927, de 18 de julho de 2024.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CPPI nº 309, de 25 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de julho de 2024, Edição nº 124, Seção 1, página 5.
No art. 1º, inciso II, onde se lê:
"II - Terminal RIG25, no Porto de Rio Grande/RS, abrangendo área de e 31.217 m²
(trinta e um mil duzentos e dezessete metros quadrados), destinado à movimentação e
armazenagem de granéis líquidos, especialmente produtos petroquímicos."
Leia-se:
"II - Terminal RIG25, no Porto de Rio Grande/RS, abrangendo área de 48.982 m²
(quarenta e oito mil novecentos e oitenta e dois metros quadrados), destinada à movimentação
e armazenagem de granéis líquidos, especialmente produtos petroquímicos."
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas
atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021-
DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da penalidade de proibição de credenciamento de AR
ou novas vinculações de AR à AC PLANO DIGITAL CD, vinculada a AC SAFEWEB, por até 90 dias
ou até que sejam apresentadas evidências da realização de auditoria operacional na AR
MARKA, com conceito ADEQUADO, conforme estabelecido no item 6.1, "c" do DOC ICP 09,
combinado no item 2.4.1 do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15,
DE 10 DE JUNHO DE 2021 e penalidade de suspensão temporária da emissão de novos
certificados à AR MARKA vinculadas à AC PLANO DIGITAL CD, em todas as cadeias que esteja
credenciada, por até 90 dias ou até que sejam apresentado relatório de auditoria com conceito
ADEQUADO, conforme estabelecido no item 6.1, "d" do DOC ICP 09, combinado no item 2.6 do
DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021,
apontado no processo de fiscalização nº 00100.000703/2024-95.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da empresa OMID SOLUTIONS TECNOLOGIA S. A., CNPJ
23.877.653/0001-59, como Prestador de Serviços de Suporte (PSS), para a AC PRODESP RFB,
com o objetivo de fornecer infraestrutura física e lógica. Processo nº 00100.002025/2024-03.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 695, DE 4 DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos para o parcelamento
administrativo de débitos junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto nos art. 10 e art. 15, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, nos arts. 3º e 4º, § 2º, da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de
novembro de 2012, no art. 2º da Decisão Normativa - TCU nº 155, de 23 de novembro
de 2016, no art. 4º, inciso XV, da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e
o que consta do Processo nº 21000.027674/2024-15, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art.
1º
Ficam
estabelecidos os
procedimentos
para
o
parcelamento
administrativo de débitos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput possui o intuito de
esgotar as medidas administrativas internas para a obtenção do ressarcimento ao
erário, antes da instauração de cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial.
Art. 2º Os débitos oriundos de convênios e instrumentos congêneres
celebrados pela União com órgãos e entidades da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de Governo, e com entidade privada sem fins lucrativos
poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 3º Os débitos apurados
poderão ser objeto de parcelamento
administrativo desde que não tenha havido a remessa da cobrança judicial ou da
Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 4º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser feito por meio de
requerimento próprio, na forma do Anexo I.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser datado e assinado
pelo representante legal, devidamente qualificado, do ente federativo, dos órgãos, das
entidades ou de quaisquer dos interessados que tenham débitos perante o Ministério
da Agricultura e Pecuária na forma do disposto no art. 2º.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - para pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e suas
alterações, onde estejam identificados os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia do documento de identidade do representante legal do requerente,
do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência com o Código de
Endereçamento Postal - CEP e a data de emissão não superior a três meses, contados
da data do pedido de parcelamento;
c) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via,
destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na
forma do Anexo II;
d) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal,
conforme o caso, que comprove a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
e) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido
ajuizada ação judicial questionando o débito;

                            

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