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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e na Resolução nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ........................................................................................................................................................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... II - destinação máxima de 40% (quarenta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "ANEXO I DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL (R$ mil) ......... 1.2 Por programas: . .Programa .Orçamento . .Apoio à Produção de Habitações .64.000.000 . .Carta de Crédito Individual .34.550.000 . .Carta de Crédito Associativo .300.000 . .Pró-Cotista .5.500.000 . .Pró-Moradia .1.300.000 . .T OT A L .105.650.000 " (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO R E T I F I C AÇ ÃO Na tabela disposta no Anexo da Portaria MCID nº 626, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União Nº 128, de 5 de julho de 2024, Seção 1, página 32, Onde se lê: . .PB .Campina Grande .20230703004013 .Construtora .09323098000192 .09323098000192 .IVANDROMOURA CUNHA LIMA FILHO .incisos I e II .196 .R$ 32.208.000,00 Leia-se: . .PB .Campina Grande .20230703004013 .Construtora .09323098000192 .09323098000192 .IVANDROMOURA CUNHA LIMA FILHO .incisos I e II .192 .R$ 32.208.000,00 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.364, DE 18 DE JULHO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.596, de 12 de julho de 2023, que convoca a V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, bem como o disposto no Art. 4º da Portaria MCTI nº 7.378, de 25 de agosto de 2023, resolve: Retificar a PORTARIA MCTI Nº 8.354, DE 16 DE JULHO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 18 de julho de 2024: Onde se lê: Art. 1º Retirar a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior da composição da Comissão Organizadora da V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI; Leia-se: Art. 1º Retirar a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior da composição da Comissão Organizadora da V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, por solicitação expressa da interessada. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.863, DE 16 DE JULHO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, ad referendum do Conselho Deliberativo, considerando o disposto no artigo 14, inciso III, do Estatuto do CNPq, e nos termos das justificativas e motivação constantes dos Processos nº 01300.007261/2020-91 e nº 01300.009294/2023-18, resolve: Art. 1º Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq, bem como de complementação financeira advinda de outras fontes. Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas do CNPq com outras concedidas por agências de fomento públicas, salvo os casos previstos nesta Portaria. Bolsas PQ e DT Art. 3º A Diretoria Executiva do CNPq, em casos excepcionais, poderá autorizar o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), com outras do CNPq ou de quaisquer agências de fomento públicas. Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País Art. 4º As bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País concedidas pelo CNPq podem ser acumuladas com as bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nos programas listados a seguir, pelo prazo de sua duração regular: I - Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006; II - Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR, regulamentado pela Portaria nº 220, de 21 de dezembro de 2021; e III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência - PIBID, instituído pelo Decreto nº 7.219 de 24 de junho de 2010. Art. 5º É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades do seu projeto. Parágrafo único. Para receber complementação financeira proveniente de outras fontes ou acumular bolsa com bolsa da CAPES na forma prevista no artigo 4º desta Portaria, o bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da Coordenação do Programa de Pós- Graduação em que estiver matriculado. Art 6º As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras específicas. Bolsas no Exterior Art. 7º É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio de qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise contribuir para o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o auxílio custeado por agência de fomento pública brasileira. Art. 8º O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas com recursos do Tesouro Nacional. Disposições finais Art 9º O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as obrigações previstas em cada modalidade de bolsa. Art. 10. Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários. Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 28, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, seção I, página 45: i) alínea h do item 2.1 do Anexo VI - Pós-Doutorado Júnior; ii) alínea e do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior; e iii) alínea f do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com a seguinte redação: "2.1 ......................................................................................................................... ................................................................................................................................. ...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional, exceto nos casos definidos na Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024, artigos 4º a 6º. (NR) ................................................................................................................................" Art. 12. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Presidente do CNPq PORTARIA CNPQ Nº 1.864, DE 16 DE JULHO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, e nos termos das justificativas e motivação constantes dos Processos nº 01300.007261/2020-91 e nº 01300.009294/2023-18, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa nº 17, de 6 de julho de 2006 - Bolsas por Quota no País, publicada no DOU de 13 de julho de 2006, Seção I, página 11, passa a vigorar com a seguinte alteração: "7.5 - É vedado: a) acumular a bolsa com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres, exceto nos casos definidos na Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024, artigos 4º a 6º." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃOFechar