DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. A ASV será emitida pelo Instituto Chico Mendes para atividades não
sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de Unidades de Conservação
federais.
§ 1º O dispositivo previsto no caput não se aplica no caso de supressão de
vegetação em estágio inicial de sucessão.
§ 2º A ASV será emitida quando a atividade estiver de acordo com os
objetivos da Unidade de Conservação, seu Plano de Manejo e demais regulamentos, na
forma do art. 28 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitado o procedimento estabelecido por
esta Instrução Normativa.
Art. 12. A concessão da ASV está vinculada à apresentação dos seguintes
documentos:
I - autorização e documentação comprobatória da propriedade da área, caso
a supressão ocorra em áreas particulares;
II - relatório dos inventários
florestal e florístico e levantamento
fitossociológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da
vegetação a ser suprimida, e memórias de cálculo;
III - proposta de valoração dos produtos florestais e memórias de cálculo;
IV - arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico e da
área a ser suprimida; e
V - Plano de Supressão de Vegetação.
Parágrafo único. Os modelos das memórias de cálculo necessárias para
análise da solicitação de ASV estão dispostos no Anexo II.
Art. 13. O procedimento de emissão da ASV obedecerá às seguintes
etapas:
I - instauração do processo a partir da solicitação do interessado junto à
Unidade de Conservação;
II - vistoria, caso necessária, e elaboração de documento técnico pela Unidade
de Conservação, que deverá ser elaborado conforme orientação constante no Anexo I;
III - emissão e envio das GRU referentes à análise e à indenização pelos
produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas;
IV - pagamento das GRU, quando devidas; e
V - comunicação da decisão do Instituto Chico Mendes ao interessado.
§1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação apresentada
incompleta, deverá informar o fato ao interessado e o prazo de emissão da ASV será
interrompido até a apresentação de sua complementação.
§2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações
para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação.
§3º Após análise ou cálculo da valoração dos produtos florestais, a Unidade
de Conservação ou o Núcleo de Gestão Integrada competente informará ao interessado
o valor calculado, onde deverão ser pontuadas as inconsistências encontradas na
valoração apresentada pelo interessado, caso haja.
§4º O empreendedor poderá solicitar esclarecimento ou revisão do cálculo do
valor apresentado pelo Instituto Chico Mendes em até 60 (sessenta) dias.
§5º
Em caso
de
pagamento da
GRU
devida
pela indenização
pelo
empreendedor sem solicitação de revisão, será considerado aceito tacitamente o cálculo
apresentado pelo Instituto Chico Mendes.
§6º Caso haja a solicitação de revisão do valor pelo empreendedor, o
Instituto Chico Mendes fará a análise da documentação apresentada, pela mesma
instância que decidiu, de forma a avaliar a concordância com o valor apresentado no
prazo de até 30 (trinta) dias.
§7º Havendo alteração do valor da indenização, será emitida nova GRU e
enviada ao interessado, cancelando a GRU emitida anteriormente.
§8º Caso não seja acatado o pedido de revisão e o interessado solicitar
reconsideração, a decisão decorrente deverá ser exarada pelo Gerente Regional a qual a
Unidade de Conservação estiver vinculada.
Art. 14. Os requerimentos apresentados por entidades representativas de
populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação federais, devidamente
reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação
dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento
das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem
suprimidos no
procedimento de emissão de
ASV, desde que a
atividade ou
empreendimento 
a 
ser 
realizado 
seja 
em 
benefício 
das 
respectivas 
famílias
beneficiárias.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput se aplica aos casos em que
a supressão de vegetação é decorrente de atividades ou obras voltadas à gestão da
Unidade de Conservação.
Art. 15. A ASV será emitida pelo chefe ou responsável institucional da
Unidade de Conservação em até 60 (sessenta) dias, conforme modelo constante no
Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 16. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o
atendimento das condições estabelecidas na ASV.
Art. 17. A ASV autoriza o resgate, o manejo e a destinação da fauna
vinculados ao procedimento de supressão de vegetação, devendo o interessado, no que
couber, cumprir os seguintes requisitos:
I - o acompanhamento das atividades deverá ser feito por profissional
habilitado;
II - a captura e a soltura do espécime com baixa mobilidade deverá ser
realizada preferencialmente no ambiente natural de origem ou semelhante, dentro dos
limites da distribuição geográfica; e
III - a fauna impossibilitada de soltura deverá ser destinada à instituição apta
e autorizada, legalmente e tecnicamente, a mantê-la.
CAPÍTULO IV
DO
INVENTÁRIO
FLORESTAL
E FLORÍSTICO
E
DA
INDENIZAÇÃO
PELOS
PRODUTOS FLORESTAIS MADEIREIROS E NÃO MADEIREIROS
Art. 18. Os inventários florestal e florístico terão validade máxima de 5 (cinco)
anos, a partir de sua realização, para apresentação na solicitação de Anuência ou de
ASV.
§1º Caberá ao Instituto Chico Mendes avaliar se os inventários apresentados
possuem as informações suficientes para subsidiar a análise, podendo ser solicitadas
informações complementares ou a revisão do inventário em caso de insuficiência de
informações nos documentos apresentados.
§2º Os inventários por amostragem deverão apresentar análise estatística que
comprove a confiabilidade amostral.
§3º O inventário amostral deverá respeitar um erro máximo de 10% (dez por
cento) da média do volume para uma probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento)
de confiança.
§4º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido,
por consequência da alta variabilidade dentro e entre parcelas levantadas, devido a
heterogeneidade da floresta e desde que atingido esforço amostral significativo, serão
analisados e verificados, individualmente, quanto à necessidade de complementação ou
indeferimento do inventário florestal.
§5º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido,
devido ao esforço amostral insuficiente, será necessária a realização da alocação de
novas unidades amostrais com objetivo de atingir o erro amostral máximo admitido, com
base no cálculo da suficiência amostral.
§6º O mesmo inventário florestal e florístico poderá ser objeto de mais de
uma solicitação de Anuência ou de ASV, desde que no prazo de validade máxima de 5
(cinco) anos e que tenha sido aceito para análise.
Art. 19. A metodologia para valoração econômica para fins de indenização
pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros está apresentada no Anexo I
desta Instrução Normativa.
§1º A valoração econômica dos produtos florestais madeireiros e não
madeireiros
terá
como base
o
inventário
florestal,
o
inventário florístico
e
o
levantamento
fitossociológico realizados
pelo
empreendedor
ou interessado, sem
prejuízo da consulta a eventuais estudos e informações disponíveis.
§2º A proposta de valoração econômica dos produtos florestais madeireiros e
não madeireiros deverá ser apresentada pelo empreendedor ou interessado, que poderá
ser ajustada pelo Instituto Chico Mendes conforme orientações apresentadas no Anexo
I desta Instrução Normativa.
§3º A valoração econômica poderá ser feita pelo próprio Instituto Chico
Mendes, em caso de solicitação de supressão de vegetação de árvores isoladas, corte
emergencial ou a critério da Gerência Regional ou da CGIMP, nos processos conduzidos
pela DIBIO, conforme distribuição constante no art. 4º, caso não tenha sido apresentada
proposta pelo empreendedor ou interessado.
§4º Caso admitido o erro de amostragem no inventário florestal acima de
10% (dez por cento), serão considerados, para fins de valoração econômica, o valor
paramétrico da volumetria multiplicado pelo erro em sua totalidade.
§5º A valoração para indenização pela supressão de indivíduos arbóreos
isolados será realizada conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 20. A indenização da vegetação a ser suprimida será determinada pelo
Instituto Chico Mendes, considerando o seu valor atual corrigido de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§1º O empreendedor ou interessado deverá informar na proposta de
valoração a fonte e a data de obtenção de todos os parâmetros utilizados para o cálculo
da indenização dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros.
§2º A correção com a aplicação do IPCA será da data da definição do preço
até o mês da data da solicitação de Anuência ou ASV ao Instituto Chico Mendes.
§3º Caso a documentação esteja incompleta e seja feita a comunicação
solicitando a complementação das informações, a data de correção será contabilizada até
o mês da data do reenvio da solicitação de Anuência ou ASV ao Instituto Chico
Mendes.
Art. 21. A indenização dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros
caberá ao Instituto Chico Mendes na supressão de vegetação em Unidades de
Conservação de domínio público em que o imóvel esteja titulado em nome da União ou
outra entidade federal e nas demais Unidades de Conservação em que o imóvel esteja
titulado em nome do Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA SUPRESSÃO
Art. 22. Os procedimentos para supressão de vegetação deverão obedecer às
seguintes condições:
I - a supressão de vegetação deverá utilizar metodologia que minimize o
desperdício de madeira e o impacto à fauna;
II
- toda
tora, proveniente
de
espécies de
madeira comerciais
e
potencialmente comerciais suprimidas, deverá ser empilhada em pátio de estocagem
previsto no Plano de Supressão de Vegetação;
III - a tora e a lenha resultantes da supressão de vegetação não poderão ser
queimadas ou enterradas no interior da Unidade de Conservação;
IV - o resíduo florestal não poderá ser removido para áreas em que não foi
autorizada a supressão de vegetação, com exceção da remoção para áreas antropizadas
ou que já foram objeto de supressão de vegetação anterior;
V - o resíduo florestal poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou
estrada em construção, desde que mantida, a cada 50 (cinquenta) metros, uma abertura
mínima de 10 (dez) metros para permitir a passagem de animais;
VI - o empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas, bem como de
espécies endêmicas, quando o porte desta permitir, da área em que for autorizada a
supressão de vegetação, devendo estar discriminado no Plano de Supressão de
Vegetação;
VII - toda tora deverá ser empilhada por espécie, conforme previsto no Plano
de Supressão de Vegetação;
VIII - a madeira não comercial e a lenha resultante da galhada das árvores
poderão ser aproveitadas como contenção nos processos erosivos, como matéria
orgânica na recuperação das áreas degradadas ou para produção de energia;
IX - a camada superficial do solo orgânico a ser retirada das áreas suprimidas
poderá ser estocada e utilizada na recuperação de áreas degradadas no interior da
Unidade de Conservação; e
X - o tempo decorrido entre o afugentamento de fauna e a supressão de
vegetação não deverá ser superior a 02 (dois) dias.
Parágrafo único. O empreendedor ou interessado responsabilizar-se-á técnica
e administrativamente pelas atividades de supressão de vegetação e pelas consequências
delas decorrentes.
Art. 23. O empreendedor ou interessado deverá apresentar ao Instituto Chico
Mendes o Formulário de Romaneio da Madeira, conforme o Anexo V desta Instrução
Normativa, utilizando-se do método matemático para a cubagem da madeira, definido
em literatura técnica.
§1º Para a retirada do estoque de material lenhoso do pátio de estocagem,
a Unidade de Conservação deverá ser comunicada e avaliará a necessidade de
conferência do Romaneio da Madeira.
§2º A conferência do Romaneio da Madeira será de responsabilidade da
Unidade de Conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional de
outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.
Art. 24. O Documento de Origem Florestal - DOF ou documento equivalente
para o transporte e controle da madeira proveniente da supressão de vegetação em
Unidades de Conservação deverá ser solicitado pelo empreendedor ou interessado ao
órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. No caso de corte emergencial de árvores em risco de queda no
interior de Unidade de Conservação, incluindo as situações previstas na Portaria Ibama
nº 78, de 11 de janeiro de 2021, a solicitação deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - inventário florestal das árvores em risco de queda;
II - relatório, incluindo o relatório fotográfico, e a planilha com memorial de
cálculo da Avaliação de Análise do Risco de Queda para cada indivíduo conforme os
critérios estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa;
III - planilha com memorial de cálculo de valoração de corte seletivo;
IV - arquivo vetorial em formato shapefile com as coordenadas de todos os
indivíduos arbóreos; e
V - Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART dos profissionais
responsáveis e da empresa executora.
§1º Após a solicitação, o Instituto Chico Mendes terá o prazo de até 10 (dez)
dias para verificação em campo e manifestação ao solicitante por meio de ofício da
unidade de conservação afetada.
§2º Após o prazo previsto no parágrafo anterior sem a manifestação da
unidade de conservação afetada, o responsável fica autorizado a proceder a supressão
dos indivíduos constantes no inventário.
§3º Para a supressão de que trata o caput não é necessária a emissão de
ASV.
§4º Será feita a cobrança da indenização pelo produto florestal madeireiro ao
solicitante conforme o cálculo estabelecido para corte seletivo ou indivíduos isolados
previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, mantidas as situações de isenção do
pagamento previstas nesta norma.
§5º O procedimento de cálculo e pagamento da indenização não impede a
execução da atividade, desde que cumpridos os critérios e prazos estabelecidos neste
artigo.
Art. 26. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada pertencerá
ao empreendedor ou interessado, que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da
responsabilidade pela reposição florestal.

                            

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