9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2024 IX – Secretário(a) de Articulação Política; X – Secretário(a) dos Povos Indígenas; XI – Secretário(a) da Cultura; XII – Secretário(a) da Igualdade Racial; XIII – Secretário(a) das Mulheres; XIV – Secretário (a) da Juventude; XV – Secretário (a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVI – 1 (um) representante indicado pela SPS; XVII – 1 (um) representante indicado pela SDA; XVIII – Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará; XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição; XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha; XXI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea. § 1.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes. § 2.º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude. § 3.º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações. § 4.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos deste artigo, conforme designação do Secretário da SPS, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos. § 5.º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes da SPS e SDA e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 6.º Terão assento no Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, previa- mente credenciadas pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção III Da Presidência do Comitê Art. 5º. À Presidência compete: I – representar oficialmente o Comitê ou delegar a representação à Vice-presidência quando necessário; II – elaborar as pautas, convocar e coordenar as reuniões do Comitê; III – registrar e divulgar as deliberações e outros atos dignos de registros ocorridos nas reuniões do Colegiado; IV – comunicar e disseminar informações e as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade; VI – estabelecer diretrizes para funcionamento do Comitê. Seção II Do Colegiado Art.6º. Ao Colegiado compete: I – deliberar, mediante o quorum de maioria simples dos presentes, acerca das ações necessárias e dos assuntos encaminhados à sua apreciação; II – acompanhar cumprimento de normas voltadas às regulamentação e implementação das políticas do Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará; § 1.º Para fins de deliberação do Comitê, considerar-se-ão os votos da maioria simples dos participantes do artigo 4º deste Regimento presentes em cada reunião. § 2.º O suplente apenas terá direito a voto na ausência do seu respectivo membro titular. Seção V Das atribuições dos membros do Comitê Art.7º. São atribuições dos membros do Comitê: I – participar das reuniões e votar as matérias em deliberação; II – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes na pauta das reuniões; III – representar o Comitê, quando indicado, nos atos que se fizerem necessários; IV – cumprir o Regimento Interno e buscar cumprimento e a divulgação das deliberações emanadas pelo Comitê; V – sugerir temas para a pauta e a participação de convidados às reuniões; VI – compartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê. Seção VI Das Secretaria do Comitê Art.8º.O Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome designará em ata de reunião um(a) Secretário(a) para as reuniões do Comitê, que terá as seguintes atribuições: I – Monitorar os assuntos a serem incluídos na pauta de cada reunião, considerando a agenda ordinária e extraordinária, as solicitações feitas pelos membros do Comitê, bem como eventuais pendências; II – Auxiliar o(a) Presidente na preparação e divulgação do calendário e agenda anual de reuniões do Comitê; III – Providenciar o envio das convocações, por solicitação do(a) Presidente do Comitê, da pauta e de eventuais materiais de apoio para cada reunião aos seus membros, bem como garantir o cumprimento de prazos de envio e solicitação de informações com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência das reuniões; IV – Secretariar as reuniões, registrar as discussões e decisões, anotar o tempo despendido em cada item da pauta, elaborar as atas e, após revisão do(a) Presi- dente e aprovação dos demais membros, colher as respectivas assinaturas e formar o respectivo Livro, mantendo-o sob a guarda do(a) Presidente do Comitê; V – Disponibilizar cópias das atas das reuniões, eventuais relatórios e outros documentos de interesse aos membros do Comitê; VII – Elaborar, gerir e coletar assinaturas na lista de presença dos participantes das reuniões; e VIII – Organizar e dar apoio técnico e logístico a todas as atividades realizadas pelo Comitê. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES DO COMITÊ Art.9º. O Comitê reunir-se-á a cada dois meses, em conformidade com calendário definido previamente, instalando-se a sessão com a maioria simples de seus membros. §1º. Caso necessário, serão convocadas reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, nas quais conste a pauta dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação. §2º. As reuniões serão registradas em atas que serão encaminhadas aos membros do Comitê no prazo de dez dias úteis e serão discutidas e aprovadas no início da reunião seguinte. §3º. As reuniões ocorrerão na sede do Comitê, podendo ser realizadas em outro local, por deliberação do Plenário ou ad referendum deste, por conveniência da adoção dessa medida. §4º. As reuniões serão conduzidas pela Presidência do Comitê ou, na sua ausência, pela Vice-Presidência. §5º. Nas reuniões do Comitê poderão participar convidados e interessados mediante solicitação prévia, por qualquer meio, devidamente analisada e deliberada pelo Comitê. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art.10. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita por qualquer dos membros e aprovada pela maioria qualificada de dois terços dos membros das entidades-membro do Comitê, em reunião especificamente convocada para este fim. Art.11. A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art.12. Os casos omissos, não previstos por este Regimento, serão resolvidos pelo Colegiado do Comitê ou, em caso de urgência, pela Presidência, ad refe-Fechar