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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900065 65 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS AUTORIZAÇÃO SBQ-ANP Nº 414, DE 17 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.234804/2023-53, resolve: Art.1º Fica concedida à JBS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.916.265/0133-00, com sede à Rodovia BR-153, km 179, Zona Rural, Lins - SP, autorização de prévia anuência da ANP para o uso experimental de biodiesel (B100) nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022. §1º Fica restrito o uso de biodiesel à utilização em veículos da frota elencados no processo supracitado. §2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente estabelecida pela ANP. Art.2º Caberá aos agentes econômicos envolvidos no uso do biodiesel de que se trata este ato a responsabilização por eventuais danos causados a equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros. Art.3º O agente econômico detentor da prévia anuência da ANP deverá enviar relatório final contendo, no mínimo, os resultados dos testes constantes do plano de trabalho, em até sessenta dias após a finalização do uso experimental. Art.4º É vedada qualquer alteração nas condições de uso experimental sem a prévia anuência da ANP. Art.5º A ANP poderá, a qualquer tempo, proceder à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos resultados de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à utilização experimental do biodiesel. Art.6º A presente Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial do biodiesel para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art.7º Fica revogada a Autorização ANP nº 269, de 10 de maio de 2024, publicada em 13 de maio de 2024 Art.8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 279, DE 18 DE JULHO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, Grupo de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas para elaboração de Políticas Públicas para as Mulheres da Pesca Artesanal - GT Mulheres da Pesca Artesanal. O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os incisos I II do art. 39 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o inciso II do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 00350.001111/2023- 68, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, Grupo de Trabalho, com a finalidade de apresentar propostas para a elaboração de Políticas Públicas voltadas para as Mulheres da Pesca Artesanal - GT Mulheres da Pesca Artesanal. Parágrafo único. O GT Mulheres da Pesca Artesanal será coordenado pela Secretaria Nacional de Pesca Artesanal. Art. 2º Compete ao GT Mulheres da Pesca Artesanal: I - Discutir estratégias para o fortalecimento do trabalho das pescadoras artesanais na cadeia produtiva da pesca com vistas à preservação das tradições culturais regionais e promoção do acesso aos direitos sociais e coletivos; II - Identificar atos normativos e dispositivos da legislação da pesca que tragam implicações aos direitos das pescadoras artesanais; III - Produzir subsídios para o reconhecimento de direitos das pescadoras artesanais com fundamento no levantamento mencionado no inciso anterior; IV - Produzir subsídios para o reconhecimento de doenças ocupacionais que acometem pescadoras artesanais, sobretudo as envolvidas na atividade da mariscagem; V - Formular estratégias e construir propostas para a promoção da saúde das pescadoras artesanais com fundamento no estudo mencionado no inciso anterior; VI - Elaborar mecanismos de monitoramento e avaliação das propostas produzidas pelo GT Mulheres da Pesca Artesanal; VII - Elaborar relatórios e documentos técnicos que consolidem as estratégias produzidas pelo GT Mulheres da Pesca Artesanal; VIII - Apresentar as propostas e estratégias referidas nos incisos anteriores em reuniões, seminários e outros eventos pertinentes. Art. 3º O GT Mulheres da Pesca Artesanal será composto por representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura e da sociedade civil, conforme designação a seguir: I - Ministério da Pesca e Aquicultura a) Titular: Maria Martilene Rodrigues de Lima b) 1ª Suplente: Natalia Tavares de Azevedo c) 2ª Suplente: Mariana Cristina Mourão Veiga II - Articulação Nacional das Comunidades Tradicionais Caiçaras (CNCTC); a) Titular: Ana Flávia Pinto b) Suplente: Tatiana Mendonça Cardoso III - Confederação Nacional dos Sindicatos dos Pescadores Artesanais ( CO N F ES P A ) ; a) Titular: Maria Helena da Silva Oliveira Santos b) Suplente: Adriana dos Reis IV - Conselho Pastoral dos Pescadores (CPP); a) Titular: Camila Batista Silva Gomes b) Suplente: Laurineide Maria Santana V - Federação dos Manejadores e Manejadoras de Pirarucu de Mamirauá (FEMAPAM); a) Titular: Cleissiane Souza da Silva b) Suplente: Inês da Silva Lira VI - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas Costeiros e Marinhos (CONFREM) a) Titular: Maria de Lourdes Souza dos Santos b) Suplente: Cleusa dos Remédios Rocha VII - Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA); a) Titular: Diva Helena Nogueira Miyazaki b) Suplente: Laurice Yoko Arita VIII - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); a) Titular: Elaine Cristina Barroso Ferreira b) Suplente: Maria Aparecida Dos Santos Silva IX - Movimento Nacional dos Pescadores, Pescadoras e Aquacultores (MONAPE); a) Titular: Josefa Ferreira da Silva b) Suplente: Eliana Dias Santana X - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais (MPP); a) Titular: Delane Sarges Rocha b) Suplente: Maria da Guia Alves Neta XI - Confederação Nacional de Federações das Associações de Pescadores Artesanais e Aquicultura e de Organizações de Pesca (CONFAPESCA); a) Titular: Nadia Maria Realli b) Suplente: Marcia Regina Correa Santos XII - Articulação Nacional das Pescadoras (ANP); a) Titular: Raquel de Sousa Silva b) Suplente: Miriam Mousinho da paz XIII - Associação dos Pescadores Pataxó de Coroa Vermelha (APIB); a) Titular: Luena Maria Ferreira dos Santos b) Suplente: Ana Flávia Gusmão Satre Santos XIV - Rede de Comunidades Tradicionais Pantaneira (REDE PANTANEIRA). a) Titular: Tereza Rodrigues Pereira b) Suplente: Leonida Aires de Souza § 1º Cada representante titular de que trata o artigo 3º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º O grupo de trabalho será presidido pelo representante titular do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3º Poderão ser convidados eventualmente a participar das reuniões: I - representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que tenham atuação na pesca artesanal; II - representantes do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça; III - representantes da comunidade acadêmica e científica a cujo trabalho verse a pesca artesanal. Art. 4º - O GT Mulheres da Pesca Artesanal reunir-se-á, em caráter ordinário, nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua presidência. § 1º Em sua primeira reunião, o GT Mulheres da Pesca Artesanal estabelecerá o calendário de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos específicos. § 2º O quórum de abertura e o de aprovação é o de maioria simples, presente a maioria absoluta dos representantes. § 3º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas. Art. 5º A Secretaria-Executiva do GT Mulheres da Pesca Artesanal, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Coordenação-Geral de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e a Coordenação Geral de Cadeia Produtiva, Fomento e Inovação, ambas da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal. Art. 6º O GT Mulheres da Pesca Artesanal terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, se necessário. Parágrafo único. O encerramento das atividades ficará condicionado à aprovação do Relatório Final, que deve ser encaminhado ao Secretário Nacional de Pesca Artesanal em até 180 (cento e oitenta) dias da data da primeira reunião. Art. 7º Fica vedada a divulgação de discussões em curso no GT Mulheres da Pesca Artesanal sem a anuência da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 8º A participação no GT Mulheres da Pesca Artesanal será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA /MPA Nº 285, DE 18 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (CONAPE), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, e o que consta do Processo nº 00350.000992/2024-81, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (CONAPE), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Ficam revogadas a Portaria nº 266, de 28 de setembro de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e suas alterações. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE AQUICULTURA E PESCA (CONAPE) CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (CONAPE) é órgão colegiado e de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Pesca e Aquicultura, com composição, estruturação, competências e funcionamento instituídos pelo Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, e suas alterações. Art. 2º O CONAPE tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 3º O CONAPE é integrado por: I - 22 (vinte e dois) representantes de órgãos do Poder Executivo; II - 7 (sete) representantes de entidades; e III - 32 (trinta e dois) representantes de entidades da sociedade civil. § 1° Cada órgão, instituição, agência ou entidade membro de que trata o caput deste artigo, terá 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. § 2° Os representantes titulares e suplentes indicados pelos órgãos do poder executivo e as entidades eleitas, de que tratam os incisos I e II do caput terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, ou substituídos a bem do serviço. § 3° Os membros do CONAPE serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Seção I DO SETOR GOVERNAMENTAL Art. 4° Os representantes do setor governamental de que trata o art. 3°, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos titulares dos órgãos representados. SeçãoII DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 5° As organizações da sociedade civil serão eleitas em assembleias, convocadas especialmente para esta finalidade. § 1° A eleição de que trata o caput será convocada pelo(a) presidente do CONAPE, em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato das entidades, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União.Fechar