DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .2. Alteração
Cadastral
.2.4 Cessão de direitos
.2.4.1 Escritura pública ou particular de cessão de direito ou sua promessa, acompanhado da comprovação da forma como o cedente
adquiriu os direitos cedidos.
Obs.: As cessões de direitos sobre o imóvel rural são informadas ao Cafir somente quando importem transferência ou constituição de
posse sem subordinação, posto que a posse com subordinação não é posse tributável.
. 2. Alteração
Cadastral
2.5 Constituição
de reservas
ou
usufruto
2.5.1 Escritura pública de constituição de usufruto registrada no CRI;
2.5.2 Sentença judicial que constituiu ou reconheceu o usufruto em razão de direito de família;
2.5.3 Escritura pública ou particular de alienação fiduciária em garantia, registrada no CRI;
2.5.4 Outros escritos públicos, particulares, judiciais ou administrativos que comprovem a constituição de reservas, ônus ou restrições
sobre o imóvel.
. .
.
.Obs.: As reservas, os ônus ou as restrições sobre o imóvel rural são informadas ao Cafir somente quando importem transferência ou
constituição de posse sem subordinação, posto que a posse com subordinação não é posse tributável.
. 2. Alteração
Cadastral
2.6 Sucessão causa mortis
2.6.1 Termo de compromisso de inventariante, apenas para informar a condição de espólio e os dados de qualificação do
inventariante;
2.6.2 Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação;
2.6.3 Formal de partilha ou carta de adjudicação.
Obs.: A cessão de direitos hereditários, que pode ser feita somente por escritura pública ou por termo nos autos de ação judicial, não
é documento hábil para informar no Cafir o cessionário como titular de imóvel rural. Nessa situação, o imóvel deverá continuar inscrito
em
. .
.
.nome do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou
extrajudicial. Após a partilha, caso não seja realizada a delimitação das partes adquiridas, o imóvel passará para o condomínio ou
composse formado pelos sucessores que receberam fração ideal como pagamento de meação, herança ou legado.
. .2. Alteração
Cadastral
.2.7 
Desapropriação
ou 
imissão
prévia na posse do imóvel rural por
pessoa jurídica de direito público ou
pessoa jurídica de direito privado
delegatária ou
concessionária de
serviço público
.2.7.1 Certidão do Registro Imobiliário;
2.7.2 Auto de imissão prévia na posse;
2.7.3 Sentença judicial de desapropriação;
2.7.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante pessoa jurídica de direito público ou privado.
. .2. Alteração
Cadastral
.2.8 Retificação
ou alteração
de
área, inclusive quando
parte do
imóvel passa a integrar zona urbana
do município
.2.8.1 Certidão do registro imobiliário;
2.8.2 Documento que comprove a alteração gráfica da parcela, como plantas e memoriais descritivos;
2.8.3 Certidão expedida por órgão judicial ou administrativo competente.
. .2. Alteração
Cadastral
.2.9 
Constituição,
alteração 
ou
extinção 
de
condomínio 
ou
composse
.2.9.1 Todos os documentos citados nos itens 1.1 a 1.9, com o percentual de participação de cada condômino ou compossuidor na
coisa comum e com a documentação que comprove a qualificação ou o número de inscrição no CPF ou CNPJ dos condôminos ou
compossuidores;
2.9.2 Documento registrado em cartório, quando houver matrícula para o imóvel, ou carta de sentença judicial comprovando a extinção
do condomínio.
. .2. Alteração
Cadastral
.2.10
Alteração 
de
dados
de
localização, inclusive nos casos de
criação, fusão, desmembramento,
alteração de limites e extinção de
municípios
.2.10.1 Declaração do titular;
2.10.2 Documento que comprove a criação, extinção ou alteração dos limites de municípios, acompanhado de levantamento realizado
por órgão competente dos imóveis rurais localizados nas novas áreas municipais demarcadas.
. .2. Alteração
Cadastral
.2.11
Alteração de
endereço
de
intimação ou de
outros dados
constantes do Cafir
.2.11.1 Declaração do titular ou outros meios de prova admitidos em direito.
. .3. Alteração
de
Titularidade
por
Alienação
Total
.3.1 Para transferência da totalidade
dos direitos sobre o imóvel rural
.3.1.1 Quaisquer dos documentos citados nos itens 1.1 a 1.3, nos itens 1.4 a 1.9 e nos itens 2.4 a 2.6, com a comprovação da
transferência da totalidade dos direitos sobre o imóvel rural.
. .4.
Cancelamento
.4.1 Por transformação em imóvel
urbano
.4.1.1 Certidão do Registro Imobiliário;
4.1.2 Certidão ou certificado do cadastro urbano, comprovando que toda a área do imóvel rural se encontra na zona urbana do
município.
. .4.
Cancelamento
.4.2
Renúncia 
ao
direito
de
propriedade
.4.2.1 Certidão do Registro Imobiliário;
4.2.2 Escritura pública de renúncia, com a comprovação do registro no CRI.
. .4.
Cancelamento
.4.3 
Duplicidade
de 
Inscrição
Cadastral
.4.3.1 Certidão em breve relatório do CRI, indicando a relação dos imóveis pertencentes ao titular, ou, se for o caso, certidão negativa
da existência do registro imobiliário;
4.3.2 Documentos que comprovem a existência de dois ou mais CIB para um mesmo imóvel rural.
Obs.: A documentação é dispensável caso fique configurado, com base na coincidência ou semelhança de dados cadastrais, que as duas
inscrições foram emitidas para o mesmo imóvel rural.
. .4.
Cancelamento
.4.4 Inscrição indevida
.4.4.1 Certidão negativa do CRI que comprove a inexistência do registro imobiliário para o imóvel rural ou certidão em breve relatório
indicando a relação dos imóveis do titular matriculados no CRI.
Observação:
A solicitação da certidão deverá ser feita conforme quesito que esclareça ao registrador que a certidão deverá se referir a quaisquer
registros, averbações e atos existentes na serventia em nome do interessado, em qualquer tempo.
. 4.
Cancelamento
4.5 Anexação de área total
4.5.1 Quaisquer documentos citados nos itens 1.1 a 1.9 e nos itens 2.4 a 2.6, que permita inferir, a partir da descrição dos limites e
das confrontações, que a área alienada foi anexada à área limítrofe pertencente ao adquirente;
4.5.2. Plantas e memoriais descritivos com a descrição gráfica ou literal dos limites e das confrontações das parcelas que compõem o
imóvel rural.
. .
.
.Observações:
1. A anexação de área total, fato que enseja o cancelamento da inscrição do imóvel rural que teve sua área anexada a outro imóvel
rural, é presumida quando se comprova a transferência da titularidade da área total e o acréscimo correspondente de área no imóvel
rural limítrofe;
2. Com o uso de procedimento de georreferenciamento com maior precisão em relação ao que foi anteriormente utilizado, é provável
que ocorra diminuição da área da parcela cujos limites foram levantados.
. .5.
Reativação
.5.1 Com a finalidade de desfazer
ato cadastral de cancelamento
.5.1.1 Quaisquer documentos que comprovem que o cancelamento da inscrição cadastral foi um ato indevido.
G LO S S Á R I O
Este glossário tem a finalidade de definir, de forma exemplificativa, alguns termos empregados neste Anexo, sem a pretensão de ser a única interpretação possível sobre o
documento indicado.
. .Certidão 
do
Registro Imobiliário
.É a certificação pelo Cartório de Registro de Imóveis - CRI de situação ou fato constante dos livros ou documentos arquivados na serventia. Pode ser expedida em
inteiro teor, em resumo ou em breve relato ou, ainda, ter os atributos de negativa, expedida conforme quesitos ou referente a determinados períodos.
. .Certidão de Inteiro
Teor
.Extração por meio datilográfico ou reprográfico da transcrição ou das anotações (registros e averbações) na matrícula do imóvel.
. .Certidão 
em
resumo 
ou
simplificada
.Certidão expedida com as principais informações da transcrição ou da matrícula: identificação do imóvel, proprietário e/ou titulares de direitos reais, confrontantes,
ônus, restrições e inscrições nos cadastros imobiliários do município, se urbano, ou do Incra, se rural.
. .Certidão em breve
relato 
ou
em
relatório
.Certidão expedida com resumo das anotações constantes da matrícula ou das informações que foram solicitadas, constituindo-se em um breve relato do que foi
solicitado.
. .Certidão
quinquenária,
quinzenária,
vintenária,
trintenária
.É a certidão que descreve os atos praticados nos últimos cinco, quinze, vinte ou trinta anos, respectivamente.
. .Certidão conforme
quesitos
.É a certidão solicitada ao órgão de registro, contendo informações com base em quesitos a serem esclarecidos por meio da certidão, que pode ser fornecida em
inteiro teor, em resumo ou em breve relato.
. .Certidão Negativa
.É a certidão que atesta a inexistência de um ato, fato ou documento no órgão de registro.
. .Escritura pública
.É a formalização de ato ou negócio jurídico por escrito realizado por um tabelião ou notário. A escritura pública é lavrada no livro de notas, do qual é extraído o
traslado.
. Escrituras 
ou
Contratos
Particulares
É a formalização de ato ou negócio jurídico por escrito realizado entre as partes, sem a intervenção de um tabelião.
Segundo o art. 108 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Apesar disso, a lei autoriza a formalização por escritura particular, independentemente do valor do imóvel, dos contratos celebrados no Sistema Financeiro Habitacional,
da instituição
. .
.de alienação fiduciária, da doação, da promessa ou compromisso de compra e venda, sua cessão ou promessa de cessão, da constituição de sociedade e da partilha
homologada judicialmente.
As situações descritas acima que admitem o escrito particular não são exaustivas, cabendo àquele que o apresentar em outras situações indicar a legislação que o
admite.
. Carta de Sentença
São cópias autenticadas dos autos do processo judicial, com termos de abertura, encerramento, relação dos documentos e outros esclarecimentos, expedidos
conforme as orientações de cada tribunal, para fins de cumprimento da decisão judicial.
Podem ser considerados tipos especiais de cartas de sentença, que geralmente envolvem direitos sobre bens imóveis, os formais de partilha, as cartas de adjudicação,
de alienação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, etc.
. .
.Obs.: No Estado de São Paulo, é autorizada a emissão da carta de sentença pelos serviços notarias (cartórios de notas), conforme o art. 213 do Provimento nº 58/89
- Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça. É possível que essa prática também seja adotada em outras unidades da federação.

                            

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