DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 17 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, que
dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
referente à área de Habitação, para o exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos
4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto
nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e na Resolução nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - destinação máxima de 40% (quarenta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL
(R$ mil)
.........
1.2 Por programas:
. .Programa
.Orçamento
. .Apoio à Produção de Habitações
.64.000.000
. .Carta de Crédito Individual
.34.550.000
. .Carta de Crédito Associativo
.300.000
. .Pró-Cotista
.5.500.000
. .Pró-Moradia
.1.300.000
. .T OT A L
.105.650.000
" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na tabela disposta no Anexo da Portaria MCID nº 626, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União Nº 128, de 5 de julho de 2024, Seção 1, página 32,
Onde se lê:
. .PB .Campina Grande
.20230703004013
.Construtora
.09323098000192
.09323098000192
.IVANDROMOURA CUNHA LIMA FILHO
.incisos I e
II
.196 .R$ 32.208.000,00
Leia-se:
. .PB .Campina Grande
.20230703004013
.Construtora
.09323098000192
.09323098000192
.IVANDROMOURA CUNHA LIMA FILHO
.incisos I e
II
.192 .R$ 32.208.000,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.364, DE 18 DE JULHO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º
de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.596, de 12 de julho de 2023, que convoca a
V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, bem como o
disposto no Art. 4º da Portaria MCTI nº 7.378, de 25 de agosto de 2023, resolve:
Retificar a PORTARIA MCTI Nº 8.354, DE 16 DE JULHO DE 2024, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) do dia 18 de julho de 2024:
Onde se lê:
Art. 1º Retirar a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior da composição da Comissão Organizadora da V Conferência Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI;
Leia-se:
Art. 1º Retirar a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior da composição da Comissão Organizadora da V Conferência Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, por solicitação expressa da
interessada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.863, DE 16 DE JULHO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado
pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria
Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, ad referendum do Conselho
Deliberativo, considerando o disposto no artigo 14, inciso III, do Estatuto do CNPq, e nos
termos das justificativas e motivação constantes dos Processos nº 01300.007261/2020-91 e nº
01300.009294/2023-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq, bem
como de complementação financeira advinda de outras fontes.
Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas do CNPq com outras concedidas por agências
de fomento públicas, salvo os casos previstos nesta Portaria.
Bolsas PQ e DT
Art. 3º A Diretoria Executiva do CNPq, em casos excepcionais, poderá autorizar o
acúmulo de bolsa de Produtividade em
Pesquisa (PQ) ou em Produtividade em
Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), com outras do CNPq ou de quaisquer
agências de fomento públicas.
Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País
Art. 4º As bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País concedidas pelo
CNPq podem ser acumuladas com as bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nos programas listados a seguir, pelo prazo de sua
duração regular:
I - Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de
8 de junho de 2006;
II - Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR,
regulamentado pela Portaria nº 220, de 21 de dezembro de 2021; e
III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência - PIBID, instituído pelo
Decreto nº 7.219 de 24 de junho de 2010.
Art. 5º É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado
acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o
desenvolvimento das atividades do seu projeto.
Parágrafo único. Para receber complementação financeira proveniente de outras
fontes ou acumular bolsa com bolsa da CAPES na forma prevista no artigo 4º desta Portaria, o
bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da Coordenação do Programa de Pós-
Graduação em que estiver matriculado.
Art 6º As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras
específicas.
Bolsas no Exterior
Art. 7º É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio de
qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise contribuir para
o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o auxílio custeado por
agência de fomento pública brasileira.
Art. 8º O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas com
recursos do Tesouro Nacional.
Disposições finais
Art 9º O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as obrigações
previstas em cada modalidade de bolsa.
Art. 10. Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a
presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 28,
publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, seção I, página 45: i) alínea h do item 2.1 do
Anexo VI - Pós-Doutorado Júnior; ii) alínea e do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior;
e iii) alínea f do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"2.1 .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer
agência de fomento nacional, exceto nos casos definidos na Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de
julho de 2024, artigos 4º a 6º. (NR)
................................................................................................................................"
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente do CNPq
PORTARIA CNPQ Nº 1.864, DE 16 DE JULHO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com
decisão da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, de 4 de julho de 2024, e
nos 
termos 
das 
justificativas 
e 
motivação 
constantes 
dos 
Processos 
nº
01300.007261/2020-91 e nº 01300.009294/2023-18, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 17, de 6 de julho de 2006 - Bolsas por
Quota no País, publicada no DOU de 13 de julho de 2006, Seção I, página 11, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"7.5 - É vedado:
a) acumular a bolsa com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais,
estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres, exceto
nos casos definidos na Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024, artigos 4º a 6º."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

                            

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