DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - para pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:
a) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de
residência com o CEP e a data de emissão não superior a três meses, contados da data
do pedido de parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via,
destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na
forma do Anexo II;
c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal,
conforme o caso, que comprove a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido
ajuizada ação judicial questionando o débito.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser endereçado à
Secretaria gestora do instrumento e será analisado e processado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária em até trinta dias, contados da data do recebimento do
pedido.
Art. 5º Ao titular da Secretaria gestora do instrumento compete a decisão
sobre o deferimento ou indeferimento do parcelamento da dívida.
Art. 6º O acordo de parcelamento da dívida será formalizado por meio de
Termo de Parcelamento Administrativo, que será emitido pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária, conforme o disposto no Anexo III.
§ 1º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado, de
forma digital, pelo requerente, no prazo de, no máximo, cinco dias úteis, contados da
data de disponibilização do formulário do termo pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, por meio do acesso externo de usuário do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI.
§ 2º Os Termos de Parcelamento Administrativo terão numeração sequencial
na unidade responsável pelo instrumento, que será reiniciada a cada exercício.
§ 3º A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na
imprensa oficial, condição para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária até o vigésimo dia após a data de sua assinatura.
§ 4º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto
de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de
Parcelamento Administrativo para cada débito.
§ 5º A assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo implicará o
reconhecimento
e a
confissão
da
dívida por
parte
do
requerente, em
caráter
irrevogável e irretratável, e a adesão aos termos e às condições nele estabelecidos.
§ 6º Quando em um mesmo instrumento houver débitos distintos e não
solidários de mais de um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos
interessados poderá solicitar o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não
corresponda à
totalidade dos
débitos, e
ficará ciente
de que,
ainda assim,
o
instrumento permanecerá em situação de inadimplência junto ao Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e à Plataforma TransfereGov.br.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 7º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita
a consolidação do débito, considerando-se, para tanto, a data do protocolo digital do
pedido de parcelamento.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput compreenderá o
somatório dos valores devidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária, devidamente
apurados e atualizados, com aplicação de juros de mora e multa, calculados até a data
do protocolo digital do pedido de parcelamento.
Art. 8º O débito, objeto do parcelamento, e suas parcelas, serão atualizados
por meio do Sistema Débito Web do Tribunal de Contas da União, conforme o disposto
na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e com incidência a
partir da:
I - data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da
data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou
quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos,
exceto nas ocorrências previstas no inciso II, do caput;
II - data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas
e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a
responsabilidade de terceiro; ou
III - data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela
administração nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 9º O parcelamento da dívida será concedido em até sessenta parcelas
mensais, consecutivas, e com valores de, no mínimo, um salário mínimo vigente.
Art. 10. O valor das parcelas será obtido por meio da divisão do valor da
dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições
estabelecidas no art. 9º.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será
atualizado com a aplicação de juros de mora e multa, tendo como parâmetro inicial a
data de consolidação da dívida e parâmetro final o último dia do mês anterior ao do
pagamento.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 11. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês,
contados do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias
úteis, contados da
data da publicação do extrato do
Termo de Parcelamento
Administrativo na imprensa oficial.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado no § 1º
implicará no cancelamento automático do parcelamento.
§ 3º Na data da publicação do extrato de que trata o § 1º, o Ministério da
Agricultura e Pecuária enviará a Guia de Recolhimento da União - GRU ao devedor,
contemplando o valor da primeira parcela atualizado e com a aplicação de juros de
mora.
§ 4º O Ministério da Agricultura e Pecuária enviará a Guia de Recolhimento
da União - GRU, até o décimo quinto dia útil do mês de vencimento, para o
pagamento das demais parcelas.
§ 5º Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, constará o
registro da inadimplência, no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, como suspensa até a quitação da dívida objeto do Termo de
Parcelamento Administrativo.
§ 6º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, o requerente deverá
atualizar o débito em conformidade com o Sistema Débito Web do Tribunal de Contas
da União, na forma do disposto no art. 8º.
§ 7º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a
sessenta dias ensejará:
I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e a instauração da
Tomada de Contas Especial, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem
fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e
II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br
e a instauração de Tomada de Contas Especial, nos instrumentos celebrados com
órgãos e entidades públicos e com consórcios públicos de direito público.
Art. 12. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado
para a quitação da dívida, solicitar a antecipação de parcelas ou o pagamento integral
do saldo devedor.
Art. 13. Na hipótese de alterações na legislação vigente em relação ao
índice de atualização, será utilizado, para o pagamento das parcelas subsequentes, o
índice que oficialmente venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 14. A rescisão automática do parcelamento ocorrerá quando houver:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
II - a falta de pagamento de pelo menos uma parcela, estando pagas todas
as demais;
III - a infração de qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria ou
nas cláusulas do Termo de Parcelamento Administrativo; e
IV - a insolvência, a falência e o falecimento do devedor.
§ 1º Na hipótese de Estado, do Distrito Federal ou de Município declarar
estado de calamidade pública ou situação de emergência, não será aplicada a causa
rescisória de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, haverá tolerância, antes da rescisão
do parcelamento, por falta de pagamento de, no máximo, um quinto das parcelas,
consecutivas ou não, desde que:
I - o órgão ou a entidade, público ou privado, devedor comprove a
comunicação, perante o Concedente, de que foi alcançado pela declaração de que trata
o § 1º, no prazo de até dez dias úteis, contados da data de vencimento da parcela
inadimplida, solicite o benefício de tolerância e pague as parcelas com o valor
atualizado; e
II - o Concedente ateste a procedência do requerimento do devedor e
atualize as parcelas inadimplidas, de acordo com o disposto no art. 10, § 5º, para
pagamento pelo devedor.
§ 3º Na hipótese de falência do Requerente, será instaurada cobrança
judicial da dívida do parcelamento, na forma do disposto na Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
§ 4º Na hipótese de falecimento do Requerente, a dívida do parcelamento
será transferida para o espólio ou para os herdeiros, caso já ocorrida a partilha da
herança, na forma da legislação civil.
Art. 15. A rescisão do parcelamento da dívida ocorrerá independente de
intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 16. A rescisão do parcelamento da dívida resultará nas seguintes
ocorrências:
I - o Concedente estará autorizado a retomar os atos de cobrança;
II - as parcelas vincendas serão antecipadas; e
III - o valor a executar será o valor atualizado da dívida na data da
consolidação, computados correção monetária, juros e multa.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III do caput será encaminhado
para cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria gestora do instrumento manterá o registro dos
documentos referentes ao parcelamento da dívida e constituirá processo administrativo
para cada pedido de parcelamento apresentado.
Art. 18. Na hipótese de requerente integrante da administração pública
direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, serão observadas
as vedações do período eleitoral, de que tratam o art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e o art. 59, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, impostas aos gestores públicos.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria gestora
do instrumento.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
R EQ U E R E N T E : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
CNPJ/CPF:__________________________________________
ENDEREÇO CO M P L E T O
( l o g r a d o u r o / n º / b a i r r o / c i d a d e / U F/ C E P ) : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _________________
TELEFONE: (___) ____________________________________
E-MAIL:____________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL: ______________________________
CARGO: ___________________________________________
CPF/MF: ___________________________________________
TELEFONE: (__) __________________________________
E-MAIL:____________________________________________
Ao Ministério da Agricultura e Pecuária,
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº ___/___, emitido pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, o(a) ________________________(Requerente), por meio do(a)
_________ (Órgão/Entidade/Pessoa Física) e do(a) representante legal devidamente
qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na
Portaria MAPA nº 695/2024, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos
relativos ao Instrumento nº ___/___, Processo de prestação de contas nº _______, em
____ (número por extenso) parcelas.
O(A) Requerente
declara estar
ciente de
que o
deferimento do
pedido ficará
condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo a ser emitido pelo
Concedente.
Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o
prosseguimento da cobrança da dívida.
_____________
(local e data)
_______________
(assinatura do requerente)
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos distintos não poderão ser
objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser solicitado um Pedido
de Parcelamento para cada débito.
ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Em decorrência do Ofício nº ____/202__/____(siglas das unidades e do órgão ou
entidade), de __/__/202__ (data), emitido pelo(a) _______ (nome da unidade
responsável pelo instrumento), o(a) _______ (nome da pessoa física), ______ (cargo
que ocupa ou ocupava), portador(a) do documento de Identidade nº ______/_____
(órgão emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº ______, residente e domiciliado na
______, nº ___, _____(complemento) - ____ (Cidade/UF) - CEP______:
Vem, com fundamento na Portaria MAPA nº 695/2024, de forma expressa, irrevogável
e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída
dos débitos discriminados no Ofício nº ____/202__/____(siglas das unidades e do órgão
ou entidade), de __/__/202__ (data), emitido pelo(a) ______ (nome da unidade
responsável pelo instrumento).
. .Detalhamento
. .Número do Instrumento
.( )
. .Número do Processo de Prestação de Contas
.( )
_______________
(local e data)
______________
(assinatura do requerente)

                            

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