DOU 19/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 19 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Orientações Gerais sobre o Preenchimento de Documentos
Art. 8º - Os Agentes de Fiscalização do CREF, no exercício de suas atividades,
valer-se-ão dos seguintes documentos, disponíveis em papel impresso ou meio eletrônico:
I - Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica: Documento expedido, em duas vias,
ou digitalmente, quando o Agentes de Fiscalização identifica ou não a ocorrência de
infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, quanto à
regularidade da Pessoa Jurídica fiscalizada, no qual deverá constar, obrigatoriamente,
informações a respeito da qualificação da entidade fiscalizada, bem como do seu
representante legal, Responsável Técnico, Profissionais e estagiários presentes e número de
beneficiários presentes. Em caso de infração, o Registro de Fiscalização terá a anotação de
Auto de Infração, sua especificação com a respectiva base legal, providências tomadas pelo
Agentes de Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos
campos para assinatura do fiscalizado e do Agente. Caso a Infração da Pessoa Jurídica esteja
relacionada a uma Infração de Pessoa Física, o número do Auto de Infração de Pessoa Física
deverá estar anotado no Auto de Infração da PJ;
II - Auto de Infração de Pessoa Física: Documento expedido, em duas vias, ou
digitalmente, quando o Agentes de Fiscalização registra a ocorrência de infração(ões)
relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por Pessoa Física, no
qual deverão constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação civil do
fiscalizado (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da identidade, número de
registro no Sistema CONFEF/CREFs, número do CPF e endereço) e da entidade/local na qual
ocorreu a fiscalização (Nome, número do CNPJ, natureza jurídica -direito privado ou público-
e endereço) e seu número de registro, caso o possua. No Auto de Infração deverão constar
sua especificação com a respectiva base legal, as providências tomadas pelo Agentes de
Fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos campos para
assinatura do fiscalizado e do Agentes de Fiscalização;
III - Audiovisual: Fotos, prints, áudios, vídeos e outros, podem ser registrados
durante a atuação do Agentes de Fiscalização, nas hipóteses determinadas pelo Manual de
Fiscalização do CREF e do CONFEF, pela Gestão da Fiscalização ou Câmara de Fiscalização do
CREF, sendo obrigatórios nos casos relativos à fiscalização em mídias sociais e aos
estabelecimentos que encerraram suas atividades ou encontravam-se fechados no momento
da visita do Agentes de Fiscalização, respeitada a legislação vigente;
IV - Controle de Fiscalizações: Documento expedido com as informações das
fiscalizações realizadas nas entidades, contendo informações sobre as datas das fiscalizações,
números dos documentos lavrados, nomes das entidades visitadas, horários de início e
término das visitas, Municípios fiscalizados, endereços dos locais, quilometragem percorrida,
número de Profissionais contatados e demais informações que o CREF julgar necessárias;
V - Prestação de Contas: Documento expedido pelo Agentes de Fiscalização, após
o cumprimento do Roteiro de Visitas, para comprovação dos gastos referente à verba
disponibilizada para despesas com alimentação, hospedagem, transporte e demais custos
vinculados ao exercício da Fiscalização, respeitada a legislação vigente;
VI - Relatório Periódico da Fiscalização: Documento expedido através da
compilação de informações do Controle de Fiscalizações, com dados sobre a quantidade de
autuações, denúncias atendidas, gastos, depoimentos, lavraturas de Termos Circunstanciados
e/ou Boletim de Ocorrência, eventos fiscalizados, faltas e possíveis justificativas, além de
outras informações que o CREF julgar necessárias.
§ 1º - Em hipótese alguma os documentos referentes à fiscalização poderão
conter rasuras ou itens sem preenchimento e quando não houver dados para preenchimento
o campo deverá ser anulado.
§ 2º - As informações prestadas pelo Agentes de Fiscalização, tanto no
preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato
praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre refletir
a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e
criminal.
§ 3º - Durante a realização de suas atividades, o Agentes de Fiscalização deverá
consignar nos documentos a serem utilizados na visita, todas as ocorrências que tenham
vínculo com a fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao CREF, para posterior
conhecimento do Setor de Fiscalização para as providências cabíveis.
Art. 9º - Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agentes de
Fiscalização em documentação própria, física ou digitalmente, conforme estabelecido neste
Manual.
§1º - O Agentes de Fiscalização informará em todas as suas ações a importância
da atualização cadastral dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas,
principalmente no que se refere ao endereço e meios de contato.
§ 2º - Quando da lavratura do auto de infração, o Agentes de Fiscalização deverá
fazer constar que a pessoa foi autuada por estar orientando/ministrando atividades físicas ou
desportivas, descrevendo os atos praticados pelo autuado que configuraram a infração
praticada em função da ação biomecânica que está sendo executada, bem como das
valências físicas solicitadas, evitando a utilização de marcas ou apelidos de atividades ou
modalidades.
§ 3º - Sempre que houver o cancelamento de qualquer documento referente à
fiscalização, este deverá ser anexado ao próximo documento lavrado, devendo o Agentes de
Fiscalização justificar por escrito o motivo do cancelamento, tanto no próprio documento
cancelado quanto naquele que o substituir, sob a rubrica e carimbo do Agente responsável,
obedecidas as determinações da Gestão do Setor de Fiscalização e da Câmara de Fiscalização
do CREF.
Art. 10 - Caso o fiscalizado se recuse a assinar/receber o auto de infração ou
registro de fiscalização, o Agentes de Fiscalização deverá registrar e justificar por escrito a
ausência de assinatura/negativa de recebimento, disponibilizando uma via do documento
lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelo Agentes de Fiscalização no
próprio formulário.
Parágrafo único - No caso de recusa do recebimento mencionado no caput deste
artigo, o Agentes de Fiscalização poderá solicitar a assinatura de uma testemunha que tenha
presenciado o fato.
Art. 11 - O Roteiro de Fiscalização deverá ser cumprido na íntegra pelo Agentes de
Fiscalização, exceto em caso fortuito ou força maior, e eventuais alterações somente
ocorrerão caso haja a autorização específica pela Gestão, circunstância que deverá ser
registrada no relatório diário de visitas.
Parágrafo único - Em caso de identificação de estabelecimento sem registro ou
nunca fiscalizado, este deverá ser incluído no roteiro de forma prioritária, exceto em relação
ao atendimento das denúncias.
Art. 12 - Os Agentes de Fiscalização devem reportar-se diretamente ao Gestor do
Setor de Fiscalização ou pessoa por esta designada, para a obtenção de qualquer orientação
ou informação a respeito do exercício de suas funções.
Art. 13 - Os Agentes de Fiscalização deverão verificar atentamente todos os
documentos referentes
às fiscalizações
constantes no
Controle de
Fiscalizações,
imediatamente ao receberem da Gestão do Setor de Fiscalização, analisando corretamente as
informações disponibilizadas e questionando-a em caso de dúvidas.
Art. 14 - O Agentes de Fiscalização deverá traçar, dentro do cronograma
determinado pelo Roteiro de Fiscalização, o melhor itinerário de fiscalização a ser cumprido,
de modo a comparecer aos destinos de forma mais eficaz e econômica.
Art. 15 - Antes de proceder ao atendimento de denúncias referentes à fiscalização
nas mídias sociais, pesquisar a pessoa jurídica/física denunciada em redes sociais a fim de
coletar materialidade disponível, realizar o devido registro de possíveis imagens, vídeos e
divulgações de serviços para que possa agregá-los a posterior fiscalização.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CREF
Seção I
Disposições gerais
Art. 16 - As ações de fiscalização do CREF seguirão o disposto neste Manual e nas
normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs e serão promovidas conforme
cronograma de fiscalizações estabelecido pelo Gestor do Setor de Fiscalização.
§ 1º - O cronograma das ações de fiscalização do CREF abrangerá, no mínimo:
I - fiscalizações de rotina (fiscalização proativa);
II - atendimento de denúncias (fiscalização reativa);
III - planos específicos para fiscalização de eventos e atividades sazonais;
IV - diligências requisitadas pelos órgãos internos do CREF ou por órgãos públicos,
devidamente autorizadas pelo Presidente do CREF ou Câmara de Fiscalização;
V - fiscalização dos meios de comunicação digital.
§ 2º - Às denúncias apresentadas ao Setor de Fiscalização do CREF será garantido o
sigilo quanto à autoria e a prioridade de atendimento em relação às fiscalizações de rotina.
Art. 17 - Durante toda a ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo
Agentes de Fiscalização deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir opinião
pessoal ou juízo de valor a respeito de qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o
procedimento em si.
Parágrafo único - Todas as orientações e esclarecimentos prestados pelos
Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções limitar-se-ão, além do disposto
neste Manual e nas normas complementares exaradas pelo Sistema CONFEF/CREFs, ao que
for determinado pela Gestão do Setor de Fiscalização e pela Câmara de Fiscalização do
C R E F.
Art. 18 - As ações de fiscalização do CREF compreendem as seguintes etapas:
I - Planejamento;
II - Inspeção;
III - Registro/Autuação;
IV - Emissão de Relatórios Periódicos.
Seção II
Do Planejamento
Art. 19 - A fase de planejamento compreende atos e procedimentos preparatórios
para as ações de fiscalização do CREF, visando otimizar condutas para garantir o melhor
rendimento dos trabalhos dos Agentes de Fiscalização.
Art. 20 - O levantamento das entidades e estabelecimentos a serem fiscalizados
será realizado pelo Setor de Fiscalização do CREF. Partindo do cronograma estabelecido pelo
Gestor de Fiscalização, o Agentes de Fiscalização traçará o roteiro a ser atendido, através de
informações advindas do sistema de dados cadastrais do Conselho, de denúncias originadas
de qualquer cidadão, desde que por escrito ou ainda com informações obtidas por meio de
notícias veiculadas nos diversos meios de imprensa, redes sociais, aplicativos, portais
eletrônicos, buscadores e demais meios acessíveis ao Agentes de Fiscalização.
§ 1º - O atendimento à denúncia deverá ser prioritário em relação a outras
fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração denunciada.
§ 2º - Os Agentes de Fiscalização deverão realizar diligências externas necessárias
ao atendimento das demandas do Setor de Fiscalização do CREF.
Art. 21 - Os cronogramas de fiscalizações a serem cumpridos individualmente
pelo Agentes de Fiscalização serão enviados pela Gestão da Fiscalização obedecendo os
seguintes princípios:
I - economicidade;
II - otimização do tempo;
III - pronto atendimento das requisições de ações oriundas de órgãos públicos e
membros da sociedade.
Parágrafo único - Estará impedido de fiscalizar o Agentes de Fiscalização que
tenha:
I - parentesco de qualquer espécie até o terceiro grau, em relação ao Profissional
de Educação Física ou cidadão a ser fiscalizado;
II - amizade íntima ou inimizade capital, em relação ao cidadão a ser
fiscalizado;
III - vínculo empregatício com o estabelecimento ou a entidade a ser fiscalizada;
IV - amizade íntima ou inimizade capital em relação a proprietários, gestores ou
responsáveis técnicos de entidades ou estabelecimentos a serem fiscalizados.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 22 - Recebido o cronograma de fiscalizações a ser cumprido, o Agentes de
Fiscalização deverá:
I - informar toda e qualquer situação de impedimento ou necessidade de
alteração do roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma recebido;
II - comunicar qualquer intercorrência à Gestão da Fiscalização para que esta
informe as providências necessárias.
Art. 23 - A fase de inspeção de fiscalização inicia-se com os procedimentos de
localização das entidades, das mídias sociais ou endereços indicados no roteiro de visitas
pelos Agentes de Fiscalização.
Parágrafo Único - O CREF providenciará, dentro do possível, a melhor estrutura de
auxílio dos Agentes de Fiscalização para localização de endereços e rotas de fiscalização,
através, inclusive, de investimento em tecnologias de informação e comunicação.
Art. 24 - O Agentes de Fiscalização, antes de iniciar a fiscalização, deverá checar
no relatório do sistema de dados do Conselho se a entidade já foi objeto de fiscalização
anterior, verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra
situação relevante para a fiscalização.
Art. 25 - Localizado o endereço constante do Roteiro de Fiscalizações, no qual
deverá ser realizada a fiscalização, o Agentes de Fiscalização promoverá a abordagem dos
responsáveis pelo estabelecimento, seguindo os seguintes procedimentos básicos:
I - identificar-se perante o responsável da instituição ou preposto, informando o
seu nome e a sua função de Agentes de Fiscalização do CREF, juntamente com a apresentação
da carteira de identidade funcional;
II
-
determinar 
a
liberação
para
adentrar 
nas
dependências
do
estabelecimento/entidade, para fins exclusivos de inspecionar, com base na legislação
aplicável, as atividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local;
III - requisitar a apresentação da Carteira de Identidade Profissional dos
Profissionais de Educação Física que atuem no local;
IV - identificar eventuais irregularidades na intervenção profissional nas
dependências do estabelecimento;
V - verificar a regularidade do registro do estabelecimento/entidade, da atuação
dos Profissionais de Educação Física que nele prestem serviços e do estágio;
VI - prestar esclarecimentos sobre todas as dúvidas apresentadas pelas pessoas
contatadas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o exercício
profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada.
§ 1º - Constitui prerrogativa funcional dos Agentes de Fiscalização do CREF o livre
acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidade prestadora de serviços
estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998 e, em consequência, do inciso VI do art.
5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998. Em caso de impedimento, poderá ser acionada a
autoridade policial.
§ 2º - Para o cumprimento da fiscalização do exercício profissional oferecido no
estabelecimento/entidade, o Agentes de Fiscalização deverá identificar e observar todos os
espaços (salas, quadras, salões, ginásios, piscinas e demais espaços) onde seja possível o
exercício profissional, bem como solicitar o quadro de atividades nele desenvolvido, e o
quadro técnico com a relação dos profissionais.
§ 3º - Nos casos de necessidade estabelecida e com autorização do Gestor da
Fiscalização, a fiscalização poderá ocorrer com mais de um Agentes de Fiscalização.
§ 4º - O Agentes de Fiscalização deverá portar a relação nominal fornecida pela
Gestão da Fiscalização de PF ou PJ que estejam com a sua fiscalização impedida por decisão
judicial ou que tiveram a decisão derrubada. Caso o fiscalizado alegue estar amparado por
decisão judicial que não conste da relação, o Agentes de Fiscalização requisitará a
apresentação da decisão judicial que comprove tal situação, bem como o documento de
identidade do fiscalizado devendo, em caso de dúvidas, contatar a Gestão do Setor de
Fiscalização.
§ 5º - As informações prestadas pelo Agentes de Fiscalização durante a fase de
fiscalização devem objetivar sempre a orientação do fiscalizado ou interessado, baseadas em
disposições legais oficialmente divulgadas pelo CREF, devendo o Agente tratar o cidadão
sempre com civilidade e rigoroso formalismo.
Art. 26 - Uma vez localizado o endereço da entidade/estabelecimento a ser
fiscalizado e o mesmo se encontre fechado, o Agentes de Fiscalização deverá preencher o
Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica, inserindo informações detalhadas sobre a
ocorrência.
§ 1º - O Agentes de Fiscalização, no caso descrito no caput deste artigo, deverá
registrar a fiscalização também com fotografias do imóvel.

                            

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