DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - apoiar a capacitação dos profissionais atuantes nas políticas públicas afetas ao tema para orientação acerca de diretrizes, conceitos e métodos para atenção à pessoa
com transtorno mental em conflito com a lei;
VIII - contribuir para o processo de desinstitucionalização de pessoas que cumprem medida de segurança ou com transtorno mental em conflito com a lei em instituições
penais ou hospitais de custódia, articulando-se às equipes de saúde desses estabelecimentos, quando houver; e
IX - informar à referência técnica designada pelo município habilitado no Programa De Volta Para Casa, de que trata a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, sobre
o destino da pessoa que foi desinternada ou recebeu alvará de soltura de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e encaminhar a documentação, nos casos elegíveis, para
o recebimento do auxílio à reabilitação psicossocial.
§ 1º As ações de avaliação e acompanhamento decorrentes das audiências de custódia e relativas a desinstitucionalização devem ser priorizadas pelas EAP-Desinst.
§ 2º As avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental deverão respeitar o caráter de urgência e as singularidades de cada caso, não podendo exceder 30
(trinta) dias, a contar da data de sua instauração pelo Judiciário.
§ 3º O encaminhamento do beneficiário ao serviço de referência, na Rede de Atenção à Saúde, poderá ser realizado de forma emergencial, conforme a necessidade
definida pela EAP- Desinst, em articulação com o gestor local do serviço de referência.
§ 4º Para os fins do inciso IX do caput do art. 97, a desinternação ou soltura deve ser informada à Secretaria Municipal de Saúde na hipótese de o município não ser
habilitado no Programa De Volta Para Casa.
Art. 98. A atuação da EAP-Desinst poderá ser solicitada:
I - pela coordenação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, nos âmbitos estadual ou
municipal;
II - pela equipe de saúde no sistema prisional;
III - por determinação judicial;
IV - por requerimento apresentado pelo Ministério Público ou representante da pessoa beneficiária; e
V - por iniciativa dos serviços de referência para realização do PTS ou da própria EAP-Desinst, desde que previamente cientificado as instâncias responsáveis pela custódia
ou pela medida terapêutica destinada à pessoa a ser avaliada e com a devida comunicação à coordenação da RAPS, nos âmbitos estadual ou municipal.
Art. 99. A EAP-Desinst realizará um trabalho integrado com a área de atenção psicossocial da respectiva gestão estadual ou distrital e os Grupos de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, para:
I - identificação de pessoas com transtorno mental em unidades de custódia, potencialmente destinatárias de medidas terapêuticas; e
II - conhecimento dos aspectos jurídico-administrativos dos processos, para melhor integração das práticas inerentes à justiça criminal e à RAPS, e direcionamento das
formas de atenção de que trata este Título.
Art. 100. A EAP-Desinst deve cumprir carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas e ser composta por no mínimo:
I - 1 (um) médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental;
II - 1 (um) enfermeiro;
III - 1 (um) psicólogo;
IV - 1 (um) assistente social; e
V - 1 (um) profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde.
Parágrafo único. A EAP-Desinst deve adotar como parâmetro o acompanhamento de 80 (oitenta) pessoas.
Art. 101. A coordenação da EAP-Desinst compete ao gestor estadual ou distrital de saúde, sendo cabível haver pactuações específicas nas instâncias colegiadas.
Parágrafo único. É vedada a instalação da EAP-Desinst em ambientes com características prisionais, asilares ou manicomiais, devendo sua instalação ocorrer,
preferencialmente, na Secretaria Estadual de Saúde ou em serviços integrados à RAS.
Art. 102. A habilitação da EAP-Desinst se dará mediante solicitação do gestor estadual ou distrital de saúde ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à
Implementação de Política em Saúde - SAIPS.
§ 1º A solicitação de habilitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ofício do gestor estadual ou distrital atestando o funcionamento da equipe de saúde e indicando:
a) o código da equipe de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e
b) o Identificador Nacional de Equipe - INE;
II - Plano de Ação para Estratégia para Redirecionamento dos Modelos de Atenção à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, conforme modelo constante
do Anexo 10 a este Anexo;
III - relação dos profissionais integrantes da EAP-Desinst, com a respectiva carga horária semanal, observado o disposto no art. 100; e
IV - cópia da resolução aprovada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF para a
solicitação de habilitação da EAP-Desinst.
§ 2º O Ministério da Saúde realizará análise do pleito de acordo com critérios técnicos, requisitos regulamentares necessários e disponibilidade orçamentária.
§ 3º O gestor estadual ou distrital de saúde deverá acompanhar a situação da solicitação de habilitação no SAIPS e realizar adequações quando necessário, de acordo
com os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Após a aprovação pelo Ministério da Saúde no SAIPS, a portaria de habilitação contendo os dados da equipe de saúde e o INE será publicada no Diário Oficial
da União.
§ 5º A forma de contratação das equipes é de decisão do gestor estadual ou distrital de saúde.
§ 6º Fica estabelecido período de transição até 1º de janeiro de 2025, para que seja estruturado o processo de habilitação pelas Secretarias Estaduais de Saúde e
homologação pelo Ministério da Saúde.
Art. 103. O acompanhamento e o monitoramento das ações de saúde desenvolvidas pelas EAP-Desinst serão realizados pelo Departamento de Saúde Mental, Álcool e
Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 1º O monitoramento será sistematizado em ato normativo complementar da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), conforme estabelecido pela Política
Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES).
§ 2º O cadastro da EAP-Desinst e o envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão estadual,
distrital e dos profissionais das equipes.
Art. 104. Compete ao Grupo Condutor Estadual da RAPS, de que trata o art. 14, inciso II, alínea "d", do Título I do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3,
de 2017, desenvolver estratégia estadual ou distrital voltada para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e contribuir para sua efetiva
implementação.
Parágrafo único. O Grupo Condutor Estadual da RAPS deverá colaborar, quando necessário, com grupos ou comitês interinstitucionais do Poder Judiciário, com o intuito
de apoiar o processo de desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei.
Art. 105. As adequações nos sistemas de informação do SUS relacionadas ao registro das EAP-Desinst serão definidas em ato específico da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde."
Art. 2º O Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:
"Seção XI-A
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito
com a Lei (EAP-Desinst)
Art. 1048-A. Fica instituído incentivo financeiro fixo, no valor unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, para custeio da Equipe de Avaliação e
Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst), habilitada pelo Ministério da Saúde.
Art. 1048-B. O incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e distrital de saúde.
§ 1º A transferência do recurso será efetuada após a publicação da portaria de habilitação da respectiva EAP-Desinst, de que trata o § 4º do art. 102 do Anexo V à
Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das EAP-Desinst no CNES e ao envio regular de dados, conforme o cronograma dos
sistemas de informação vigentes para tais finalidades.
Art. 1048-C. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst nos casos em que forem constatadas as seguintes
situações:
I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do CNES;
II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES;
III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no CNES;
IV - descumprimento da carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas, de que trata o art. 100 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; e
V - ausência de envio de informações à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES.
§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual
ou distrital.
§ 2º A EAP-Desinst que permanecer com a irregularidade por período igual ou superior a 12 (doze) competências consecutivas será automaticamente descredenciada por
meio de portaria específica do Ministério da Saúde.
§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Título
VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017.
§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da EAP-Desinst.
§ 5º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas.
§ 6º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros.
Art. 1048-D. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000."
(NR)
Art. 3º Às Equipes do Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP, de
que trata o Anexo I a esta Portaria, aplica-se o disposto no Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Os gestores estaduais e distritais das equipes EAP deverão solicitar nova habilitação, nos termos do art. 102 do Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação
GM/MS nº 3, de 2017, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato específico do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 2º No prazo a que se refere o § 1º, as EAP permanecerão sendo monitoradas, avaliadas e financiadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano orçamentário - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, que abrange a
estratégia de Equipe de Atenção Primária Prisional - eAPP.
Art. 4º O Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 10, na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 5º Ficam revogados:
I - Portaria GM/MS nº 95, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 15 de janeiro de 2014, Seção 1, página 38;
II - o Capítulo III do Anexo XVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;
III - os Anexos 3 e 4 do Anexo XVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017; e
IV - a Seção XIII do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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