Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900003 3 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - para pessoa física, gestor atual ou ex-gestor: a) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência com o CEP e a data de emissão não superior a três meses, contados da data do pedido de parcelamento; b) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, que comprove a inexistência de ação judicial sobre o débito; e d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. § 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser endereçado à Secretaria gestora do instrumento e será analisado e processado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em até trinta dias, contados da data do recebimento do pedido. Art. 5º Ao titular da Secretaria gestora do instrumento compete a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do parcelamento da dívida. Art. 6º O acordo de parcelamento da dívida será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, que será emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto no Anexo III. § 1º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado, de forma digital, pelo requerente, no prazo de, no máximo, cinco dias úteis, contados da data de disponibilização do formulário do termo pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do acesso externo de usuário do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 2º Os Termos de Parcelamento Administrativo terão numeração sequencial na unidade responsável pelo instrumento, que será reiniciada a cada exercício. § 3º A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial, condição para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária até o vigésimo dia após a data de sua assinatura. § 4º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada débito. § 5º A assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo implicará o reconhecimento e a confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e a adesão aos termos e às condições nele estabelecidos. § 6º Quando em um mesmo instrumento houver débitos distintos e não solidários de mais de um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos interessados poderá solicitar o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não corresponda à totalidade dos débitos, e ficará ciente de que, ainda assim, o instrumento permanecerá em situação de inadimplência junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e à Plataforma TransfereGov.br. CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Art. 7º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação do débito, considerando-se, para tanto, a data do protocolo digital do pedido de parcelamento. Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput compreenderá o somatório dos valores devidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária, devidamente apurados e atualizados, com aplicação de juros de mora e multa, calculados até a data do protocolo digital do pedido de parcelamento. Art. 8º O débito, objeto do parcelamento, e suas parcelas, serão atualizados por meio do Sistema Débito Web do Tribunal de Contas da União, conforme o disposto na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e com incidência a partir da: I - data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II, do caput; II - data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou III - data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração nos demais casos. CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS Art. 9º O parcelamento da dívida será concedido em até sessenta parcelas mensais, consecutivas, e com valores de, no mínimo, um salário mínimo vigente. Art. 10. O valor das parcelas será obtido por meio da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas no art. 9º. Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será atualizado com a aplicação de juros de mora e multa, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e parâmetro final o último dia do mês anterior ao do pagamento. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS Art. 11. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, contados do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela. § 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial. § 2º O não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado no § 1º implicará no cancelamento automático do parcelamento. § 3º Na data da publicação do extrato de que trata o § 1º, o Ministério da Agricultura e Pecuária enviará a Guia de Recolhimento da União - GRU ao devedor, contemplando o valor da primeira parcela atualizado e com a aplicação de juros de mora. § 4º O Ministério da Agricultura e Pecuária enviará a Guia de Recolhimento da União - GRU, até o décimo quinto dia útil do mês de vencimento, para o pagamento das demais parcelas. § 5º Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, constará o registro da inadimplência, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, como suspensa até a quitação da dívida objeto do Termo de Parcelamento Administrativo. § 6º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, o requerente deverá atualizar o débito em conformidade com o Sistema Débito Web do Tribunal de Contas da União, na forma do disposto no art. 8º. § 7º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a sessenta dias ensejará: I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e a instauração da Tomada de Contas Especial, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e a instauração de Tomada de Contas Especial, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos e com consórcios públicos de direito público. Art. 12. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar a antecipação de parcelas ou o pagamento integral do saldo devedor. Art. 13. Na hipótese de alterações na legislação vigente em relação ao índice de atualização, será utilizado, para o pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO Art. 14. A rescisão automática do parcelamento ocorrerá quando houver: I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; II - a falta de pagamento de pelo menos uma parcela, estando pagas todas as demais; III - a infração de qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria ou nas cláusulas do Termo de Parcelamento Administrativo; e IV - a insolvência, a falência e o falecimento do devedor. § 1º Na hipótese de Estado, do Distrito Federal ou de Município declarar estado de calamidade pública ou situação de emergência, não será aplicada a causa rescisória de que trata o inciso I do caput. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, haverá tolerância, antes da rescisão do parcelamento, por falta de pagamento de, no máximo, um quinto das parcelas, consecutivas ou não, desde que: I - o órgão ou a entidade, público ou privado, devedor comprove a comunicação, perante o Concedente, de que foi alcançado pela declaração de que trata o § 1º, no prazo de até dez dias úteis, contados da data de vencimento da parcela inadimplida, solicite o benefício de tolerância e pague as parcelas com o valor atualizado; e II - o Concedente ateste a procedência do requerimento do devedor e atualize as parcelas inadimplidas, de acordo com o disposto no art. 10, § 5º, para pagamento pelo devedor. § 3º Na hipótese de falência do Requerente, será instaurada cobrança judicial da dívida do parcelamento, na forma do disposto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. § 4º Na hipótese de falecimento do Requerente, a dívida do parcelamento será transferida para o espólio ou para os herdeiros, caso já ocorrida a partilha da herança, na forma da legislação civil. Art. 15. A rescisão do parcelamento da dívida ocorrerá independente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 16. A rescisão do parcelamento da dívida resultará nas seguintes ocorrências: I - o Concedente estará autorizado a retomar os atos de cobrança; II - as parcelas vincendas serão antecipadas; e III - o valor a executar será o valor atualizado da dívida na data da consolidação, computados correção monetária, juros e multa. Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III do caput será encaminhado para cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Secretaria gestora do instrumento manterá o registro dos documentos referentes ao parcelamento da dívida e constituirá processo administrativo para cada pedido de parcelamento apresentado. Art. 18. Na hipótese de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, serão observadas as vedações do período eleitoral, de que tratam o art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 59, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, impostas aos gestores públicos. Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria gestora do instrumento. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO R EQ U E R E N T E : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ CNPJ/CPF:__________________________________________ ENDEREÇO CO M P L E T O ( l o g r a d o u r o / n º / b a i r r o / c i d a d e / U F/ C E P ) : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _________________ TELEFONE: (___) ____________________________________ E-MAIL:____________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL: ______________________________ CARGO: ___________________________________________ CPF/MF: ___________________________________________ TELEFONE: (__) __________________________________ E-MAIL:____________________________________________ Ao Ministério da Agricultura e Pecuária, Em atenção à Notificação constante do Ofício nº ___/___, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o(a) ________________________(Requerente), por meio do(a) _________ (Órgão/Entidade/Pessoa Física) e do(a) representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MAPA nº 695/2024, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao Instrumento nº ___/___, Processo de prestação de contas nº _______, em ____ (número por extenso) parcelas. O(A) Requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo a ser emitido pelo Concedente. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida. _____________ (local e data) _______________ (assinatura do requerente) Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser solicitado um Pedido de Parcelamento para cada débito. ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Em decorrência do Ofício nº ____/202__/____(siglas das unidades e do órgão ou entidade), de __/__/202__ (data), emitido pelo(a) _______ (nome da unidade responsável pelo instrumento), o(a) _______ (nome da pessoa física), ______ (cargo que ocupa ou ocupava), portador(a) do documento de Identidade nº ______/_____ (órgão emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº ______, residente e domiciliado na ______, nº ___, _____(complemento) - ____ (Cidade/UF) - CEP______: Vem, com fundamento na Portaria MAPA nº 695/2024, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº ____/202__/____(siglas das unidades e do órgão ou entidade), de __/__/202__ (data), emitido pelo(a) ______ (nome da unidade responsável pelo instrumento). . .Detalhamento . .Número do Instrumento .( ) . .Número do Processo de Prestação de Contas .( ) _______________ (local e data) ______________ (assinatura do requerente)Fechar