Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900067 67 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Poderá ser requerida urgência, na apreciação pelo Plenário, de qualquer matéria não constante da pauta, sendo que o requerimento de urgência deverá ser apresentado à Mesa, subscrito por um mínimo de 10 (dez) membros, podendo ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros. Art. 23. As propostas de pautas e os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias deverão ser encaminhados à Secretaria do CONAPE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da realização da reunião. Art. 24 Os resumos das atas das reuniões do CONAPE, depois de aprovados em Plenário, serão divulgados no sítio eletrônico oficial do MPA e arquivados na Secretaria. SubseçãoIV DOS COMITÊS E GRUPOS TEMÁTICOS Art. 25. Os Comitês são órgãos da estrutura funcional do CONAPE e auxiliares do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 26. Os Comitês, especializados por segmentos e temas inerentes ao setor da pesca e aquicultura, serão instituídos pelo CONAPE, por ato do Presidente, e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho. Art. 27. Aos Comitês compete: I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída, com fins de assessoramento ao CONAPE e, em última instância, ao Ministério da Pesca e Aquicultura; II - subsidiar o CONAPE e, em última instância, o Ministério da Pesca e Aquicultura quanto à definição e formulação das políticas públicas da pesca e aquicultura; III - subsidiar o CONAPE e, em última instância, o Ministério da Pesca e Aquicultura MPA quanto às propostas de aprimoramento da atividade pesqueira e aquícola, considerando a expansão dos mercados interno e externo, geração de empregos, renda e bem-estar, aumento de produção, abastecimento e comercialização; IV - monitorar e avaliar junto aos órgãos competentes a implementação das proposições emanadas dos Comitês e Grupos Temáticos; e V - encaminhar ao Secretário do CONAPE suas proposições, a serem articuladas junto aos órgãos, entidades e instituições competentes. Parágrafo único. Os Comitês estabelecerão seu calendário anual de reuniões. Art. 28. Os Comitês serão compostos por pelo menos 6 (seis) entidades da sociedade civil integrantes do CONAPE, e os representantes, titulares e suplentes, serão designados pelo Presidente, conforme disposto no inc. III do caput do art. 8º do Decreto nº 5.069, de 2004. § 1° O representante que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, poderá ser excluído do respectivo Comitê por decisão da maioria simples dos seus membros, posteriormente formalizada em ato do Presidente do CONAPE, ofertada a possibilidade de apresentação de defesa em prazo razoável, que não prejudique o andamento dos trabalhos. § 2° A exclusão ocorrerá de ofício se o representante deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou alternadas, por ato do Presidente do CONAPE. § 3° A inclusão de novo integrante em um Comitê será submetida a decisão do próprio Comitê, mediante a maioria simples dos seus membros, com posterior edição do ato de designação pelo Presidente do CONAPE. § 4° Cada representante, titular ou suplente, poderá representar apenas uma entidade da sociedade civil dentro do mesmo Comitê. Art. 29. Os presidentes dos Comitês serão escolhidos pelo Presidente do CONAPE, dentre os membros de cada Comitê, para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1° O Comitê poderá fazer uma ou mais indicações, para decisão do Presidente do CONAPE. § 2° Em casos excepcionais, a critério do Presidente do CONAPE e por ele devidamente justificados, a presidência do Comitê poderá ser exercida, interinamente, por servidor do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3° Em caso de descumprimento das competências previstas no art. 27 deste Regimento, o Secretário do CONAPE, de ofício, poderá propor ao Presidente do CONAPE a destituição de presidente de Comitê. § 4° O presidente do Comitê será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro escolhido pelo respectivo Plenário, por maioria simples. § 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 6° O presidente do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 30. Os Comitês e Grupos temáticos se reunirão ordinariamente ao menos 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses e extraordinariamente por convocação do seu presidente. § 1° As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou mistas. § 2° Os representantes que se encontrem em entes federativos diversos poderão participar virtualmente. § 3° O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pela maioria simples dos presentes à última reunião ordinária do ano anterior, desde que, nessa ocasião, esteja presente a maioria absoluta dos membros do Comitê. 4° Os Comitês e Grupos Temáticos que não realizarem ao menos 1 (uma) reunião no período de 12 (doze) meses, contados a partir da última reunião realizada, serão automaticamente extintos mediante ato do Presidente do CONAPE. Art. 31. A pauta da reunião, previamente aprovada pelo Presidente, juntamente com todo o material pertinente, será fornecida a cada membro pela Secretaria do Comitê com antecedência de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as extraordinárias. Art. 32. Os representantes dos Comitês e Grupos Temáticos poderão propor temas para inclusão na pauta de reunião. § 1° As propostas serão encaminhadas à Secretaria e submetidas à análise e aprovação do Presidente do Comitê. § 2° As propostas de que trata este artigo deverão ser encaminhadas com antecedência de 20 (vinte) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias. § 3° Não havendo propostas de temas para inclusão em pauta, a reunião será cancelada de ofício pelo Presidente do Comitê. Art. 33. O quórum de reunião dos Comitês é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 34. É livre a participação do suplente nas reuniões, sem direito a voto quando estiver presente o titular. Art. 35. Os Comitês contarão com um Secretário, disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, entre seus servidores, que será designado por ato do Presidente do CONAPE. § 1º O Secretário, de que trata o caput, será auxiliado por um Supervisor, escolhido entre os servidores da Secretaria do CONAPE e designado por ato do Presidente do CONAPE. § 2º O Secretário será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo Supervisor. Art. 36. Caberá à Secretaria do CONAPE prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês e Grupos Temáticos. Parágrafo único. Os Comitês e Grupos Temáticos poderão ter apoio técnico administrativo complementar, prestado por outro órgão, entidade ou instituição que deles participe. Art. 37. Os Comitês, mediante aprovação do Plenário, poderão convidar órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, para participar das de reuniões, sem direito a voto, de forma pontual, para tratar de assunto específico. Parágrafo Único. Os órgãos, entidades e instituições convidados poderão disponibilizar até 2 (dois) representantes para participar de cada reunião. Art. 38. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Comitês, Grupos Temáticos, para subsidiar tecnicamente o desenvolvimento dos trabalhos do respectivo Comitê. Art. 39. Aos Grupos Temáticos compete: I - discutir e avaliar temas específicos de sua abrangência, conforme demandado pelo Comitê; e II - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentar em reunião do Comitê. Art. 40. O Grupo Temático terá caráter temporário, com duração não superior a 1 (um) ano, e será composto por no máximo 10 (dez) representantes. § 1° Fica limitado a 03 (três) o número de Grupos Temáticos que poderão operar simultaneamente no âmbito de um mesmo Comitê. § 2º Cada Grupo Temático contará com um Coordenador, designado pelo Presidente do Comitê, podendo ser substituído, a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos representantes do Grupo Temático. § 3° O Coordenador do Grupo Temático será um membro do Comitê designado pelo Presidente do Comitê. Art. 41. As propostas apresentadas pelos Grupos Temáticos serão submetidas à apreciação do respectivo Comitê. Art. 42. Cada Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno. C A P Í T U LO I V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. As eventuais despesas com deslocamentos e diárias dos membros representantes das entidades da sociedade civil, em casos de comprovada necessidade de deslocamentos, no exercício de suas atividades no âmbito do CONAPE e/ou em suas missões oficiais, dependerão de aprovação prévia do Presidente do CONAPE, bem como correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. No caso de ausência de dotação orçamentária, as despesas poderão correr pela organização da sociedade civil ou de outro parceiro por ela articulado. Art. 44. As eventuais despesas dos membros representantes da Administração Pública, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito do CONAPE e/ou em suas missões oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas pastas. Art. 45. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CONAPE, ad referendum do Plenário. Art. 46. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA MPA Nº 299, DE 18 DE JULHO DE 2024 Institui e designa os integrantes do Grupo Técnico- Científico do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia (CPG Norte), da Rede Nacional Colaborativa para Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil. MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei 14.600 de 19 de junho de 2023, os incisos II e X do art. 1° do Anexo I do Decreto n° 11.624, de 1º de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024, na Portaria n° 554, de 21 de janeiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta no Processo SEI n° 21000.085493/2022-33, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico-Científico de assessoramento do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia - CPG Norte, da Rede Nacional Colaborativa para Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil. Art. 2º Compete ao Grupo Técnico-Científico do CPG Norte: I - avaliar e fazer recomendações sobre as temáticas encaminhadas pelo CPG Norte; II - propor e apoiar tecnicamente a realização de estudos e pesquisas na gestão dos recursos pesqueiros; III - propor estratégias de monitoramento, controle e avaliação da gestão da atividade pesqueira; IV - fornecer e analisar informações da atividade pesqueira, incluindo dados biológicos, ecológicos, ambientais, econômicos e sociais; V - subsidiar tecnicamente a participação do Brasil nos fóruns nacionais e internacionais sobre a atividade pesqueira; e VI - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentar em reunião do CPG Norte. Art. 3º O Grupo Técnico-Científico do CPG Norte será composto pelos seguintes integrantes, designados a seguir: I - Categoria Pesquisador: a) Euclides Pereira e Silva; b) Diego Carvalho Viana; c) Marcelo Rodrigues dos Anjos; d) Carolina Rodrigues da Costa Doria; e) Victoria Judith Isaac Nahum; f) Igor Hister Lourenço; g) Vandick da Silva Batista; h) Fábio Alexandre Travassos; i) Rangel Eduardo Santos; j) Israel Hidenburgo Aniceto Cintra; k) Raul Cruz Izquierdo; l) Ariana Cella Ribeiro; m) Diego Maia Zacardi; n) Leonardo Castilho de Barros; o) Vitória Moreira Lopes Perillo. II - Categoria Técnico: a) Márcia Simões dos Santos; b) Idelmara de Alencar Tinoco; c) Fernanda de Oliveira Silva; d) Katrine Gomes da Conceição; e) Pollyana Alves de Araújo. Art. 4º O Grupo Técnico-Científico do CPG Norte terá como Coordenador Científico o pesquisador Marcelo Rodrigues dos Anjos. Art. 5º As reuniões do Grupo Técnico-Científico do CPG Norte poderão ser presenciais, virtuais ou mistas. Parágrafo Único. Quando presenciais, poderão ser itinerantes, dando preferência às regiões onde se concentram a maioria dos integrantes. Art. 6º O Grupo Técnico-Científico do CPG Norte terá caráter temporário e duração não superior a um ano, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULAFechar