DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Art. 6º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:
I - ativa;
II - pendente; ou
III - cancelada.
§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I - inconsistência de dados cadastrais;
II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos
atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou
III - inobservância do procedimento de vinculação entre o código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução
Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.
§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à ativa depois de sanadas as irregularidades previstas no § 1º.
§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no art. 8º, caput, inciso IV.
Art. 7º Do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constarão as seguintes informações, referentes:
I - ao imóvel rural:
a) CIB;
b) nome do imóvel;
c) área;
d) indicações de localização;
e) situação cadastral;
f) código do imóvel rural no SNCR do Incra, caso conste essa informação no Cafir;
II - ao titular:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) telefone;
c) endereço de correspondência;
d) endereço no CPF ou CNPJ;
e) nome e CPF do inventariante, caso aplicável;
f) nome e CPF do representante legal, caso aplicável; e
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e
III - ao benefício relativo à imunidade ou à isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:
a) data de início;
b) motivo;
c) data do fim; e
d) exercícios em que foi aplicada a imunidade ou a isenção.
Parágrafo único. A RFB disponibilizará para consulta pública as informações referidas no inciso I do caput, mediante versão simplificada do comprovante de que trata
este artigo no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br/home>.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 8º São atos cadastrais praticados perante o Cafir:
I - a inscrição;
II - a alteração cadastral;
III - a alteração de titularidade por alienação total;
IV - o cancelamento; e
V - a reativação.
Parágrafo único. Os atos cadastrais poderão ser processados:
I - de forma automática, sem análise de documentação por parte da RFB, atendidas as exigências previstas no art. 9º; ou
II - após análise, por parte da RFB, de documentação apresentada pelo interessado na forma prevista no art. 10.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS CADASTRAIS PROCESSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA
Art. 9º Os atos cadastrais mencionados no art. 8º serão processados de forma automática com fundamento nas informações fornecidas ao Cafir por meio do sistema
eletrônico online do CNIR, no endereço eletrônico <https://cnir.serpro.gov.br>, desde que as seguintes medidas tenham sido previamente adotadas:
I - alteração, inclusão ou cancelamento do cadastro do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural - DCR do SNCR, na forma prevista no art.
5º ou no art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015;
II - vinculação entre o código do imóvel no SCNR e o CIB, prevista no § 1º, inciso III, do art. 6º, mediante a utilização do serviço digital Gerenciar Vinculação,
disponibilizado por meio do sistema eletrônico online do CNIR, no endereço eletrônico indicado no caput; e
III - complementação, caso necessário, dos dados tributários do imóvel rural, mediante utilização do serviço digital Atualizar Dados Tributários, disponibilizado por meio
do sistema eletrônico online do CNIR, no endereço eletrônico indicado no caput.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS CADASTRAIS PROCESSADOS APÓS ANÁLISE DA RFB
Art. 10. Serão praticados após análise, por parte da RFB, de documentação apresentada pelo interessado os seguintes atos cadastrais:
I - os atos previstos no art. 8º, caput, incisos I a V, caso o sistema eletrônico online do CNIR classifique o serviço digital de vinculação ou de complementação, previstos
no art. 9º, caput, incisos II e III, na situação Aguardando Documentação; e
II - os atos previstos no art. 8º, caput, incisos III e V, caso não tenha sido realizada a vinculação prevista no art. 9º, inciso II.
Parágrafo único. Ato complementar devidamente fundamentado poderá ser editado nos termos do art. 29 para prever situações excepcionais em que os atos cadastrais
de que trata o art. 8º serão processados após análise de documentação por parte da RFB.
Art. 11. A entrega de documentação pelo interessado será efetuada por meio de serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de
Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único.
§ 1º Deverão ser anexados ao requerimento a que se refere o caput:
I - o recibo de envio da solicitação do serviço Gerenciar Vinculação ou Atualizar Dados Tributários, emitido pelo sistema eletrônico online do CNIR, acompanhado da
respectiva documentação, nas hipóteses previstas no art. 10, caput, inciso I; e
II - a documentação relacionada no Anexo Único, sem prejuízo da possibilidade de comprovação por outros meios de prova, nas hipóteses previstas no art. 10, caput,
inciso II, e parágrafo único.
§ 2º Nos termos do art. 11, § 1º, e do art. 14 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, o interessado é responsável:
I - pelo teor e pela integridade da documentação apresentada; e
II - pela apresentação do original de documento digitalizado, caso seja considerado indispensável à prática do ato cadastral pela RFB.
§ 3º Anexados os documentos nos termos do § 1º, será gerado processo digital para análise da RFB e para comunicação com o requerente, caso seja necessária a
prestação de esclarecimentos adicionais.
§ 4º O interessado deverá acompanhar o procedimento de que trata este artigo no serviço digital Meus Processos, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal,
no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único.
Art. 12. A prática dos atos cadastrais com fundamento na análise efetuada pela RFB da documentação apresentada poderá ser:
I - deferida;
II - indeferida; ou
III - alterada de ofício.
§ 1º O resultado da análise de que trata o caput constará do processo digital referido no art. 11, § 3º.
§ 2º O indeferimento de que trata o inciso II do caput será devidamente fundamentado e o interessado poderá, após a correção das pendências indicadas, solicitar
novamente a prática do ato cadastral.
§ 3º No caso de ato cadastral praticado de ofício, serão observados os procedimentos previstos no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS CADASTRAIS PRATICADOS DE OFÍCIO
Art. 13. Os atos cadastrais previstos no art. 8º poderão ser praticados de ofício, no interesse da administração tributária.
§ 1º A ciência dos atos praticados de ofício será efetuada:
I - por meio do processo digital disponível no serviço digital Meus Processos, mencionado no art. 11, § 4º, caso a entrega da documentação tenha sido efetuada por
meio do serviço digital Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único;
II - por quaisquer das outras formas de intimação previstas no art. 26 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999; ou
III - mediante publicação de Ato Declaratório Executivo no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>, do qual conste:
a) o CIB, o nome do imóvel, a área e o município da sede do imóvel rural para fins tributários;
b) a explicitação do ato cadastral realizado;
c) a identificação da autoridade competente para a prática do ato, observado o disposto no § 2º; e
d) o código do imóvel rural no SNCR, caso conste essa informação no Cafir.
§ 2º É competente para a prática dos atos de que que trata este artigo:
I - a autoridade da RFB em exercício em unidade com jurisdição sobre o município da sede do imóvel rural para fins tributários; e
II - o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto no inciso I.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 14. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato por meio do qual é atribuído CIB ao imóvel cadastrado no CNIR, será realizada por meio do serviço Gerenciar Vinculação,
disponível no sistema do CNIR, no endereço eletrônico indicado no art. 9º, caput.
§ 1º No ato de inscrição, os dados estruturais armazenados no CNIR serão acrescidos dos dados tributários correspondentes:
I - à origem do imóvel rural, dentre as seguintes hipóteses:
a) primeira inscrição;
b) aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 2º;
c) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações;
d) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelas entidades privadas imunes;
e) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública;
f) desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo
Poder Público; e

                            

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