Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900022 22 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; II - à situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR, se for o caso; e III - ao município sede do imóvel rural para fins tributários. § 2º A hipótese prevista no inciso I, alínea "b", do § 1º decorre da situação em que uma ou mais parcelas de terras são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural de adquirente não titular de outro imóvel rural limítrofe. § 3º Nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas "c" a "g", do § 1º, a inscrição não será realizada quando a aquisição ou desapropriação for de área total e já existir CIB para o imóvel rural, situação que demandará a necessidade de alteração cadastral da informação de origem, na forma estabelecida pelo art. 22. § 4º A informação da origem determinará a exigência de entrega de DITR: I - dos últimos cinco exercícios, na hipótese prevista no inciso I, alínea "a", do § 1º; ou II - de até os últimos cinco exercícios, a partir da data do evento indicado no inciso I, alíneas "b" a "g", do § 1º. § 5º A informação relativa à imunidade ou à isenção do ITR dispensará a exigência de entrega de DITR para os períodos informados. § 6º Caso o imóvel rural esteja localizado no território de mais de um município, o sistema eletrônico online do CNIR considerará o município sede do imóvel rural como município onde está localizada a maior parte da sua área, devendo o interessado alterar esta informação quando a sede estiver localizada em outro município. Art. 15. No caso de imóvel usucapido na totalidade de sua área, será mantido o CIB já vinculado a código do imóvel no SNCR escolhido pelo Incra como identificador cadastral. Parágrafo único. Na hipótese indicada no caput, quando não existir CIB já vinculado ao código do imóvel no SNCR, a inscrição cadastral no Cafir será realizada com fundamento na primeira inscrição. Art. 16. No ato de inscrição cadastral, o endereço constante no CPF ou no CNPJ do titular do imóvel rural será armazenado na base do Cafir para fins de intimação ou para comunicação de quaisquer outras informações relativas ao ITR. § 1º A intimação e a comunicação a que se refere o caput não se confundem com as formas de comunicação previstas no art. 11, § 3º, e no art. 13, que serão utilizados para informações relacionadas à prática de atos cadastrais perante o Cafir. § 2º Caso deseje indicar endereço diferente do estabelecido no caput, o responsável deverá observar o procedimento previsto no art. 24. Seção II Do imóvel em condomínio ou em composse Art. 17. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a situação em que se adquire parte de imóvel e não se realiza a delimitação da parte adquirida é considerada: I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou II - composse, nas demais situações. Parágrafo único. É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse. Art. 18. No caso do condomínio e da composse a que se refere o art. 17, caput, incisos I e II, respectivamente, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome do titular principal indicado na DCR. § 1º Além das informações do titular principal a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas aos demais condôminos e compossuidores, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio ou composse. § 2º Caso haja doze ou mais condôminos ou compossuidores, serão cadastradas no Cafir as informações de onze deles. Seção III Do imóvel na sucessão causa mortis Art. 19. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, vedada a inscrição de fração ideal. Art. 20. Para entrega da documentação na forma prevista no art. 11, caput, o espólio será representado: I - pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso; ou II - pela pessoa indicada na escritura pública de inventário, com poderes de inventariante. Parágrafo único. Na falta de indicação de representante na forma prevista no caput, poderá entregar a documentação, nessa condição e sob sua responsabilidade: I - o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou II - o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural. Art. 21. Depois de realizada a partilha, caso não tenha ocorrido a delimitação das partes adquiridas, o CIB passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação. CAPÍTULO XI DAS ALTERAÇÕES Seção I Da alteração cadastral Art. 22. A alteração cadastral do imóvel rural no Cafir é o ato por meio do qual os dados estruturais e tributários são modificados em decorrência de: I - desmembramento; II - anexação; III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes; IV - cessão de direitos; V - constituição de reservas ou usufruto; VI - sucessão causa mortis; VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; VIII - retificação ou alteração de área, inclusive caso parte do imóvel passe a integrar zona urbana do município; IX - constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse; e X - alteração dos dados de localização do imóvel rural, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios. Parágrafo único. O ato indicado no caput será praticado: I - quanto aos dados estruturais, automaticamente, na forma indicada no art. 9º, caput, inciso I, depois de cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II; II - quanto aos dados tributários, após o processamento do serviço digital Atualizar Dados Tributários previsto no art. 9º, caput, inciso III. Art. 23. Caso ocorra aquisição ou desapropriação de área total nas hipóteses previstas no art. 14, § 1º, inciso I, alíneas "c" a "g", e já exista CIB para o imóvel rural, deverá ser realizada a alteração cadastral da informação de origem na forma descrita no art. 22, parágrafo único, inciso II. Parágrafo único. A alteração da origem na forma indicada no caput propiciará a liberação da exigência de entrega de DITR, pelo adquirente ou expropriante, para os exercícios anteriores à data do evento. Art. 24. Caso deseje alterar o endereço descrito no art. 16, caput, o responsável deverá informar o novo endereço no sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único. Seção II Da alteração de titularidade por alienação total Art. 25. A alteração de titularidade por alienação total é ato cadastral que tem por finalidade alterar o titular ou quaisquer dos condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de transferência da totalidade de seus direitos de propriedade, posse ou domínio útil, inclusive nos casos de desapropriação, arrematação em hasta pública, usucapião, aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR. § 1º O ato indicado no caput será praticado: I - automaticamente, na forma indicada no art. 9º, caput, inciso I, caso tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II; e II - após análise da RFB, mediante a entrega da documentação relacionada no Anexo Único por meio do serviço digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único, caso ainda não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II. § 2º É vedada a prática do ato cadastral previsto no caput na hipótese de: I - alienação de área parcial do imóvel rural; e II - o alienante deixar de constar como titular e permanecer como condômino do imóvel rural. CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 26. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de: I - transformação em imóvel urbano, caso a área total do imóvel passe a integrar a zona urbana do município em que se localize; II - renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural; III - duplicidade de inscrição cadastral; IV - inscrição indevida; V - anexação de área total de imóvel rural a outro imóvel rural limítrofe; VI - determinação judicial; e VII - decisão administrativa, caso em que o ato cadastral será realizado de ofício. Parágrafo único. O ato indicado no caput será praticado: I - automaticamente, após o cancelamento do cadastro no SNCR, na forma indicada no art. 9º, caput, inciso I, caso tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II; e II - após análise da RFB, mediante a entrega da documentação relacionada no Anexo Único por meio do serviço digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único, caso ainda não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II. Art. 27. Os efeitos do cancelamento de que trata este Capítulo serão retroativos: I - à data em que o imóvel passou a integrar a zona urbana do município, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso I; II - à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso II; III - à data da inscrição cadastral, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso IV; IV - à data em que ocorreu a anexação de área total do imóvel à outro imóvel rural limítrofe, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso V; e V - à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada, na hipótese prevista no art. 26, caput, incisos VI e VII. Parágrafo único. A existência de débito de ITR ou de pendências de omissão de DITR não impedem o cancelamento da inscrição do imóvel rural no CIB, sendo efetuados, em nome dos respectivos responsáveis tributários, o lançamento de ofício, a cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, de créditos tributários do ITR relativos ao imóvel rural cuja inscrição cadastral for cancelada.Fechar