Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900009 9 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 10.676 - Processo nº 53569.002055/2024-71. Expede autorização à Raimundo Nonato Campos Licata, CPF nº ***.812.332-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 10.683 - Processo nº 53569.002072/2024-16. Expede autorização à Nelson da Conceicao Nunes Aires, CPF nº ***.015.962-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 10.684 - Processo nº 53569.002077/2024-31. Expede autorização à S Ferreira Comercio & Combustivel Ltda, CNPJ nº 04985384000108, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. AMIRALDO SALGADO DO AMARAL Gerente Substituto Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 141, DE 18 DE JULHO DE 2024 Estabelece o horário de funcionamento do Ministério da Cultura. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve: Art. 1º O horário de expediente no Ministério da Cultura compreende o período das 7h às 21h, nos dias úteis. Parágrafo único. O atendimento ao público externo ocorrerá no período das 8h às 18h. Art. 2º Por necessidade do serviço, e em caráter excepcional, os servidores do Ministério poderão realizar atividades fora do horário de expediente previsto no art. 1º, aos sábados, domingos e feriados, mediante autorização do dirigente máximo da unidade de lotação do servidor. Parágrafo único. Para atendimento à situação prevista no caput, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deverá ser comunicada para autorização prévia de acesso às instalações do órgão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 dias úteis após a data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA PORTARIA MINC Nº 142, DE 18 DE JULHO DE 2024 Institui o Programa Retomada Cultural RS, com vistas a auxiliar o setor cultural dos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA , no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com base no disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo nº 01400.017894/2024-11, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Retomada Cultural RS, com vistas a auxiliar o setor cultural dos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e constantes na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024. § 1º O Programa Retomada Cultura será executado pelo Ministério da Cultura diretamente e por meio de parcerias com o poder público, com a sociedade civil e com os serviços sociais autônomos. § 2º Para a execução das ações a que se refere o Programa, será considerado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e no Decreto 11.453, de 23 de março de 2023. Art. 2º O Programa Retomada Cultural é composto pelas seguintes ações: I - Bolsa Retomada Cultural; II - Prêmio Retomada - Diversidade Cultural; III - Retomada Cultural - Ações artísticas continuadas; e IV - outras ações e atividades voltadas aos agentes culturais residentes ou estabelecidos nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Art. 3º A Bolsa Retomada Cultural constitui ação formativa e de incentivo financeiro-educacional aos agentes culturais pessoas físicas, executada por meio de parceria com o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), nos seguintes termos: I - disponibilização de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) no ato da matrícula no curso escolhido; e II - disponibilização de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) após a conclusão do curso. § 1º Poderão receber a Bolsa Retomada Cultural os agentes culturais: I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura, composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria, foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da Cultura, ou por constarem em cadastro da Secretaria Estadual de Cultura do RS; II - sem renda formal ativa, exceto benefício do Programa Bolsa Família; III - não sócios de empresa que teve movimentação financeira em 2024; IV - residentes nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024; e IV - que se inscreverem em curso de 70 (setenta) horas na área cultural ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul. § 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo, igualmente serão considerados agentes culturais aqueles que constarem nos cadastros e habilitações na área cultural, ou que tiverem sido inscritos, até 9 de julho de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS, organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS Pontos de Cultura, pela Associação Circo Sul, pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades, cujas habilitações serão submetidas a procedimento de confirmação de exercício de atividade cultural, de acordo com os prazos e procedimentos a serem definidos em ato normativo próprio. § 3º O agente cultural que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, mas não tenha sido listado como pré-habilitado no Cadastro do Ministério da Cultura, poderá apresentar recurso no mesmo período das inscrições, comprovando o preenchimento dos critérios. § 4º Os Microempreendedores individuais, empresários que possuam Empresa Individual, empresário Individual de Responsabilidade Limitada ou Sociedade Limitada Unipessoal poderão receber a bolsa de formação, desde que a empresa não possua empregados. § 5º O cronograma e o detalhamento dos procedimentos para inscrição constarão em ato normativo próprio. Art. 4º O Prêmio Retomada Cultural RS compreende o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante manifestação de interesse, a Pontos e Pontões de Cultura, Pontos de Memória, Bibliotecas Comunitárias, Pontos de Leitura, Escolas Livres e Comunidades Quilombolas, em razão de sua relevante contribuição para a preservação, a valorização e a difusão da diversidade cultural, principalmente das expressões das culturas populares e tradicionais, inclusive no enfrentamento às consequências da tragédia climática, estabelecidos nas áreas efetivamente atingidas pelas enchentes, situados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida no Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024. § 1º Para fins do previsto no caput, consideram-se: I - Pontos e Pontões de Cultura: a) grupo ou entidade certificados pelo Ministério da Cultura ou pela Secretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul até 7 de maio de 2024; b ) grupo ou entidade que solicitaram a certificação ao Ministério da Cultura até o dia 15 de julho de 2024 e venham a ser certificado até 19 de julho de 2024; ou c ) grupo ou entidade certificados por meio da contemplação ou classificação em editais específicos da Política Nacional de Cultura Viva, realizados até 7 de maio de 2024, que ainda não estejam na base de dados do Ministério da Cultura, ou da Secretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, mediante envio de cópia do resultado final que comprove sua seleção. II - Pontos de Memória certificados pelo Instituto Brasileiro de Museus até 7 de maio de 2024; III - Bibliotecas Comunitárias, Pontos de Leitura e Escolas Livres reconhecidos pelo Ministério da Cultura até 7 de maio de 2024; e IV - Comunidades Quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares até 7 de maio de 2024. § 2º A identificação dos destinatários que se encontram nas áreas efetivamente atingidas em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul será realizada pela DATAPREV e levará em conta os logradouros que foram parcial ou integralmente inundados ou danificados por enxurradas ou deslizamentos, conforme estudo das manchas de inundação coordenado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). § 3º Fica dispensado o chamamento público em razão da excepcionalidade prevista no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio 2024, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e do art. 11, § 2º, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. § 4º O Ministério da Cultura publicará lista com o nome dos grupos e entidades que se enquadram nos critérios de que tratam o caput e o § 1º deste artigo. § 5º Os destinatários que se enquadrarem nos critérios de que tratam o caput e o § 1º e não estiverem na lista mencionada no § 3º poderão solicitar o recebimento do prêmio de acordo com os prazos e procedimentos a serem definidos em ato normativo próprio. § 6º As pessoas jurídicas de direito privado, os grupos ou coletivos culturais sem constituição jurídica poderão ser destinatários do prêmio. § 7º Fica vedado o recebimento de mais de 1 (um) prêmio por grupos ou coletivos situados no mesmo endereço que ostentem diferentes modalidades certificadas. Art. 5º A ação Retomada Cultural - Ações Artísticas Continuadas será executada mediante edital de concessão de bolsas culturais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a grupos, coletivos, espaços e eventos calendarizados com atuação comprovada nos segmentos das Artes Visuais, Circo, Dança, Música e/ou Teatro por, pelo menos, 3 (três) anos consecutivos e em pelo menos um dos nos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida no Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024. Parágrafo único. É vedado aos contemplados no Prêmio Retomada Cultural concorrer no edital de que trata o caput deste artigo. Art. 6º As regras, prazos e procedimentos específicos sobre a participação no Programa Retomada Cultural RS serão estabelecidos em editais ou em atos normativos próprios. Art. 7º A execução do Programa está condicionada à edição de Medida Provisória de abertura de crédito extraordinário ao Ministério da Cultura e à disponibilidade orçamentária. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 507, DE 18 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 245623 - Mulher 40+ Procura DATALLY SERVICOS DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 05.809.737/0001-73 Processo: 01400018412202431 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 717.576,01 Prazo de Captação: 19/07/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Apresentação de espetáculo de artes cênicas - teatro adulto no gênero comédia, com temporada de seis meses. Doze cidades brasileiras. 245626 - DEUS QUE ME FREE HARPIA ENTRETENIMENTO LTDA CNPJ/CPF: 49.641.774/0001-90 Processo: 01400018462202419 Cidade: SAO PAULO - SP; Valor Aprovado: R$ 197.847,10 Prazo de Captação: 19/07/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O OBJETIVO DO PRESENTE PROJETO É MONTAR E APRESENTAR O ESPETÁCULO "DEUS QUE ME FREE", NA CIDADE DE SÃO PAULO, NO ANO DE 2026. 245627 - ZIG ZAG ZUM FABRICANDO ARTE LTDA CNPJ/CPF: 07.586.705/0001-81 Processo: 01400018464202416 Cidade: Taubaté - SP; Valor Aprovado: R$ 765.106,17 Prazo de Captação: 19/07/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O Espetáculo "Zig Zag Zum", mergulha nos personagens e lendas folclóricas brasileiras com muita música e entretenimento. Pretende expor de forma lúdica, lendas folclóricas que há séculos moram no imaginário infantil das crianças brasileiras. Os espetáculos serão gratuitos e abertos ao público em geral.Fechar