DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900075
75
Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.SC
.421505
.Rio Rufino
.R$ 8.375,04
.
.SC
.421507
.Riqueza
.R$ 9.959,17
.
.SC
.421510
.Rodeio
.R$ 26.024,28
.
.SC
.421520
.Romelândia
.R$ 10.548,90
.
.SC
.421530
.Salete
.R$ 15.624,36
.
.SC
.421535
.Saltinho
.R$ 8.874,84
.
.SC
.421540
.Salto Veloso
.R$ 9.821,16
.
.SC
.421545
.Sangão
.R$ 26.326,20
.
.SC
.421550
.Santa Cecília
.R$ 37.333,86
.
.SC
.421555
.Santa Helena
.R$ 9.020,73
.
.SC
.421560
.Santa Rosa de Lima
.R$ 8.342,28
.
.SC
.421565
.Santa Rosa do Sul
.R$ 19.975,68
.
.SC
.421567
.Santa Terezinha
.R$ 18.045,84
.
.SC
.421568
.Santa Terezinha do Progresso
.R$ 9.086,19
.
.SC
.421569
.Santiago do Sul
.R$ 10.417,26
.
.SC
.421570
.Santo Amaro da Imperatriz
.R$ 104.997,17
.
.SC
.421575
.São Bernardino
.R$ 9.749,99
.
.SC
.421580
.São Bento do Sul
.R$ 195.174,39
.
.SC
.421590
.São Bonifácio
.R$ 8.863,62
.
.SC
.421600
.São Carlos
.R$ 23.192,76
.
.SC
.421605
.São Cristóvão do Sul
.R$ 12.411,36
.
.SC
.421610
.São Domingos
.R$ 19.384,08
.
.SC
.421620
.São Francisco do Sul
.R$ 109.641,84
.
.SC
.421625
.São João do Oeste
.R$ 13.060,08
.
.SC
.421630
.São João Batista
.R$ 78.709,32
.
.SC
.421635
.São João do Itaperiú
.R$ 11.089,42
.
.SC
.421640
.São João do Sul
.R$ 17.682,72
.
.SC
.421650
.São Joaquim
.R$ 68.531,68
.
.SC
.421660
.São José
.R$ 903.119,46
.
.SC
.421670
.São José do Cedro
.R$ 29.061,70
.
.SC
.421680
.São José do Cerrito
.R$ 18.666,33
.
.SC
.421690
.São Lourenço do Oeste
.R$ 50.573,64
.
.SC
.421700
.São Ludgero
.R$ 27.846,00
.
.SC
.421710
.São Martinho
.R$ 9.265,46
.
.SC
.421715
.São Miguel da Boa Vista
.R$ 8.023,56
.
.SC
.421720
.São Miguel do Oeste
.R$ 90.433,20
.
.SC
.421725
.São Pedro de Alcântara
.R$ 16.143,20
.
.SC
.421730
.Saudades
.R$ 20.940,60
.
.SC
.421740
.Schroeder
.R$ 51.697,88
.
.SC
.421750
.Seara
.R$ 37.984,80
.
.SC
.421755
.Serra Alta
.R$ 8.797,46
.
.SC
.421760
.Siderópolis
.R$ 28.747,68
.
.SC
.421770
.Sombrio
.R$ 62.695,32
.
.SC
.421775
.Sul Brasil
.R$ 9.728,56
.
.SC
.421780
.Taió
.R$ 47.139,24
.
.SC
.421790
.Tangará
.R$ 17.825,52
.
.SC
.421795
.Tigrinhos
.R$ 11.439,00
.
.SC
.421800
.Tijucas
.R$ 105.247,68
.
.SC
.421810
.Timbé do Sul
.R$ 11.057,35
.
.SC
.421820
.Timbó
.R$ 95.018,79
.
.SC
.421825
.Timbó Grande
.R$ 16.199,64
.
.SC
.421830
.Três Barras
.R$ 40.281,84
.
.SC
.421835
.Treviso
.R$ 9.607,10
.
.SC
.421840
.Treze de Maio
.R$ 15.029,06
.
.SC
.421850
.Treze Tílias
.R$ 17.925,48
.
.SC
.421860
.Trombudo Central
.R$ 15.165,36
.
.SC
.421870
.Tubarão
.R$ 349.303,63
.
.SC
.421875
.Tunápolis
.R$ 10.188,21
.
.SC
.421880
.Turvo
.R$ 26.607,72
.
.SC
.421885
.União do Oeste
.R$ 9.631,85
.
.SC
.421890
.Urubici
.R$ 22.996,92
.
.SC
.421895
.Urupema
.R$ 8.995,18
.
.SC
.421900
.Urussanga
.R$ 54.427,14
.
.SC
.421910
.Vargeão
.R$ 8.957,77
.
.SC
.421915
.Vargem
.R$ 9.005,33
.
.SC
.421917
.Vargem Bonita
.R$ 9.641,24
.
.SC
.421920
.Vidal Ramos
.R$ 12.966,24
.
.SC
.421930
.Videira
.R$ 139.364,85
.
.SC
.421935
.Vitor Meireles
.R$ 11.205,23
.
.SC
.421940
.Witmarsum
.R$ 10.148,03
.
.SC
.421950
.Xanxerê
.R$ 105.349,68
.
.SC
.421960
.Xavantina
.R$ 8.944,20
.
.SC
.421970
.Xaxim
.R$ 65.112,72
.
.SC
.421985
.Zortéa
.R$ 10.916,52
.
.SC
.422000
.Balneário Rincão
.R$ 32.601,24
.
.Total
.R$ 25.879.429,22
PORTARIA GM/MS Nº 4.876, DE 18 DE JULHO DE 2024
Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Equipe de Avaliação e Acompanhamento
de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP-Desinst, no âmbito da Rede de Atenção
Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte Título:
"TÍTULO VII
DA EQUIPE DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
Art. 95. Fica instituída a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP-Desinst
com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 96. É beneficiário das ações e serviços da EAP-Desinst aquele que apresente transtorno mental, preferencialmente em casos graves ou persistentes, e que esteja
em conflito com a lei, sob as seguintes condições:
I - com inquérito policial em curso;
II - sob custódia da justiça criminal;
III - com processo criminal e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade, desde que tenha o incidente de
insanidade mental instaurado;
IV - em cumprimento de sanção penal de medida de segurança;
V - sob liberação condicional da medida de segurança; ou
VI - com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às pessoas com necessidades de saúde mental em decorrência do uso de álcool e outras drogas.
Art. 97. Compete à EAP-Desinst:
I - realizar avaliações diagnósticas e apresentar proposições fundamentadas na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nos princípios da RAPS, orientando a adoção de
ações terapêuticas, preferencialmente de base comunitária, a serem implementadas segundo um Projeto Terapêutico Singular - PTS;
II - subsidiar os serviços de referência das redes SUS e SUAS na elaboração do PTS, envolvendo, sempre que possível, a pessoa com transtorno mental em conflito com
a lei e suas referências familiares e comunitárias, visando à construção de corresponsabilização no cuidado e ao estabelecimento de condutas terapêuticas articuladas em rede;
III - identificar programas e serviços do SUS e SUAS e de direitos de cidadania necessários para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e para
a garantia da efetividade do PTS;
IV - estabelecer articulação com gestores e equipes de serviços do SUS e SUAS e de direitos de cidadania para viabilização do acesso e da corresponsabilização pelos
cuidados da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;
V - contribuir para a ampliação do acesso a serviços e ações de saúde, em consonância com a justiça criminal;
VI - acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como conector entre os órgãos de justiça e as equipes de saúde em estabelecimentos penais e programas
e serviços sociais e de direitos de cidadania, garantindo a oferta de acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;

                            

Fechar