Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071900083 83 Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - O Registro de Fiscalização produzido no caso específico deste artigo conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações mais específicas de interesse do CREF. § 3º - Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em diferente período do dia, o mais rapidamente possível. Caso contrário, a nova fiscalização é desnecessária. Art. 27 - Caso haja resistência por parte do responsável pelo estabelecimento a ser fiscalizado em autorizar a entrada ou o exercício da fiscalização, o Agentes de Fiscalização poderá acionar o auxílio policial ou órgão afim, com base nos artigos 329 e 330 do Código Penal ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico. Art. 28 - Encerrada a inspeção do estabelecimento, se o Agentes de Fiscalização não identificar qualquer infração à legislação que regulamenta a Profissão da Educação Física, providenciará a lavratura de Registro de Fiscalização, colhendo assinatura do responsável pelo estabelecimento e fornecendo a este, cópia do documento. Art. 29 - O Agentes de Fiscalização deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços relativos às atividades físicas e desportivas que ainda não efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização e, posteriormente, comunicando ao Setor de Fiscalização. Seção IV Da Autuação Art. 30 - A autuação de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas pelo Agentes de Fiscalização será promovida em casos de infrações a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis, devendo ser adequada conforme o caso específico. Art. 31 - O documento hábil à autuação pelo Agentes de Fiscalização é o registro de fiscalização anotado como Auto de Infração da Pessoa Jurídica ou o Auto de Infração da Pessoa Física, no qual constarão informações detalhadas dos fatos relativos às infrações. § 1º - O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado ao fiscalizado para ser iniciado o prazo de manifestação acerca das infrações constatadas. § 2º - O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração deverá ser integralmente preenchido pelo Agentes de Fiscalização, sendo vedados espaços em branco e rasuras. § 3º - Quando não encontrado presencialmente, o CREF poderá utilizar a autuação por notificação às Pessoas Físicas e Jurídicas via correspondência com aviso de recebimento, por meios eletrônicos ou, ainda, através de publicação de edital (respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 32 - Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto do estabelecimento fiscalizado, o acesso a uma via do Registro de Fiscalização, tendo ou não assinado o documento. Parágrafo único - Caso o fiscalizado se negue a assinar ou a receber o Registro de Fiscalização, o Agentes de Fiscalização deverá registrar a negativa no próprio documento e, se possível, com a assinatura de uma testemunha que presenciou o fato. Art. 33 - Caso a infração, objeto da autuação, configure também infração penal pela pessoa fiscalizada, uma vez finalizada a lavratura e entrega do Registro de Fiscalização ao fiscalizado, o registro da ocorrência junto à autoridade policial deverá ser realizado. § 1º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adiado para momento mais oportuno, mediante determinação específica e prévia do CREF, que definirá através de apuração dos critérios de conveniência e oportunidade em respeito aos seus interesses. § 2º - As autuações motivadas pela prática do exercício ilegal da profissão da Educação Física serão oferecidas pelo CREF diretamente ao Ministério Público e/ou às Delegacias de Polícia da Unidade da Federação da respectiva área de jurisdição, mediante representação escrita, que será instruída com os documentos produzidos pelo Agentes de Fiscalização responsável pela autuação. § 3º - Deverá ainda o CREF, no que couber, oferecer denúncias referentes a fatos que não sejam de sua competência para apuração do Ministério Público Federal ou Estadual, Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, PROCON Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, Corpo de Bombeiros, Órgãos de Prefeituras responsáveis pela emissão do Alvará de funcionamento ou da fiscalização e posturas, dentre outros órgãos. Art. 34 - A autuação pelo Agentes de Fiscalização poderá dar origem a um processo administrativo de fiscalização, que será regulado por resolução própria. Seção IV Da emissão de relatórios Art. 35 - Deverão ser emitidos relatórios periódicos mensais contendo as seguintes informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Setor de Fiscalização: I - número total de fiscalizações proativas realizadas no período, indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas em situação regular e irregular; II - número total de fiscalizações reativas (denúncias) realizadas no período, indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas em situação regular e irregular, o tempo (em dias) para o primeiro atendimento a cada denúncia e o tempo (em dias) para a finalização da apuração da denúncia e o devido encaminhamento; III - descrição de todas as infrações identificadas, quantificando-as; IV - os efeitos gerados pelos autos de infração; V - demais informações solicitadas pelo CREF e CONFEF. Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo, atendendo ao determinado pelo Tribunal de Contas da União e disposto no Regimento Interno do CONFEF, deverá ser: I - alimentado, até o dia 10 do mês subsequente, na plataforma efControl, no menu fiscalização - Relatório FOC; II - enviado, trimestralmente, à Diretoria do CREF para que remeta ao CONFEF. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - O disposto neste Manual não dispensa a aplicação das normas estabelecidas pelo CONFEF às questões relativas à fiscalização da Profissão ou quaisquer outras. Art. 37 - Os CREFs poderão editar normas complementares a este Manual, para melhor adequação às particularidades regionais, legais, jurídicas, administrativas, estruturais e financeiras, desde que não se contraponham as contidas neste Manual, após análise da Câmara de Fiscalização-CONFEF. Art. 38 - Constarão no planejamento das Câmaras de Fiscalização Federal e Regionais o estabelecimento de diálogo e cooperação em assuntos relativos à fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs com outras instituições e órgãos. Art. 39 - As Câmaras de Fiscalização Federal e Regionais pautarão em suas discussões o aprimoramento e padronização dos documentos utilizados na fiscalização. Art. 40 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Manual, serão desenvolvidos procedimentos que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos. Art. 41 - Os casos omissos referentes a este Manual serão dirimidos pelo Plenário do CONFEF, a partir de pareceres técnicos competentes. CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 733, DE 3 DE JULHO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 4ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de julho de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012; Considerando que a atual Diretoria detectou as necessidades e carências em recursos humanos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ACORDAM, por unanimidade de votos, em cancelar a suspensão da nomeação dos concursados. QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 8ª REGIÃO PORTARIA Nº 4.546-N, DE 3 DE JULHO DE 2024 Institui e regulamenta o "Selo IMÓVEL + INTEGRIDADE" no âmbito do mercado imobiliário do Distrito Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.530/78, o Decreto 81.871/78 e o Artigo 8º do Regimento Interno 1.126/09, resolve: Art. 1º Fica instituída a premiação do "Selo Imóvel+ Integridade", ano 04 (2024), objetivando o fomento de boas práticas no mercado imobiliário, tendo como ápice a premiação de imobiliárias que desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética e Responsabilidade Social, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º Para fins de uso exclusivo definido por esta portaria, fica aprovada a imagem da marca do "SELO IMÓVEL + INTEGRIDADE", para os casos de aprovação regulamentada pela respectiva portaria, vedada qualquer utilização da referida imagem fora das hipóteses por ela permitida. Parágrafo único. A imagem da marca definida no caput deste artigo estará disponível em campo específico da página oficial do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 8ª Região Distrito Federal - https://crecidf.gov.br/selo-imovel-integridade- crecidf/ Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. A íntegra da portaria estará disponível em REGULAMENTO no endereço eletrônico: https://crecidf.gov.br/o-creci-df-lanca-a-terceira-edicao-do-selo-imovel-integridade-2023- 2 0 2 4 / # S ECOV I . LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO Presidente do Conselho DIEGO HENRIQUE GAMA Diretor-Secretário CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 188, DE 12 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - C R E F 8 / A M - AC - R O - R R . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8; CONSIDERANDO a necessidade de proceder abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício de 2024 do CREF8; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF8; CONSIDERANDO o deliberado na 96ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 11 de julho de 2024 resolve: Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, para o exercício financeiro de 2024 no valor de R$ 467.600,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e seiscentos reais), na seguinte forma: SUPLEMENTAÇÃO DA RECEITA . .6.2.1.1.01.06.002 .Transferências .200.000,00 . .6.2.1.4.01.01.001 .Superávit Financeiro .267.600,00 . .T OT A L .467.600,00 SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA . .6.2.2.1.01.01.049 .Serviços de Instrutores .160.000,00 . .6.2.2.1.01.01.063 .Serviços de Publicidade Institucional .200.000,00 . .6.2.2.1.01.01.110 .Locação de Veículos .37.600,00 . .6.2.2.1.01.01.115 .Fornecimento de Alimentação .70.000,00 . .T OT A L .467.600,00 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO. Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS Nº 8.038, DE 11 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o reordenamento dos cargos de Conselheiras/os no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais/MG. O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO a homologação do resultado final das eleições do CFESS, dos CRESS e Seccionais para a Gestão 2023/2026, por meio da Resolução CFESS n° 1.032, de 02 de maio de 2023; CONSIDERANDO o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS Resolução CFESS nº 469/05 e o Regimento Interno do CRESS 6ª R., Resolução CFESS nº 470/05; CONSIDERANDO a perda do mandato do conselheiro Alison Pereira Ramos CRESS 22.755; CONSIDERANDO a aprovação em reunião de Conselho Pleno reunido nos dias 05 e 06 de julho de 2024, impõe-se a recomposição dos cargos. O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS- 6ª Região/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região, em Minas Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidente: Cláudio Henrique Miranda Host CRESS 25.876; Vice-Presidente: Gláucia de Fátima Batista CRESS 2.498; 1º Secretário: Mauri de Carvalho Braga CRESS 10.219; 2ª Secretária: Thaíse Seixas Peixoto Carvalho CRESS 8.475; 1º Tesoureiro: Fábio Cândido Borges CRESS 13.517; 2ª Tesoureira: Paula Luísa Rodrigues Dutra CRESS 22.218; CONSELHO FISCAL: Presidente: Fabiana Nascimento Marques CRESS 11.126; 1ª Vogal: Cecília Duguet Pinheiro Mageste CRESS 28.825; 2ª Vogal: Luciana Soares de Barros Alcântara CRESS 16.585. SUPLENTES: Juliana de Almeida Evangelista Barone CRESS 24.559; Corina Aparecida de Paiva Vidal CRESS 5.613; Márcia Alaíde Ribeiro Sacramento CRESS 2.252; Maicom Marques de Paula CRESS 10.193; Crislaine Cristina Nascimento Flauzino CRESS 21.462; Micheline Pires Sampaio CRESS 4.176; Sandra Eliana da Silva Limonta CRESS 3.379; Klauze Silva CRESS 4.609. Art. 2º. Revoga-se a Resolução nº 7992/2024, publicada em 20 de junho de 2024, seção 1, p. 138+ Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST Presidente do CRESS 6ª RegiãoFechar