DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 25 de Junho de 2024 da 1ª câmara recursal, no Diário Oficial da
União nº 132, do dia 11/07/2024, Seção 1, páginas 155,
Onde se lê: RELATOR: Conselheiro LUIZ CELSO CASTEGNARO/PR, 8- Processo-
COFECI nº 597/2023. Recte: GUILHERME DIAMANTE - CRECI 166592. Recdo: CRECI 2ª
Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime.
Leia-se: 8- Processo-COFECI nº 597/2023. Recte: GUILHERME DIAMANTE - CRECI
166592. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada decisão de
origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 535, DE 8 DE JULHO DE 2024
Aprova o
Manual de
Fiscalização do
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de
suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno
do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução
do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a
competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o teor do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que confere ao CONFEF
a atribuição de supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de
05 de Julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs, em anexo,
a ser observado e utilizado pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs quando da
fiscalização e dos oriundos dessa.
Art. 2º - Com a entrada em vigor do Manual objeto desta Resolução, este se torna
imperativo no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após
a sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente do Conselho
ANEXO
MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CONFEF/CREFs
Este Manual tem por objetivo apresentar as normas e diretrizes gerais para
balizar a uniformidade de atuação das ações de fiscalização em todo o território nacional,
instituindo uma política de fiscalização centrada em conceitos éticos, disciplinares e legais.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO PELO SISTEMA CONFEF/CREFs
Seção I
Da estrutura de fiscalização dos CREFs
Art. 1º - Integram a estrutura de fiscalização dos CREFs:
I - Câmara de Fiscalização - CFisc;
II - Setor de Fiscalização.
§ 1º - Entende-se por "Setor de Fiscalização" a área administrativa e operacional
do CREF que cuida especificamente da
Fiscalização, podendo ser utilizada outra
nomenclatura adotada a critério do CREF (Departamento, Coordenadoria, etc).
§ 2º - Compete ao Setor de Fiscalização a execução das ações de fiscalização.
Art. 2º - A estrutura do Setor de Fiscalização será definida em cada CREF
considerando as necessidades regionais, recursos estruturais, financeiros e humanos,
podendo ser composta no mínimo de:
I - Gestor do Setor de Fiscalização;
II - Agente (s) de Fiscalização - Agentes de Fiscalização;
III - Apoio administrativo.
Parágrafo único - Concernente a função de Gestor do Setor de Fiscalização, o
CREF poderá adotar a nomenclatura que melhor lhe convier, contando com a possibilidade de
assessoria estabelecida no organograma do setor.
Art. 3º - Compete à Gestão do Setor de Fiscalização:
I - coordenar todas as atividades do Setor de Fiscalização, promovendo a
capacitação dos funcionários sob sua responsabilidade;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos neste
manual durante as atividades de fiscalização do exercício profissional;
III - reportar-se ao Gestor do CREF em todas as situações administrativas do Setor
de Fiscalização;
IV - zelar pelo cumprimento de toda diligência demandada pelo Presidente do CREF;
V - promover a ação integrada e sinérgica do Setor de Fiscalização, colaborando
para o bem-estar de todos os seus integrantes;
VI - programar e determinar as atividades desenvolvidas pela fiscalização do CREF,
de acordo com as diretrizes e recomendações estabelecidas pela Câmara de Fiscalização;
VII - enviar ao Presidente do CREF para representação às autoridades
competentes sobre os fatos que forem apurados e cuja solução ou sanção não seja da
competência da Fiscalização do CREF;
VIII - encaminhar aos demais setores e órgãos do CREF as irregularidades
apuradas pela Fiscalização para que as providências cabíveis sejam tomadas;
IX - receber os autos de infração lavrados e analisar se a irregularidade foi sanada
ou não, a critério de cada CREF;
X - encaminhar à autoridade competente do CREF as impugnações interpostas
nos autos de infração que indiquem irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do
prazo, para deliberações;
XI - reportar-se à Câmara de Fiscalização em todas as questões relacionadas aos
aspectos técnicos e procedimentais do Setor de Fiscalização;
XII - avaliar o cumprimento das atividades atribuídas ao Setor de Fiscalização do
CREF, valendo-se de relatórios periódicos para avaliação das atividades do Setor, de acordo
com as metas estabelecidas pela Câmara de Fiscalização;
XIII - reunir-se com os Agentes de Fiscalizaçãos periodicamente para análise,
avaliação e execução dos relatórios de inspeção, planos de ação estabelecidos, para estes,
pela Câmara de Fiscalização, Presidência do CREF e pelo próprio Setor de Fiscalização , com a
finalidade de correção de falhas e suas respectivas orientações;
XIV - atender ao público em geral;
XV - ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou enviadas pelo
Setor de Fiscalização;
XVI - participar de reuniões quando requisitado pelo Presidente do CREF ou Presidente
da Câmara de Fiscalização para prestar informações sobre atividades do Setor de Fiscalização;
XVII - representar o CREF em eventos, inclusive para realizar palestras e cursos,
bem como participação em outros eventos, quando autorizado pelo Presidente do CREF, em
assuntos referentes à Fiscalização;
XVIII - colaborar com a apreensão, pela Polícia e/ou Vigilância Sanitária, dos
instrumentos e tudo o mais que sirva ou tenha servido ao exercício ilegal da profissão e
demais práticas delituosas;
XIX - encaminhar ao Presidente da Câmara de Fiscalização e ao Presidente do
CREF relatórios de todas as atividades do Setor de Fiscalização, inclusive as administrativas;
XX - emitir e encaminhar os relatórios solicitados pelo CONFEF à Presidência do
CREF referentes à efetividade das ações da fiscalização, inclusive para cumprimento das
exigências do TCU.
Art. 4º - Compete ao Agente de Fiscalização (Agentes de Fiscalização):
I - realizar visitas de fiscalização do exercício profissional da Educação Física em
toda a área de jurisdição do CREF, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégias
previamente elaborados pelo Gestor de Fisclização;
II - quando não ocorrer o cumprimento do cronograma proposto pelo Gestor de
Fiscalização, justificar em relatório;
III - atender com a maior diligência possível as determinações da Gestão do Setor
de Fiscalização do CREF e as metas estipuladas pela Câmara de Fiscalização;
IV - auxiliar os demais setores do CREF na realização de diligências externas
quando autorizado pelo Presidente do CREF ou pelo gestor da Fiscalização;
V - apresentar e inserir nos sistemas informatizados (quando houver) os autos e
relatórios
das autuações,
visitas,
notificações
e outros
elementos
comprobatórios,
integrantes do processo de fiscalização, conforme orientações gerais;
VI - esclarecer à sociedade em geral, às Pessoas Físicas e representantes das
Pessoas Jurídicas sobre eventuais irregularidades e o procedimento para a regularização
perante o Sistema CONFEF/CREFs;
VII - autuar e notificar os Profissionais de Educação Física, Pessoas Físicas e
Jurídicas que estão oferecendo serviços de forma irregular;
VIII - autuar pessoas que estejam exercendo ilegalmente a Profissão de Educação
Física, solicitando sua interrupção imediata e notificando os órgãos competentes quando
necessário ou quando não atendido;
IX - elaborar relatórios de fiscalização acerca de suas atividades, quando
solicitado;
X - participar de reuniões sempre que convocado;
XI - prestar esclarecimentos aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas
e seus representantes e atender, quando necessário, ao público de modo geral ou outros que
necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão;
XII - elaborar e apresentar relato fundamentado sobre irregularidades e/ou
ilegalidades e proceder aos devidos encaminhamentos;
XIII - solicitar, se possível, da autoridade policial a garantia de acesso às
dependências de onde ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver
impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização;
XIV - participar de eventos, cursos e treinamentos, quando convocado.
Seção II
Do Programa de Capacitação dos Agentes de Fiscalização no CREF
Art. 5º - O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF tem
como finalidade a formação de funcionários aptos a exercer suas funções com segurança,
responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que regem a
Administração Pública.
Parágrafo único - O CONFEF e os CREFs manterão, de forma permanente,
programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização descrito nesta seção, sob coordenação
das Câmara de Fiscalização Federal e Regionais com vistas à efetividade, qualidade e
unicidade.
Art. 6º - O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização é composto pelas
seguintes etapas e temas:
I - Introdução:
a) apresentação da Estrutura de Trabalho e de Procedimentos do Setor de
Fiscalização;
b) introdução às atividades internas do CREF;
c) aprendizado das atividades internas do CREF e do Setor de Fiscalização;
d) treinamento do sistema informatizado de dados do CREF;
e) apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados
utilizados pelo Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções;
II - Legislação Aplicável:
a) legislação do exercício profissional da Educação Física;
b) estudo do Regimento Interno do CREF e do CONFEF, com ênfase nos artigos
diretamente relacionados à fiscalização;
c) apresentação de Resoluções, Portarias e outros documentos do CREF e do
CONFEF que versam sobre o trabalho de fiscalização, em especial a presente normatização e
o Código de Ética Profissional;
d) demais normas de interesse da Fiscalização;
e) decisões judiciais em vigor.
III - Objetivos da Fiscalização:
a) a fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade;
b) do Processo Ético-Disciplinar;
c) das representações às autoridades competentes;
d) da anulação ou revogação do Registro de Fiscalização anotado como Auto de
Infração.
IV - Planos de Ação e Estratégias:
a) mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas;
b) métodos de pesquisa de estabelecimentos não registrados no CREF;
c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e instituições
de ensino;
d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas;
e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no
exercício da Profissão de Educação Física;
f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício da Profissão de Educação
Física na internet;
V - Etapas na formação do Agentes de Fiscalização em relação aos Procedimentos
de Fiscalização:
a) acompanhamento de ações do Agentes de Fiscalização enquanto observador;
b) aprendizado prático supervisionado;
c) ação independente como Agentes de Fiscalização;
VI - Habilidades de Comunicação e Interação do Agentes de Fiscalização.
Seção III
Da Postura do Agente de Fiscalização Perante a Sociedade
Art. 7º - São norteadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agentes
de Fiscalização do CREF, dentre outras:
I - respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a
legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/ CREFs, observando-se a disciplina e a
hierarquia;
II - exercer a função com comprometimento, dignidade, ética e respeito à coisa pública;
III - tratar com respeito e dignidade os colegas, demais funcionários do Conselho,
as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha
contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento;
IV - trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura
organizacional do CREF;
V - realizar rigorosamente todos os atos indispensáveis à sua função;
VI - efetuar o registro dos fatos de forma precisa, clara, objetiva e eficiente,
buscando preservar e assegurar a verdade, como dever e direito de todo cidadão, mesmo
que contrariando interesses particulares ou institucionais;
VII - evitar condutas que possam prejudicar a imagem da instituição, esforçando-
se para evitar erros, descasos, negligências, desídias, desatenções das atribuições da função
pública e abuso de autoridade;
VIII - quando utilizar qualquer equipamento de captura de vídeo, imagem e/ou
som durante a fiscalização, respeitar a legislação vigente.

                            

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