Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900043 43 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2024/GABIN/ICMBIO, DE 4 DE JULHO DE 2024 Estabelece os procedimentos para emissão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação, para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, e de Autorização de Supressão de Vegetação, para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de Unidades de Conservação federais (processo nº 02070.012609/2017-80). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para emissão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e para emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de Unidades de Conservação federais, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, pelos Planos de Manejo dessas Unidades de Conservação e demais regulamentos. §1º Em relação às Unidades de Conservação da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes atuará nos casos de empreendimentos ou atividades excepcionalmente sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação. §2º Nos casos de supressão de vegetação para a implantação de infraestrutura necessária ao Manejo Florestal previstas no seu procedimento de autorização, deverá ser seguida norma específica. §3º Fica dispensada a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação para a supressão de vegetação de espécie exótica para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental e voltadas à gestão das Unidades de Conservação. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizadas no interior de Unidades de Conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental; II - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes autoriza o interessado pela atividade a proceder a supressão de vegetação no interior de Unidades de Conservação federais para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental; III - corte ou supressão de indivíduos arbóreos isolados: extração de indivíduos arbóreos em uma área que não seja caracterizada como passível de exploração por Manejo Florestal Sustentável; IV - Diâmetro à Altura do Peito - DAP: medida do diâmetro da árvore a 1,30 metro de altura em relação ao nível do solo; V - espécies comerciais: espécies que apresentam informações referentes a todas as variáveis necessárias para o cálculo da valoração dos produtos florestais madeireiros ou não madeireiros; VI - espécies potencialmente comerciais: espécies com potencial de aproveitamento, no caso dos produtos florestais madeireiros são as com DAP a partir de 40 cm, e no caso dos produtos florestais não madeireiros são as que possuem, no mínimo, preço e custo definidos; VII - fitofisionomia: classificação do tipo de vegetação associado à característica morfológica da comunidade vegetal em função do predomínio, ou da proporção, das diferentes formas de vida que a compõem, bem como da sua densidade, caducidade foliar, entre outras características biológicas que possuam reflexo, também, da ação de fatores físicos, como clima, relevo, solo, fogo etc.; VIII - Formulário de Romaneio da Madeira: documento que apresenta o volume da madeira, classificada por espécie, calculado por método matemático, com diâmetro maior ou igual a 30 cm; IX - geoambiente: ambiente físico com características pedológicas, geomorfológicas e geológicas particulares, que possui componentes naturais interrelacionados em sua distribuição e se desenvolvem como parte do todo e onde há circulação de energia e matéria. A cobertura vegetal está diretamente relacionada ao meio físico natural, sendo o solo o principal indicador das formações vegetais e estratificação do ambiente; X - inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada; XI - inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos da vegetação existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas; XII - lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira passíveis de aproveitamento e normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal; XIII - levantamento fitossociológico: informações adquiridas em campo, no ato de execução do inventário florestal, que tem como objetivo o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância - IVI; XIV - Manejo Florestal Sustentável - MFS: administração da floresta visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços florestais; XV - memória de cálculo: planilha editável na qual é possível verificar o detalhamento das fórmulas utilizadas nos cálculos; XVI - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade; XVII - Plano de Supressão de Vegetação: documento que estabelece um cronograma de intervenções ou supressão de vegetação em Unidades de Conservação no período de vigência da autorização, contendo as informações relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa; XVIII - produtos florestais madeireiros - PFM: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentam DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão etc.; XIX - produtos florestais madeireiros provenientes de indivíduos adultos: todo o material lenhoso de espécies comerciais ou potencialmente comerciais, que apresentam DAP maior ou igual a 40 cm; XX - produtos florestais madeireiros provenientes de indivíduos jovens: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentam DAP maior ou igual a 10 cm passível de aproveitamento comercial; XXI - produtos florestais não madeireiros - PFNM: os demais produtos de origem florestal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, frutos, plantas ornamentais, plantas, cascas de árvore, folhas e ervas medicinais; XXII - resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, como, por exemplo, sobras de madeira com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca; XXIII - supressão de vegetação: retirada total ou parcial da cobertura vegetal da área a ser explorada; e XXIV - tora: parte de uma árvore, seções de seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço, destinada ao processamento industrial, de madeiras de espécies comerciais e potencialmente comerciais. CAPÍTULO II DA ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 3° O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de Unidades de Conservação federais. §1º As condições específicas para o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, poderão ser apresentadas na Autorização para o Licenciamento Ambiental. §2º A Anuência do Instituto Chico Mendes será emitida quando a atividade ou empreendimento estiver de acordo com os objetivos da Unidade de Conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa. Art. 4º A condução do procedimento de emissão de Anuência para ASV, a interlocução com o órgão ambiental licenciador, a decisão sobre sua emissão e a competência para sua expedição serão realizadas pelas seguintes instâncias: I - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO: a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal; b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima; e c) para atividades ou empreendimentos que afetem Unidades de Conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional - GR. II - Gerência Regional: a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador. Art. 5º Caberá à instância responsável pela condução do processo prevista no art. 4° definir o servidor, a equipe ou unidade organizacional responsável pela análise técnica da solicitação. Parágrafo único. Nos casos em que a condução do processo seja pela DIBIO, a definição prevista no caput caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos - CG I M P . Art. 6º A concessão da Anuência para ASV está vinculada à apresentação dos seguintes documentos e informações: I - relatório dos inventários florestal e florístico e levantamento fitossociológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida, e memórias de cálculo; II - proposta de valoração dos produtos florestais e memórias de cálculo; III - arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico e da área a ser suprimida; IV - informação sobre a situação fundiária da área a ser suprimida, como domínio, títulos, beneficiários, no que couber; V - Plano de Supressão de Vegetação; e VI - licença ambiental vigente da atividade ou empreendimento, se for o caso. §1º Fica dispensada a apresentação da licença ambiental para empreendimentos na fase inicial de licenciamento ambiental ou em procedimento para a retificação da licença. §2º Os modelos das memórias de cálculo necessárias para a análise da Anuência para ASV estão dispostos no Anexo II. Art. 7° O procedimento de concessão de Anuência para ASV obedecerá às seguintes etapas: I - solicitação de Anuência para ASV pelo órgão ambiental licenciador; II - vistoria, caso necessária, e elaboração de documento técnico, que deverá ser elaborado conforme orientações constantes no Anexo I; III - emissão e envio das Guias de Recolhimento da União - GRU referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; IV - pagamento das GRU, quando devidas; e V - comunicação ao órgão ambiental licenciador da decisão do Instituto Chico Mendes quanto à Anuência para ASV. §1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação apresentada incompleta, deverá informar o fato ao órgão ambiental licenciador e o prazo para a Anuência será interrompido até a apresentação da complementação. §2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação. §3º Após análise ou cálculo da valoração dos produtos florestais, o Instituto Chico Mendes, por meio da Gerência Regional ou da DIBIO, conforme distribuição constante no art. 4º, informará ao empreendedor o valor calculado, em que deverão ser pontuadas as inconsistências encontradas na valoração apresentada pelo empreendedor, caso haja. §4º O empreendedor poderá solicitar esclarecimento ou revisão do cálculo do valor apresentado pelo Instituto Chico Mendes em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da GRU. §5º Em caso de pagamento da GRU devida pela indenização pelo empreendedor sem a solicitação de revisão, será considerado aceito tacitamente o cálculo apresentado pelo Instituto Chico Mendes. §6º Caso haja a solicitação de revisão do valor pelo empreendedor, o Instituto Chico Mendes fará a análise da documentação apresentada, pela mesma instância que decidiu, no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação, de forma a avaliar a concordância com o valor apresentado. §7º Havendo a alteração do valor da indenização, será emitida nova GRU e enviada ao interessado, cancelando a Guia emitida anteriormente. §8º Caso não seja acatado o pedido de revisão e o empreendedor solicitar reconsideração, a decisão decorrente deverá ser exarada pelo Presidente do Instituto Chico Mendes. Art. 8º Os pedidos de Anuência para ASV que tenham como empreendedor as entidades representativas de populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos produtos madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da Anuência, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias. Art. 9º A Anuência para ASV será emitida em até 60 (sessenta) dias conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 10. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na Anuência para ASV.Fechar