Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900081 81 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão de 25 de Junho de 2024 da 1ª câmara recursal, no Diário Oficial da União nº 132, do dia 11/07/2024, Seção 1, páginas 155, Onde se lê: RELATOR: Conselheiro LUIZ CELSO CASTEGNARO/PR, 8- Processo- COFECI nº 597/2023. Recte: GUILHERME DIAMANTE - CRECI 166592. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. Leia-se: 8- Processo-COFECI nº 597/2023. Recte: GUILHERME DIAMANTE - CRECI 166592. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 535, DE 8 DE JULHO DE 2024 Aprova o Manual de Fiscalização do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o teor do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que confere ao CONFEF a atribuição de supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 05 de Julho de 2024; resolve: Art. 1º - Aprovar o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs, em anexo, a ser observado e utilizado pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs quando da fiscalização e dos oriundos dessa. Art. 2º - Com a entrada em vigor do Manual objeto desta Resolução, este se torna imperativo no Sistema CONFEF/CREFs. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI Presidente do Conselho ANEXO MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CONFEF/CREFs Este Manual tem por objetivo apresentar as normas e diretrizes gerais para balizar a uniformidade de atuação das ações de fiscalização em todo o território nacional, instituindo uma política de fiscalização centrada em conceitos éticos, disciplinares e legais. CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO PELO SISTEMA CONFEF/CREFs Seção I Da estrutura de fiscalização dos CREFs Art. 1º - Integram a estrutura de fiscalização dos CREFs: I - Câmara de Fiscalização - CFisc; II - Setor de Fiscalização. § 1º - Entende-se por "Setor de Fiscalização" a área administrativa e operacional do CREF que cuida especificamente da Fiscalização, podendo ser utilizada outra nomenclatura adotada a critério do CREF (Departamento, Coordenadoria, etc). § 2º - Compete ao Setor de Fiscalização a execução das ações de fiscalização. Art. 2º - A estrutura do Setor de Fiscalização será definida em cada CREF considerando as necessidades regionais, recursos estruturais, financeiros e humanos, podendo ser composta no mínimo de: I - Gestor do Setor de Fiscalização; II - Agente (s) de Fiscalização - Agentes de Fiscalização; III - Apoio administrativo. Parágrafo único - Concernente a função de Gestor do Setor de Fiscalização, o CREF poderá adotar a nomenclatura que melhor lhe convier, contando com a possibilidade de assessoria estabelecida no organograma do setor. Art. 3º - Compete à Gestão do Setor de Fiscalização: I - coordenar todas as atividades do Setor de Fiscalização, promovendo a capacitação dos funcionários sob sua responsabilidade; II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos neste manual durante as atividades de fiscalização do exercício profissional; III - reportar-se ao Gestor do CREF em todas as situações administrativas do Setor de Fiscalização; IV - zelar pelo cumprimento de toda diligência demandada pelo Presidente do CREF; V - promover a ação integrada e sinérgica do Setor de Fiscalização, colaborando para o bem-estar de todos os seus integrantes; VI - programar e determinar as atividades desenvolvidas pela fiscalização do CREF, de acordo com as diretrizes e recomendações estabelecidas pela Câmara de Fiscalização; VII - enviar ao Presidente do CREF para representação às autoridades competentes sobre os fatos que forem apurados e cuja solução ou sanção não seja da competência da Fiscalização do CREF; VIII - encaminhar aos demais setores e órgãos do CREF as irregularidades apuradas pela Fiscalização para que as providências cabíveis sejam tomadas; IX - receber os autos de infração lavrados e analisar se a irregularidade foi sanada ou não, a critério de cada CREF; X - encaminhar à autoridade competente do CREF as impugnações interpostas nos autos de infração que indiquem irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo, para deliberações; XI - reportar-se à Câmara de Fiscalização em todas as questões relacionadas aos aspectos técnicos e procedimentais do Setor de Fiscalização; XII - avaliar o cumprimento das atividades atribuídas ao Setor de Fiscalização do CREF, valendo-se de relatórios periódicos para avaliação das atividades do Setor, de acordo com as metas estabelecidas pela Câmara de Fiscalização; XIII - reunir-se com os Agentes de Fiscalizaçãos periodicamente para análise, avaliação e execução dos relatórios de inspeção, planos de ação estabelecidos, para estes, pela Câmara de Fiscalização, Presidência do CREF e pelo próprio Setor de Fiscalização , com a finalidade de correção de falhas e suas respectivas orientações; XIV - atender ao público em geral; XV - ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou enviadas pelo Setor de Fiscalização; XVI - participar de reuniões quando requisitado pelo Presidente do CREF ou Presidente da Câmara de Fiscalização para prestar informações sobre atividades do Setor de Fiscalização; XVII - representar o CREF em eventos, inclusive para realizar palestras e cursos, bem como participação em outros eventos, quando autorizado pelo Presidente do CREF, em assuntos referentes à Fiscalização; XVIII - colaborar com a apreensão, pela Polícia e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva ou tenha servido ao exercício ilegal da profissão e demais práticas delituosas; XIX - encaminhar ao Presidente da Câmara de Fiscalização e ao Presidente do CREF relatórios de todas as atividades do Setor de Fiscalização, inclusive as administrativas; XX - emitir e encaminhar os relatórios solicitados pelo CONFEF à Presidência do CREF referentes à efetividade das ações da fiscalização, inclusive para cumprimento das exigências do TCU. Art. 4º - Compete ao Agente de Fiscalização (Agentes de Fiscalização): I - realizar visitas de fiscalização do exercício profissional da Educação Física em toda a área de jurisdição do CREF, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégias previamente elaborados pelo Gestor de Fisclização; II - quando não ocorrer o cumprimento do cronograma proposto pelo Gestor de Fiscalização, justificar em relatório; III - atender com a maior diligência possível as determinações da Gestão do Setor de Fiscalização do CREF e as metas estipuladas pela Câmara de Fiscalização; IV - auxiliar os demais setores do CREF na realização de diligências externas quando autorizado pelo Presidente do CREF ou pelo gestor da Fiscalização; V - apresentar e inserir nos sistemas informatizados (quando houver) os autos e relatórios das autuações, visitas, notificações e outros elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, conforme orientações gerais; VI - esclarecer à sociedade em geral, às Pessoas Físicas e representantes das Pessoas Jurídicas sobre eventuais irregularidades e o procedimento para a regularização perante o Sistema CONFEF/CREFs; VII - autuar e notificar os Profissionais de Educação Física, Pessoas Físicas e Jurídicas que estão oferecendo serviços de forma irregular; VIII - autuar pessoas que estejam exercendo ilegalmente a Profissão de Educação Física, solicitando sua interrupção imediata e notificando os órgãos competentes quando necessário ou quando não atendido; IX - elaborar relatórios de fiscalização acerca de suas atividades, quando solicitado; X - participar de reuniões sempre que convocado; XI - prestar esclarecimentos aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e seus representantes e atender, quando necessário, ao público de modo geral ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão; XII - elaborar e apresentar relato fundamentado sobre irregularidades e/ou ilegalidades e proceder aos devidos encaminhamentos; XIII - solicitar, se possível, da autoridade policial a garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização; XIV - participar de eventos, cursos e treinamentos, quando convocado. Seção II Do Programa de Capacitação dos Agentes de Fiscalização no CREF Art. 5º - O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF tem como finalidade a formação de funcionários aptos a exercer suas funções com segurança, responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo único - O CONFEF e os CREFs manterão, de forma permanente, programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização descrito nesta seção, sob coordenação das Câmara de Fiscalização Federal e Regionais com vistas à efetividade, qualidade e unicidade. Art. 6º - O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização é composto pelas seguintes etapas e temas: I - Introdução: a) apresentação da Estrutura de Trabalho e de Procedimentos do Setor de Fiscalização; b) introdução às atividades internas do CREF; c) aprendizado das atividades internas do CREF e do Setor de Fiscalização; d) treinamento do sistema informatizado de dados do CREF; e) apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados utilizados pelo Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções; II - Legislação Aplicável: a) legislação do exercício profissional da Educação Física; b) estudo do Regimento Interno do CREF e do CONFEF, com ênfase nos artigos diretamente relacionados à fiscalização; c) apresentação de Resoluções, Portarias e outros documentos do CREF e do CONFEF que versam sobre o trabalho de fiscalização, em especial a presente normatização e o Código de Ética Profissional; d) demais normas de interesse da Fiscalização; e) decisões judiciais em vigor. III - Objetivos da Fiscalização: a) a fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade; b) do Processo Ético-Disciplinar; c) das representações às autoridades competentes; d) da anulação ou revogação do Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração. IV - Planos de Ação e Estratégias: a) mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas; b) métodos de pesquisa de estabelecimentos não registrados no CREF; c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e instituições de ensino; d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas; e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no exercício da Profissão de Educação Física; f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício da Profissão de Educação Física na internet; V - Etapas na formação do Agentes de Fiscalização em relação aos Procedimentos de Fiscalização: a) acompanhamento de ações do Agentes de Fiscalização enquanto observador; b) aprendizado prático supervisionado; c) ação independente como Agentes de Fiscalização; VI - Habilidades de Comunicação e Interação do Agentes de Fiscalização. Seção III Da Postura do Agente de Fiscalização Perante a Sociedade Art. 7º - São norteadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agentes de Fiscalização do CREF, dentre outras: I - respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/ CREFs, observando-se a disciplina e a hierarquia; II - exercer a função com comprometimento, dignidade, ética e respeito à coisa pública; III - tratar com respeito e dignidade os colegas, demais funcionários do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento; IV - trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional do CREF; V - realizar rigorosamente todos os atos indispensáveis à sua função; VI - efetuar o registro dos fatos de forma precisa, clara, objetiva e eficiente, buscando preservar e assegurar a verdade, como dever e direito de todo cidadão, mesmo que contrariando interesses particulares ou institucionais; VII - evitar condutas que possam prejudicar a imagem da instituição, esforçando- se para evitar erros, descasos, negligências, desídias, desatenções das atribuições da função pública e abuso de autoridade; VIII - quando utilizar qualquer equipamento de captura de vídeo, imagem e/ou som durante a fiscalização, respeitar a legislação vigente.Fechar