Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900066 66 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2° O(A) Presidente do CONAPE designará uma comissão eleitoral composta por servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura para organizar e realizar o processo eleitoral. § 3° O resultado das eleições de que trata o caput deverá ser lavrado em ata, em que constará o nome das organizações da sociedade civil eleitas para integrar o CO N A P E . § 4° A relação das organizações eleitas será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 5° O processo eleitoral de que trata o § 1° poderá ser acompanhado pelo Ministério Público Federal, por solicitação do Presidente do CONAPE. Art. 6° As organizações da sociedade civil eleitas, escolherão seus representantes titulares e suplentes junto ao CONAPE, conforme disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 5.069, de 2004. SeçãoIII DA REPRESENTAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Art. 7° No caso de necessidade de substituição de representantes, titulares ou suplentes, antes do fim do mandato, por parte das organizações apontadas nos incisos do caput do art. 3º desta Portaria, deverão elas formalizar a nova indicação mediante comunicação prévia, por escrito, dirigida à Secretaria do CONAPE, para fins de cumprimento do § 6° do art. 3° do Decreto nº 5.069, de 2004. Parágrafo único. A designação do novo membro, titular ou suplente, será formalizada mediante ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura em, até, quinze dias corridos, contados da comunicação prévia de que trata o caput deste artigo. Art. 8° A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos é considerada função relevante, não remunerada, conforme disposto no art. 11 do Decreto nº 5.069, de 2004. Parágrafo único. As despesas inerentes a essa participação são de responsabilidade das respectivas organizações, como apontadas nos incisos do art. 3º desta Portaria, ressalvadas as despesas previstas no art. 43. Art. 9° Serão automaticamente substituídos os representantes das organizações: I - cujo representante, titular ou suplente, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, ordinárias ou extraordinárias, durante o respectivo mandato; e II - cujo representante, titular ou suplente, sofrer condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na legislação correlata. SeçãoIV DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS EFETIVOS DO CONAPE Art. 10. São direitos e deveres dos membros efetivos do CONAPE: I - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, contribuindo para o diálogo e votando as matérias em exame; II - participar dos Comitês ou Grupos Temático; III - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; IV - analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia; V - requerer informações, providências e esclarecimentos junto à Secretaria do CO N A P E ; VI - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; VII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar; VIII - propor ao Plenário a convocação de audiências com autoridades, realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos da agenda do CO N A P E ; IX - comunicar antecipadamente sua ausência, em casos de impedimentos eventuais, indicando a participação do suplente; X - comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do CONAPE; XI - observar inconsistências e/ou lacunas neste regimento, propor modificações; e XII - adotar as providências para o cumprimento e cumprir as decisões do CO N A P E . Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito à voz e voto nas reuniões somente quando em substituição do titular. Art. 11. É facultado a qualquer membro pedir vista de matéria ainda não votada, uma única vez. § 1° O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias. § 2° Quando mais de um membro pedir vista, o prazo fixado será comum. § 3° A matéria que seja objeto de pedido de vista, com a respectiva manifestação do membro deverá ser incluída na pauta da primeira reunião ordinária a ser realizada após o término do prazo de que trata o § 1°. C A P Í T U LO I I I ESTRUTURA DO CONAPE Art. 12. O CONAPE possui a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Secretaria; III - Plenário; e IV - Comitês e Grupos Temáticos. SeçãoI DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CONAPE SubseçãoI DA PRESIDÊNCIA DO CONAPE Art. 13. O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento de seu Presidente, o CONAPE será presidido pelo Secretário Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 14. Ao Presidente do CONAPE compete: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, sendo-lhe facultada a relatoria da pauta ou a coordenação dos debates; II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do CONAPE; III - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados; IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; V - manifestar voto de qualidade na hipótese de empate; VI - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; VII - firmar as atas das reuniões e homologar os encaminhamentos; VIII - divulgar no prazo de trinta dias a súmula dos encaminhamentos do Plenário; IX - dar provimento às decisões do Conselho; X - convocar reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, mediante justificativa; XI - zelar para que o CONAPE seja um espaço de intercâmbio e cooperação entre as instâncias de governo e os segmentos da sociedade civil, em prol de interesses coletivos e da efetiva implementação das políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e XIII - observar, cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno. Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário, conforme disposto no art. 7º, § 3º do Decreto nº 5.069, de 2004. SubseçãoII DA SECRETARIA DO CONAPE Art. 15. O Secretário do CONAPE será designado pelo Ministro da Pesca e Aquicultura. Art. 16. A Secretaria do CONAPE será composta pelo Secretário e por no mínimo mais 2 (dois) servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. Os servidores que atuarão junto à Secretaria do CONAPE serão escolhidos e designados pelo Secretário Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 17. Compete à Secretaria do CONAPE: I - prestar apoio técnico, administrativo e de assessoria jurídica ao CONAPE; II - elaborar, registrar e encaminhar as correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência do CONAPE; III - secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas destinadas a avaliação dos encaminhamentos do Plenário; IV - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, os encaminhamentos do CONAPE, assim como publicações técnicas referentes à aquicultura e pesca; V - organizar e encaminhar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário ou da Presidência; VI - convocar e disponibilizar as pautas das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 20 dias da data da reunião; VII - convocar e disponibilizar as pautas das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da reunião; VIII - organizar e encaminhar a proposta de calendário de atividades, encaminhando-a para apreciação do Plenário; IX - elaborar minuta de edital dos processos de seleção pública para a composição e/ou renovação bianual da composição do CONAPE e submetê-la ao Plenário; X - coordenar os processos de seleção pública de que trata o inciso X; XI- realizar outros processos de seleção pública definidos pelo CONAPE; XII - realizar demais atividades operacionais ou de representação, designadas pela Presidência; e XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CO N A P E . SubseçãoIII DO PLENÁRIO Art. 18. O Plenário é composto pelos representantes das instituições apresentadas no art. 3° deste Regimento Interno, tendo direito a voto e voz. § 1° Participarão, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretarias Nacionais do Ministério da Pesca e Aquicultura e os Superintendentes Federais de Pesca e Aquicultura. § 2° Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões. § 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. Art. 19. Ao Plenário compete: I - posicionar-se sobre propostas encaminhadas previamente pela Secretaria; II - propor a pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - aprovar a ata da reunião anterior, no início de cada reunião; IV - requerer, por maioria simples de seus membros, a realização de reuniões em caráter extraordinário; V - deliberar sobre o calendário de atividades apresentado pelo Presidente; VI - referendar a criação e a extinção de Comitês e Grupos Temáticos, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração; VII - propor a convocação, ordinariamente, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca, precedida, quando possível, por conferências estaduais e municipais; VIII - propor e oferecer informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho aos órgãos da administração pública e entidades privadas; IX - aprovar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, este Regimento Interno e, a qualquer tempo, as propostas de alteração; X - posicionar-se sobre os atos do Presidente do CONAPE, quando praticados ad referendum; e XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno, bem como aprovar as alterações necessárias. Parágrafo único. O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 20. O Plenário reunir-se-á em caráter ordinário a cada 3 (três) meses, conforme calendário anual previamente aprovado, e extraordinariamente quando: I - convocado pelo seu presidente; ou II - por requerimento da maioria simples dos seus membros. § 1° Poderá ser convocada reunião em caráter extraordinário no curso de reunião em caráter ordinário, nos moldes previstos pelos incisos do caput. § 2° Nos casos de que tratam os incisos I e II, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da reunião. § 3° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pelo Plenário, inclusive com distribuição de pauta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 4° No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, em data a ser fixada pelo(a) Presidente do CO N A P E . § 5° As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por e-mail, contendo as pautas e seus respectivos documentos. § 6° As reuniões serão presididas pelo(a) Presidente do CONAPE, ou pelo seu substituto regimental, e realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 7° As reuniões do CONAPE serão preferencialmente presenciais, podendo ser também virtuais ou mistas, conforme art. 13 do Decreto nº 5.069, de 2004. § 8° Os membros que se encontrem em entes federativos diversos, poderão participar por videoconferência. § 9° Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário será exigido o quórum correspondente à maioria absoluta de seus membros, incluindo o Presidente, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º do Decreto nº 5.069, de 2004. § 10 Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da reunião, haverá abertura de segunda chamada, com tolerância de 30 (trinta minutos); § 11 Persistindo a falta de quórum, a reunião será cancelada e remarcada a critério do Presidente do CONAPE, cabendo à Secretaria reduzir o cancelamento a termo, registrando a relação dos membros presentes, a data, o local e a hora prevista para início da reunião, bem como a hora em que foi cancelada. Art. 21. As reuniões terão sua pauta organizada pela Secretaria do CONAPE, nelas havendo, necessariamente: I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia; II - informes, com o tempo máximo de 20 (vinte) minutos; III - leitura do expediente das comunicações da Ordem do Dia; IV - encaminhamentos; e V - encerramento. Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias. Art. 22. Qualquer representante poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria do CONAPE, para inclusão na pauta, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da divulgação da pauta da reunião.Fechar