Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900076 76 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - apoiar a capacitação dos profissionais atuantes nas políticas públicas afetas ao tema para orientação acerca de diretrizes, conceitos e métodos para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei; VIII - contribuir para o processo de desinstitucionalização de pessoas que cumprem medida de segurança ou com transtorno mental em conflito com a lei em instituições penais ou hospitais de custódia, articulando-se às equipes de saúde desses estabelecimentos, quando houver; e IX - informar à referência técnica designada pelo município habilitado no Programa De Volta Para Casa, de que trata a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, sobre o destino da pessoa que foi desinternada ou recebeu alvará de soltura de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e encaminhar a documentação, nos casos elegíveis, para o recebimento do auxílio à reabilitação psicossocial. § 1º As ações de avaliação e acompanhamento decorrentes das audiências de custódia e relativas a desinstitucionalização devem ser priorizadas pelas EAP-Desinst. § 2º As avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental deverão respeitar o caráter de urgência e as singularidades de cada caso, não podendo exceder 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração pelo Judiciário. § 3º O encaminhamento do beneficiário ao serviço de referência, na Rede de Atenção à Saúde, poderá ser realizado de forma emergencial, conforme a necessidade definida pela EAP- Desinst, em articulação com o gestor local do serviço de referência. § 4º Para os fins do inciso IX do caput do art. 97, a desinternação ou soltura deve ser informada à Secretaria Municipal de Saúde na hipótese de o município não ser habilitado no Programa De Volta Para Casa. Art. 98. A atuação da EAP-Desinst poderá ser solicitada: I - pela coordenação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, nos âmbitos estadual ou municipal; II - pela equipe de saúde no sistema prisional; III - por determinação judicial; IV - por requerimento apresentado pelo Ministério Público ou representante da pessoa beneficiária; e V - por iniciativa dos serviços de referência para realização do PTS ou da própria EAP-Desinst, desde que previamente cientificado as instâncias responsáveis pela custódia ou pela medida terapêutica destinada à pessoa a ser avaliada e com a devida comunicação à coordenação da RAPS, nos âmbitos estadual ou municipal. Art. 99. A EAP-Desinst realizará um trabalho integrado com a área de atenção psicossocial da respectiva gestão estadual ou distrital e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, para: I - identificação de pessoas com transtorno mental em unidades de custódia, potencialmente destinatárias de medidas terapêuticas; e II - conhecimento dos aspectos jurídico-administrativos dos processos, para melhor integração das práticas inerentes à justiça criminal e à RAPS, e direcionamento das formas de atenção de que trata este Título. Art. 100. A EAP-Desinst deve cumprir carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas e ser composta por no mínimo: I - 1 (um) médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental; II - 1 (um) enfermeiro; III - 1 (um) psicólogo; IV - 1 (um) assistente social; e V - 1 (um) profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde. Parágrafo único. A EAP-Desinst deve adotar como parâmetro o acompanhamento de 80 (oitenta) pessoas. Art. 101. A coordenação da EAP-Desinst compete ao gestor estadual ou distrital de saúde, sendo cabível haver pactuações específicas nas instâncias colegiadas. Parágrafo único. É vedada a instalação da EAP-Desinst em ambientes com características prisionais, asilares ou manicomiais, devendo sua instalação ocorrer, preferencialmente, na Secretaria Estadual de Saúde ou em serviços integrados à RAS. Art. 102. A habilitação da EAP-Desinst se dará mediante solicitação do gestor estadual ou distrital de saúde ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Política em Saúde - SAIPS. § 1º A solicitação de habilitação deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - ofício do gestor estadual ou distrital atestando o funcionamento da equipe de saúde e indicando: a) o código da equipe de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e b) o Identificador Nacional de Equipe - INE; II - Plano de Ação para Estratégia para Redirecionamento dos Modelos de Atenção à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, conforme modelo constante do Anexo 10 a este Anexo; III - relação dos profissionais integrantes da EAP-Desinst, com a respectiva carga horária semanal, observado o disposto no art. 100; e IV - cópia da resolução aprovada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF para a solicitação de habilitação da EAP-Desinst. § 2º O Ministério da Saúde realizará análise do pleito de acordo com critérios técnicos, requisitos regulamentares necessários e disponibilidade orçamentária. § 3º O gestor estadual ou distrital de saúde deverá acompanhar a situação da solicitação de habilitação no SAIPS e realizar adequações quando necessário, de acordo com os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 4º Após a aprovação pelo Ministério da Saúde no SAIPS, a portaria de habilitação contendo os dados da equipe de saúde e o INE será publicada no Diário Oficial da União. § 5º A forma de contratação das equipes é de decisão do gestor estadual ou distrital de saúde. § 6º Fica estabelecido período de transição até 1º de janeiro de 2025, para que seja estruturado o processo de habilitação pelas Secretarias Estaduais de Saúde e homologação pelo Ministério da Saúde. Art. 103. O acompanhamento e o monitoramento das ações de saúde desenvolvidas pelas EAP-Desinst serão realizados pelo Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. § 1º O monitoramento será sistematizado em ato normativo complementar da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), conforme estabelecido pela Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES). § 2º O cadastro da EAP-Desinst e o envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão estadual, distrital e dos profissionais das equipes. Art. 104. Compete ao Grupo Condutor Estadual da RAPS, de que trata o art. 14, inciso II, alínea "d", do Título I do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, desenvolver estratégia estadual ou distrital voltada para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e contribuir para sua efetiva implementação. Parágrafo único. O Grupo Condutor Estadual da RAPS deverá colaborar, quando necessário, com grupos ou comitês interinstitucionais do Poder Judiciário, com o intuito de apoiar o processo de desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. Art. 105. As adequações nos sistemas de informação do SUS relacionadas ao registro das EAP-Desinst serão definidas em ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde." Art. 2º O Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção: "Seção XI-A Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst) Art. 1048-A. Fica instituído incentivo financeiro fixo, no valor unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, para custeio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst), habilitada pelo Ministério da Saúde. Art. 1048-B. O incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e distrital de saúde. § 1º A transferência do recurso será efetuada após a publicação da portaria de habilitação da respectiva EAP-Desinst, de que trata o § 4º do art. 102 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. § 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das EAP-Desinst no CNES e ao envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes para tais finalidades. Art. 1048-C. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst nos casos em que forem constatadas as seguintes situações: I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do CNES; II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES; III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no CNES; IV - descumprimento da carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas, de que trata o art. 100 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; e V - ausência de envio de informações à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES. § 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual ou distrital. § 2º A EAP-Desinst que permanecer com a irregularidade por período igual ou superior a 12 (doze) competências consecutivas será automaticamente descredenciada por meio de portaria específica do Ministério da Saúde. § 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017. § 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da EAP-Desinst. § 5º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. § 6º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. Art. 1048-D. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000." (NR) Art. 3º Às Equipes do Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP, de que trata o Anexo I a esta Portaria, aplica-se o disposto no Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. § 1º Os gestores estaduais e distritais das equipes EAP deverão solicitar nova habilitação, nos termos do art. 102 do Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato específico do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 2º No prazo a que se refere o § 1º, as EAP permanecerão sendo monitoradas, avaliadas e financiadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano orçamentário - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, que abrange a estratégia de Equipe de Atenção Primária Prisional - eAPP. Art. 4º O Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 10, na forma do Anexo II a esta Portaria. Art. 5º Ficam revogados: I - Portaria GM/MS nº 95, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 15 de janeiro de 2014, Seção 1, página 38; II - o Capítulo III do Anexo XVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; III - os Anexos 3 e 4 do Anexo XVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017; e IV - a Seção XIII do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMAFechar