DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 18 DE JULHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos
benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, nos dias 12, 15 e 17 de julho de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula
nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 87 a 98 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no
Diário Oficial da União no dia 13 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .87
.RJ
.03.798.100/0002-84
.77.886.729
.INDÚSTRIAS FAP DO BRASIL LTDA
. .88
.RJ
.02.755.014/0001-40
.75.646.135
.TECNOLOGIA EM CABOS DE ACO BRASCABO LTDA
. .89
.RJ
.11.149.881/0004-76
.86.934.841
.ALLEIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
. .90
.RJ
.03.255.266/0001-73
.86.093.170
.PRIO BRAVO LTDA.
. .91
.RJ
.03.255.266/0002-54
.78.788.003
.PRIO BRAVO LTDA.
. .92
.RJ
.03.255.266/0003-35
.12.619.707
.PRIO BRAVO LTDA.
. .93
.RJ
.03.255.266/0004-16
.12.619.715
.PRIO BRAVO LTDA.
. .94
.RJ
.03.255.266/0005-05
.12.619.723
.PRIO BRAVO LTDA.
. .95
.RJ
.03.255.266/0006-88
.12.619.731
.PRIO BRAVO LTDA.
. .96
.RJ
.03.255.266/0007-69
.12.619.740
.PRIO BRAVO LTDA.
. .97
.RJ
.03.255.266/0008-40
.14.065.040
.PRIO BRAVO LTDA.
. .98
.RJ
.44.003.188/0001-05
.12.287.801
.SEAGEMS OFFSHORE LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.202, DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e define
regras para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 8º
da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, publicada no DOU em 16 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos foram lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho
de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil do mês de agosto de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.203, DE 17 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB.
CAPÍTULO II
DOS DADOS DO CAFIR
Art. 2º O Cafir é composto dos seguintes dados:
I - estruturais, que correspondem:
a) à identificação, à localização e à dimensão do imóvel rural; e
b) à identificação do titular do imóvel rural, incluindo, se for o caso, seus condôminos e compossuidores; e
II - tributários, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, tais como:
a) os dados de origem;
b) os dados de imunidade e isenção; e
c) o município da sede do imóvel rural para fins tributários.
Parágrafo único. Os dados estruturais são aqueles armazenados no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - imóvel rural, a área contínua, formada por uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município;
II - zona rural do município, aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; e
III - parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente
descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.
§ 1º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.
§ 2º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja
localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE
Art. 4º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do ITR.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 5º Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o
cadastramento no Cafir.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - proprietário, a pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha;
II - titular do domínio útil, o enfiteuta ou foreiro de enfiteuse ou subenfiteuse instituída na forma anteriormente prevista nos arts. 678 a 694 da Lei nº 3.071, de 1º
de janeiro de 1916, ou no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a quem
foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural; e
III - possuidor a qualquer título, a pessoa que tem a posse plena, sem subordinação, também denominada posse com animus domini, de parcela que compõe o imóvel
rural.
§ 2º Será indicado como titular do imóvel rural no Cafir:
I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;
II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, vedada a indicação do fideicomissário antes de concluída a transferência da propriedade em razão do implemento
da condição;
III - o condômino ou compossuidor;
IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação;
V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, vedada a indicação do credor fiduciário antes que, ocorrida a consolidação da propriedade,
este seja imitido na posse do bem, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
VI - o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que beneficiário do programa de reforma
agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 3º É vedada a indicação como titular do imóvel rural no Cafir:
I - de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, neste último caso, se
beneficiário do programa de reforma agrária de que trata o art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; e
II - de fiel depositário, em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial.

                            

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