Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900002 2 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1144 099F 6501 Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 608 210.891.005 . .Produtor beneficiado (unidade): 26.000 . .F .3- ODC .2 .90 .0 .3000 210.891.005 .TOTAL - FISCAL 210.891.005 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 210.891.005 ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária UNIDADE: 22202 - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO ( A P L I C AÇ ÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 2303 Pesquisa e Inovação Agropecuária 20.000.000 .At i v i d a d e s 2303 20Y6 Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a Agropecuária 20 572 5.994.500 2303 20Y6 6500 Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a Agropecuária - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 572 5.994.500 Pesquisa desenvolvida (unidade): 7 F 3- ODC 2 90 0 3000 5.994.500 2303 215C Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa 20 572 14.005.500 2303 215C 6500 Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 572 14.005.500 . .Infraestrutura adaptada/modernizada (unidade): 7 . .F .4- INV .2 .90 .0 .3000 14.005.500 .TOTAL - FISCAL 20.000.000 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 20.000.000 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 610, de 18 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.246, de 18 de julho de 2024. Nº 611, de 18 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.927, de 18 de julho de 2024. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CPPI nº 309, de 25 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, Edição nº 124, Seção 1, página 5. No art. 1º, inciso II, onde se lê: "II - Terminal RIG25, no Porto de Rio Grande/RS, abrangendo área de e 31.217 m² (trinta e um mil duzentos e dezessete metros quadrados), destinado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente produtos petroquímicos." Leia-se: "II - Terminal RIG25, no Porto de Rio Grande/RS, abrangendo área de 48.982 m² (quarenta e oito mil novecentos e oitenta e dois metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente produtos petroquímicos." CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da penalidade de proibição de credenciamento de AR ou novas vinculações de AR à AC PLANO DIGITAL CD, vinculada a AC SAFEWEB, por até 90 dias ou até que sejam apresentadas evidências da realização de auditoria operacional na AR MARKA, com conceito ADEQUADO, conforme estabelecido no item 6.1, "c" do DOC ICP 09, combinado no item 2.4.1 do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021 e penalidade de suspensão temporária da emissão de novos certificados à AR MARKA vinculadas à AC PLANO DIGITAL CD, em todas as cadeias que esteja credenciada, por até 90 dias ou até que sejam apresentado relatório de auditoria com conceito ADEQUADO, conforme estabelecido no item 6.1, "d" do DOC ICP 09, combinado no item 2.6 do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021, apontado no processo de fiscalização nº 00100.000703/2024-95. PEDRO PINHEIRO CARDOSO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da empresa OMID SOLUTIONS TECNOLOGIA S. A., CNPJ 23.877.653/0001-59, como Prestador de Serviços de Suporte (PSS), para a AC PRODESP RFB, com o objetivo de fornecer infraestrutura física e lógica. Processo nº 00100.002025/2024-03. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 695, DE 4 DE JULHO DE 2024 Estabelece os procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 10 e art. 15, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 3º e 4º, § 2º, da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, no art. 2º da Decisão Normativa - TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, no art. 4º, inciso XV, da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.027674/2024-15, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput possui o intuito de esgotar as medidas administrativas internas para a obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial. Art. 2º Os débitos oriundos de convênios e instrumentos congêneres celebrados pela União com órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e com entidade privada sem fins lucrativos poderão ser objeto de parcelamento. Art. 3º Os débitos apurados poderão ser objeto de parcelamento administrativo desde que não tenha havido a remessa da cobrança judicial ou da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO II DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO Art. 4º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser feito por meio de requerimento próprio, na forma do Anexo I. § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser datado e assinado pelo representante legal, devidamente qualificado, do ente federativo, dos órgãos, das entidades ou de quaisquer dos interessados que tenham débitos perante o Ministério da Agricultura e Pecuária na forma do disposto no art. 2º. § 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - para pessoa jurídica: a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e suas alterações, onde estejam identificados os atuais representantes legais do requerente; b) cópia do documento de identidade do representante legal do requerente, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência com o Código de Endereçamento Postal - CEP e a data de emissão não superior a três meses, contados da data do pedido de parcelamento; c) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; d) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, que comprove a inexistência de ação judicial sobre o débito; e e) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito;Fechar