77 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2024 20.12.3. Receber as fichas de compensação após a data de validade para pagamento ou documento de arrecadação que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; 20.13. A CREDENCIADA se obriga a divulgar e a fazer cumprir o conteúdo do presente edital, em todas as suas dependências envolvidas na prestação dos serviços. 20.14. Fica facultado à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA a terceirização dos serviços contratados à entidade de sua livre escolha e sob sua inteira respon- sabilidade. 21. DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/CE: 21.1. Expedir nomes e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas às fichas de compensação; 21.2.Especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica e dados; 21.3. Restituir à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o décimo dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tribu- tários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado; 21.4.Remunerar à INSTITUIÇÃO CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados. informar a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, alterações nas rotinas de arrecadação, de forma a permitir a divulgação aos pontos de arrecadação; 21.5. Providenciar a emissão e remessa das fichas de compensação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da INSTI- TUIÇÃO CREDENCIADA para tal finalidade; 21.6. O DETRAN/CE autorizará a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste credenciamento, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário. 21.7. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 21.8. Auditar e fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 21.9. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 21.10. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Edital 21.11.Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 21.12. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. 22. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 22.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 22.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 22.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 22.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 22.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados, quando houver, e das sanções aplicáveis, dentre outros. 22.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do art. 117, da Lei nº 14.133/2021. 22.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. 22.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 22.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. 22.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 22.7.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. 22.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 22.8. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. 22.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. 22.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. 22.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. 22.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 23. DA FISCALIZAÇÃO 23.1. A execução contratual será acompanhada por servidor especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021, doravante denominado simplesmente de GESTOR. 23.2. Fica Núcleo de Arrecadação e Dívida Ativa (NUDIV) responsável pelo suporte ao gestor e no acompanhamento e monitoramento da execução do objeto do chamamento público – credenciamento. 24. DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO 24.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas. 24.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de credenciamento ou na execução de contrato. 24.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato. 24.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos. 24.1.4 “Prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato. 24.1.5 “Prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas neste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção. 25. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 25.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa: 25.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro ou pelo órgão ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência. 25.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando recusar-se a enviar o detalhamento da proposta.Fechar