DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
E QUALIDADE DE PRODUTOS
AUTORIZAÇÃO SBQ-ANP Nº 414, DE 17 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS -
ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº
2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.234804/2023-53, resolve:
Art.1º Fica concedida à JBS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.916.265/0133-00,
com sede à Rodovia BR-153, km 179, Zona Rural, Lins - SP, autorização de prévia anuência
da ANP para o uso experimental de biodiesel (B100) nos termos da Resolução ANP nº 910,
de 18 de novembro de 2022.
§1º Fica restrito o uso de biodiesel à utilização em veículos da frota elencados
no processo supracitado.
§2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação
vigente estabelecida pela ANP.
Art.2º Caberá aos agentes econômicos envolvidos no uso do biodiesel de que
se trata este ato a responsabilização por eventuais danos causados a equipamentos
empregados, ao meio ambiente e outros.
Art.3º O agente econômico detentor da prévia anuência da ANP deverá enviar
relatório final contendo, no mínimo, os resultados dos testes constantes do plano de
trabalho, em até sessenta dias após a finalização do uso experimental.
Art.4º É vedada qualquer alteração nas condições de uso experimental sem a
prévia anuência da ANP.
Art.5º A ANP poderá, a qualquer tempo, proceder à auditoria sobre os
procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a
confiabilidade dos resultados de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados
referentes à utilização experimental do biodiesel.
Art.6º A presente Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias,
endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial do
biodiesel para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer natureza,
exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art.7º Fica revogada a Autorização ANP nº 269, de 10 de maio de 2024,
publicada em 13 de maio de 2024
Art.8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 279, DE 18 DE JULHO DE 2024
Institui,
no âmbito
do Ministério
da Pesca
e
Aquicultura, Grupo de Trabalho com a finalidade de
apresentar propostas para elaboração de Políticas
Públicas para as Mulheres da Pesca Artesanal - GT
Mulheres da Pesca Artesanal.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, os incisos I II do art. 39 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, o inciso II do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.624, de 1º de agosto
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto
nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 00350.001111/2023-
68, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, Grupo
de Trabalho, com a finalidade de apresentar propostas para a elaboração de Políticas
Públicas voltadas para as Mulheres da Pesca Artesanal - GT Mulheres da Pesca
Artesanal.
Parágrafo único. O GT Mulheres da Pesca Artesanal será coordenado pela
Secretaria Nacional de Pesca Artesanal.
Art. 2º Compete ao GT Mulheres da Pesca Artesanal:
I - Discutir estratégias para o fortalecimento do trabalho das pescadoras
artesanais na cadeia produtiva da pesca com vistas à preservação das tradições culturais
regionais e promoção do acesso aos direitos sociais e coletivos;
II - Identificar atos normativos e dispositivos da legislação da pesca que tragam
implicações aos direitos das pescadoras artesanais;
III - Produzir subsídios para o reconhecimento de direitos das pescadoras
artesanais com fundamento no levantamento mencionado no inciso anterior;
IV - Produzir subsídios para o reconhecimento de doenças ocupacionais que
acometem pescadoras artesanais, sobretudo as envolvidas na atividade da mariscagem;
V - Formular estratégias e construir propostas para a promoção da saúde das
pescadoras artesanais com fundamento no estudo mencionado no inciso anterior;
VI - Elaborar mecanismos de monitoramento e avaliação das propostas
produzidas pelo GT Mulheres da Pesca Artesanal;
VII - Elaborar relatórios e documentos técnicos que consolidem as estratégias
produzidas pelo GT Mulheres da Pesca Artesanal;
VIII - Apresentar as propostas e estratégias referidas nos incisos anteriores em
reuniões, seminários e outros eventos pertinentes.
Art. 3º O GT Mulheres da Pesca Artesanal será composto por representantes
do Ministério da Pesca e Aquicultura e da sociedade civil, conforme designação a
seguir:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura
a) Titular: Maria Martilene Rodrigues de Lima
b) 1ª Suplente: Natalia Tavares de Azevedo
c) 2ª Suplente: Mariana Cristina Mourão Veiga
II - Articulação Nacional das Comunidades Tradicionais Caiçaras (CNCTC);
a) Titular: Ana Flávia Pinto
b) Suplente: Tatiana Mendonça Cardoso
III -
Confederação Nacional dos
Sindicatos dos
Pescadores Artesanais
( CO N F ES P A ) ;
a) Titular: Maria Helena da Silva Oliveira Santos
b) Suplente: Adriana dos Reis
IV - Conselho Pastoral dos Pescadores (CPP);
a) Titular: Camila Batista Silva Gomes
b) Suplente: Laurineide Maria Santana
V - Federação dos Manejadores e Manejadoras de Pirarucu de Mamirauá
(FEMAPAM);
a) Titular: Cleissiane Souza da Silva
b) Suplente: Inês da Silva Lira
VI - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas Costeiros e
Marinhos (CONFREM)
a) Titular: Maria de Lourdes Souza dos Santos
b) Suplente: Cleusa dos Remédios Rocha
VII - Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA);
a) Titular: Diva Helena Nogueira Miyazaki
b) Suplente: Laurice Yoko Arita
VIII - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura
(CBPA);
a) Titular: Elaine Cristina Barroso Ferreira
b) Suplente: Maria Aparecida Dos Santos Silva
IX -
Movimento Nacional
dos Pescadores,
Pescadoras e
Aquacultores
(MONAPE);
a) Titular: Josefa Ferreira da Silva
b) Suplente: Eliana Dias Santana
X - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais (MPP);
a) Titular: Delane Sarges Rocha
b) Suplente: Maria da Guia Alves Neta
XI - Confederação Nacional de Federações das Associações de Pescadores
Artesanais e Aquicultura e de Organizações de Pesca (CONFAPESCA);
a) Titular: Nadia Maria Realli
b) Suplente: Marcia Regina Correa Santos
XII - Articulação Nacional das Pescadoras (ANP);
a) Titular: Raquel de Sousa Silva
b) Suplente: Miriam Mousinho da paz
XIII - Associação dos Pescadores Pataxó de Coroa Vermelha (APIB);
a) Titular: Luena Maria Ferreira dos Santos
b) Suplente: Ana Flávia Gusmão Satre Santos
XIV - Rede de Comunidades Tradicionais Pantaneira (REDE PANTANEIRA).
a) Titular: Tereza Rodrigues Pereira
b) Suplente: Leonida Aires de Souza
§ 1º Cada representante titular de que trata o artigo 3º terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º O grupo de trabalho será presidido pelo representante titular do Ministério
da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Poderão ser convidados eventualmente a participar das reuniões:
I - representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que tenham
atuação na pesca artesanal;
II - representantes do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça;
III - representantes da comunidade acadêmica e científica a cujo trabalho verse
a pesca artesanal.
Art. 4º - O GT Mulheres da Pesca Artesanal reunir-se-á, em caráter ordinário,
nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado por sua presidência.
§ 1º Em sua primeira reunião, o GT Mulheres da Pesca Artesanal estabelecerá
o calendário de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus
objetivos específicos.
§ 2º O quórum de abertura e o de aprovação é o de maioria simples, presente
a maioria absoluta dos representantes.
§ 3º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do GT Mulheres da Pesca Artesanal, que lhe
prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Coordenação-Geral de
Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e a Coordenação Geral de Cadeia Produtiva,
Fomento e Inovação, ambas da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal.
Art. 6º O GT Mulheres da Pesca Artesanal terá duração de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogável por igual período, se necessário.
Parágrafo único.
O encerramento das
atividades ficará
condicionado à
aprovação do Relatório Final, que deve ser encaminhado ao Secretário Nacional de Pesca
Artesanal em até 180 (cento e oitenta) dias da data da primeira reunião.
Art. 7º Fica vedada a divulgação de discussões em curso no GT Mulheres da
Pesca Artesanal sem a anuência da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da
Pesca e Aquicultura.
Art. 8º A participação no GT Mulheres da Pesca Artesanal será considerada
prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA /MPA Nº 285, DE 18 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca (CONAPE), órgão colegiado
vinculado ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, e o que
consta do Processo nº 00350.000992/2024-81, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de
Aquicultura e Pesca (CONAPE), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Pesca e
Aquicultura, na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas a Portaria nº 266, de 28 de setembro de 2004, da
Secretaria
Especial
de Aquicultura
e
Pesca
da
Presidência
da República
e
suas
alterações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE AQUICULTURA E PESCA (CONAPE)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (CONAPE) é órgão
colegiado e de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Pesca e
Aquicultura, com composição, estruturação, competências e funcionamento instituídos
pelo Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, e suas alterações.
Art. 2º O CONAPE tem por finalidade propor a formulação de políticas
públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo
com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território
nacional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º O CONAPE é integrado por:
I - 22 (vinte e dois) representantes de órgãos do Poder Executivo;
II - 7 (sete) representantes de entidades; e
III - 32 (trinta e dois) representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1° Cada órgão, instituição, agência ou entidade membro de que trata o caput
deste artigo, terá 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, que o substituirá em
suas ausências ou impedimentos.
§ 2° Os representantes titulares e suplentes indicados pelos órgãos do poder
executivo e as entidades eleitas, de que tratam os incisos I e II do caput terão mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, ou substituídos a bem do
serviço.
§ 3° Os membros do CONAPE serão designados em ato do Ministro de Estado
da Pesca e Aquicultura.
Seção I
DO SETOR GOVERNAMENTAL
Art. 4° Os representantes do setor governamental de que trata o art. 3°, serão
indicados, juntamente com seus suplentes, pelos titulares dos órgãos representados.
SeçãoII
DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5° As organizações da sociedade civil serão eleitas em assembleias,
convocadas especialmente para esta finalidade.
§ 1° A eleição de que trata o caput será convocada pelo(a) presidente do
CONAPE, em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato das entidades, por meio
de edital publicado no Diário Oficial da União.

                            

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