DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.030,
DE 17 DE JULHO DE 2024
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona,
Coabilitação, ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.352205/2024-38,
declara:
Art. 1º Coabilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 2.743, de 20/03/2024 do Ministério de
Minas e Energia.
Empresa : GRANTEL ENGENHARIA LTDA
CNPJ Nº : 81.732.042/0001-19
Projeto : Reforços na Subestação Ribeirão Preto
CNO : 90.018.89053/70
Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica
Prazo estimado para execução : de junho de 2023 a junho de 2026
Art. 2º A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.031,
DE 18 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.341058/2024-71,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIOS DOMINGOS NETO LTDA, CNPJ 06.078.834/0001-04, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com base
nas análises técnicas constantes nos autos
do Processo nº
308793.4380399/2024, conforme Edital de Aprovação Nº 569, publicado no DOU de 14 de
maio de 2024, Seção 3, Pág. 2, com período de execução de 02/05/2024 a 27/04/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.032,
DE 18 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos
690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.347519/2024-19, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica LATICINIOS BIMBO LTDA, CNPJ 00.647.381/0001-03, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.3352919/2023, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU de 29 de
maio de 2024, Seção 3, Pág. 3,
com período de execução de 14/08/2023 a
13/08/2026.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização 
do
relatório 
de 
conclusão
do 
projeto
de 
investimento,
independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto
nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado
no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.034,
DE 18 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.350682/2024-
69, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica LATICINIO GUASSU LTDA, CNPJ 17.513.506/0001-05, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo SEI nº
21026.000794/2024-79, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU de 28 de maio
de 2024, Seção 3, Pág. 3, com período de execução de 26/02/2024 a 25/02/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização
do
relatório
de 
conclusão
do
projeto
de
investimento,
independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº
8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.035,
DE 18 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.351293/2024-
51, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica LATICINIO FORTALEZA LTDA, CNPJ 10.731.323/0001-09, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com
base nas
análises técnicas
constantes nos
autos do
Processo nº
000014.3319669/2023, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU de 29 de maio
de 2024, Seção 3, Pág. 4, com período de execução de 01/07/2023 a 24/06/2026.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização
do
relatório
de 
conclusão
do
projeto
de
investimento,
independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº
8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.036/2024,
DE 18 DE JULHO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598,
de 21 de março de 2012, e alterações, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013,
e alterações e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014,
e 
alterações, 
e 
considerando 
o 
contido 
no 
processo 
administrativo 
n°
10265.238124/2023-11, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de
Defesa (RETID) a Pessoa Jurídica EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E
BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, inscrita no CNPJ sob n° 07.607.851/0001-46, na condição
do art. 8°, inciso I da IN RFB n° 1.454/2014.
Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento
industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal
a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato
Declaratório, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da
Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a
expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art.
19, inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454/2012.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação e é válido até 22 de março de 2032.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI

                            

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