Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900044 44 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 11. A ASV será emitida pelo Instituto Chico Mendes para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de Unidades de Conservação federais. § 1º O dispositivo previsto no caput não se aplica no caso de supressão de vegetação em estágio inicial de sucessão. § 2º A ASV será emitida quando a atividade estiver de acordo com os objetivos da Unidade de Conservação, seu Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa. Art. 12. A concessão da ASV está vinculada à apresentação dos seguintes documentos: I - autorização e documentação comprobatória da propriedade da área, caso a supressão ocorra em áreas particulares; II - relatório dos inventários florestal e florístico e levantamento fitossociológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida, e memórias de cálculo; III - proposta de valoração dos produtos florestais e memórias de cálculo; IV - arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico e da área a ser suprimida; e V - Plano de Supressão de Vegetação. Parágrafo único. Os modelos das memórias de cálculo necessárias para análise da solicitação de ASV estão dispostos no Anexo II. Art. 13. O procedimento de emissão da ASV obedecerá às seguintes etapas: I - instauração do processo a partir da solicitação do interessado junto à Unidade de Conservação; II - vistoria, caso necessária, e elaboração de documento técnico pela Unidade de Conservação, que deverá ser elaborado conforme orientação constante no Anexo I; III - emissão e envio das GRU referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; IV - pagamento das GRU, quando devidas; e V - comunicação da decisão do Instituto Chico Mendes ao interessado. §1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação apresentada incompleta, deverá informar o fato ao interessado e o prazo de emissão da ASV será interrompido até a apresentação de sua complementação. §2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação. §3º Após análise ou cálculo da valoração dos produtos florestais, a Unidade de Conservação ou o Núcleo de Gestão Integrada competente informará ao interessado o valor calculado, onde deverão ser pontuadas as inconsistências encontradas na valoração apresentada pelo interessado, caso haja. §4º O empreendedor poderá solicitar esclarecimento ou revisão do cálculo do valor apresentado pelo Instituto Chico Mendes em até 60 (sessenta) dias. §5º Em caso de pagamento da GRU devida pela indenização pelo empreendedor sem solicitação de revisão, será considerado aceito tacitamente o cálculo apresentado pelo Instituto Chico Mendes. §6º Caso haja a solicitação de revisão do valor pelo empreendedor, o Instituto Chico Mendes fará a análise da documentação apresentada, pela mesma instância que decidiu, de forma a avaliar a concordância com o valor apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias. §7º Havendo alteração do valor da indenização, será emitida nova GRU e enviada ao interessado, cancelando a GRU emitida anteriormente. §8º Caso não seja acatado o pedido de revisão e o interessado solicitar reconsideração, a decisão decorrente deverá ser exarada pelo Gerente Regional a qual a Unidade de Conservação estiver vinculada. Art. 14. Os requerimentos apresentados por entidades representativas de populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão de ASV, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput se aplica aos casos em que a supressão de vegetação é decorrente de atividades ou obras voltadas à gestão da Unidade de Conservação. Art. 15. A ASV será emitida pelo chefe ou responsável institucional da Unidade de Conservação em até 60 (sessenta) dias, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 16. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ASV. Art. 17. A ASV autoriza o resgate, o manejo e a destinação da fauna vinculados ao procedimento de supressão de vegetação, devendo o interessado, no que couber, cumprir os seguintes requisitos: I - o acompanhamento das atividades deverá ser feito por profissional habilitado; II - a captura e a soltura do espécime com baixa mobilidade deverá ser realizada preferencialmente no ambiente natural de origem ou semelhante, dentro dos limites da distribuição geográfica; e III - a fauna impossibilitada de soltura deverá ser destinada à instituição apta e autorizada, legalmente e tecnicamente, a mantê-la. CAPÍTULO IV DO INVENTÁRIO FLORESTAL E FLORÍSTICO E DA INDENIZAÇÃO PELOS PRODUTOS FLORESTAIS MADEIREIROS E NÃO MADEIREIROS Art. 18. Os inventários florestal e florístico terão validade máxima de 5 (cinco) anos, a partir de sua realização, para apresentação na solicitação de Anuência ou de ASV. §1º Caberá ao Instituto Chico Mendes avaliar se os inventários apresentados possuem as informações suficientes para subsidiar a análise, podendo ser solicitadas informações complementares ou a revisão do inventário em caso de insuficiência de informações nos documentos apresentados. §2º Os inventários por amostragem deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral. §3º O inventário amostral deverá respeitar um erro máximo de 10% (dez por cento) da média do volume para uma probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento) de confiança. §4º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, por consequência da alta variabilidade dentro e entre parcelas levantadas, devido a heterogeneidade da floresta e desde que atingido esforço amostral significativo, serão analisados e verificados, individualmente, quanto à necessidade de complementação ou indeferimento do inventário florestal. §5º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, devido ao esforço amostral insuficiente, será necessária a realização da alocação de novas unidades amostrais com objetivo de atingir o erro amostral máximo admitido, com base no cálculo da suficiência amostral. §6º O mesmo inventário florestal e florístico poderá ser objeto de mais de uma solicitação de Anuência ou de ASV, desde que no prazo de validade máxima de 5 (cinco) anos e que tenha sido aceito para análise. Art. 19. A metodologia para valoração econômica para fins de indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros está apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa. §1º A valoração econômica dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros terá como base o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico realizados pelo empreendedor ou interessado, sem prejuízo da consulta a eventuais estudos e informações disponíveis. §2º A proposta de valoração econômica dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros deverá ser apresentada pelo empreendedor ou interessado, que poderá ser ajustada pelo Instituto Chico Mendes conforme orientações apresentadas no Anexo I desta Instrução Normativa. §3º A valoração econômica poderá ser feita pelo próprio Instituto Chico Mendes, em caso de solicitação de supressão de vegetação de árvores isoladas, corte emergencial ou a critério da Gerência Regional ou da CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, conforme distribuição constante no art. 4º, caso não tenha sido apresentada proposta pelo empreendedor ou interessado. §4º Caso admitido o erro de amostragem no inventário florestal acima de 10% (dez por cento), serão considerados, para fins de valoração econômica, o valor paramétrico da volumetria multiplicado pelo erro em sua totalidade. §5º A valoração para indenização pela supressão de indivíduos arbóreos isolados será realizada conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 20. A indenização da vegetação a ser suprimida será determinada pelo Instituto Chico Mendes, considerando o seu valor atual corrigido de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. §1º O empreendedor ou interessado deverá informar na proposta de valoração a fonte e a data de obtenção de todos os parâmetros utilizados para o cálculo da indenização dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros. §2º A correção com a aplicação do IPCA será da data da definição do preço até o mês da data da solicitação de Anuência ou ASV ao Instituto Chico Mendes. §3º Caso a documentação esteja incompleta e seja feita a comunicação solicitando a complementação das informações, a data de correção será contabilizada até o mês da data do reenvio da solicitação de Anuência ou ASV ao Instituto Chico Mendes. Art. 21. A indenização dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros caberá ao Instituto Chico Mendes na supressão de vegetação em Unidades de Conservação de domínio público em que o imóvel esteja titulado em nome da União ou outra entidade federal e nas demais Unidades de Conservação em que o imóvel esteja titulado em nome do Instituto Chico Mendes. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA SUPRESSÃO Art. 22. Os procedimentos para supressão de vegetação deverão obedecer às seguintes condições: I - a supressão de vegetação deverá utilizar metodologia que minimize o desperdício de madeira e o impacto à fauna; II - toda tora, proveniente de espécies de madeira comerciais e potencialmente comerciais suprimidas, deverá ser empilhada em pátio de estocagem previsto no Plano de Supressão de Vegetação; III - a tora e a lenha resultantes da supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas no interior da Unidade de Conservação; IV - o resíduo florestal não poderá ser removido para áreas em que não foi autorizada a supressão de vegetação, com exceção da remoção para áreas antropizadas ou que já foram objeto de supressão de vegetação anterior; V - o resíduo florestal poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou estrada em construção, desde que mantida, a cada 50 (cinquenta) metros, uma abertura mínima de 10 (dez) metros para permitir a passagem de animais; VI - o empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas, bem como de espécies endêmicas, quando o porte desta permitir, da área em que for autorizada a supressão de vegetação, devendo estar discriminado no Plano de Supressão de Vegetação; VII - toda tora deverá ser empilhada por espécie, conforme previsto no Plano de Supressão de Vegetação; VIII - a madeira não comercial e a lenha resultante da galhada das árvores poderão ser aproveitadas como contenção nos processos erosivos, como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas ou para produção de energia; IX - a camada superficial do solo orgânico a ser retirada das áreas suprimidas poderá ser estocada e utilizada na recuperação de áreas degradadas no interior da Unidade de Conservação; e X - o tempo decorrido entre o afugentamento de fauna e a supressão de vegetação não deverá ser superior a 02 (dois) dias. Parágrafo único. O empreendedor ou interessado responsabilizar-se-á técnica e administrativamente pelas atividades de supressão de vegetação e pelas consequências delas decorrentes. Art. 23. O empreendedor ou interessado deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes o Formulário de Romaneio da Madeira, conforme o Anexo V desta Instrução Normativa, utilizando-se do método matemático para a cubagem da madeira, definido em literatura técnica. §1º Para a retirada do estoque de material lenhoso do pátio de estocagem, a Unidade de Conservação deverá ser comunicada e avaliará a necessidade de conferência do Romaneio da Madeira. §2º A conferência do Romaneio da Madeira será de responsabilidade da Unidade de Conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes. Art. 24. O Documento de Origem Florestal - DOF ou documento equivalente para o transporte e controle da madeira proveniente da supressão de vegetação em Unidades de Conservação deverá ser solicitado pelo empreendedor ou interessado ao órgão ambiental competente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. No caso de corte emergencial de árvores em risco de queda no interior de Unidade de Conservação, incluindo as situações previstas na Portaria Ibama nº 78, de 11 de janeiro de 2021, a solicitação deverá apresentar os seguintes documentos: I - inventário florestal das árvores em risco de queda; II - relatório, incluindo o relatório fotográfico, e a planilha com memorial de cálculo da Avaliação de Análise do Risco de Queda para cada indivíduo conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa; III - planilha com memorial de cálculo de valoração de corte seletivo; IV - arquivo vetorial em formato shapefile com as coordenadas de todos os indivíduos arbóreos; e V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis e da empresa executora. §1º Após a solicitação, o Instituto Chico Mendes terá o prazo de até 10 (dez) dias para verificação em campo e manifestação ao solicitante por meio de ofício da unidade de conservação afetada. §2º Após o prazo previsto no parágrafo anterior sem a manifestação da unidade de conservação afetada, o responsável fica autorizado a proceder a supressão dos indivíduos constantes no inventário. §3º Para a supressão de que trata o caput não é necessária a emissão de ASV. §4º Será feita a cobrança da indenização pelo produto florestal madeireiro ao solicitante conforme o cálculo estabelecido para corte seletivo ou indivíduos isolados previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, mantidas as situações de isenção do pagamento previstas nesta norma. §5º O procedimento de cálculo e pagamento da indenização não impede a execução da atividade, desde que cumpridos os critérios e prazos estabelecidos neste artigo. Art. 26. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada pertencerá ao empreendedor ou interessado, que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da responsabilidade pela reposição florestal.Fechar