DOE 19/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2024
5.4 A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivos logotipos de propriedade das partes depende, sob qualquer pretexto, de prévia concordância 
escrita da respectiva proprietária, inclusive, e não limitativamente, no que se refere à produção de peças de divulgação que façam menção direta ao sistema 
do DETRAN-CE ou a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA que envolvam ou mencionem, diretas ou indiretamente, o serviço objeto deste Instrumento..
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1 Pela prestação dos serviços de compensação, objeto do CREDENCIAMENTO o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN-CE, 
remunerara a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, por unidade de ficha de compensação autenticado, conforme abaixo:
6.1.1 R$ 1,80 ( um real e oitenta centavos) por boleto de compensação.
6.2 A criação ou ativação de ponto de atendimento específico ou atendimento em horário especial pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, mesmo em áreas 
de imóveis do DETRAN-CE cedidos a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, além de outros serviços adicionais solicitados pelo DETRAN-CE deverão ser 
objeto de análise e prévia negociação de tarifas entre as partes.
6.3 Toda providência tomada pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, inclusive teletransmissão, que resulte em elevação de custos do DETRAN-CE, será 
objeto de renegociação das cláusulas financeiras deste edital.
6.4 Os serviços adicionais solicitados pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, deverão ser objeto de prévia negociação de tarifa entre as partes.
6.5 Quando houver divergência entre quantidade e/ou valores informatizados pela INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, em relação ao apurado pelo DETRAN-CE, 
prevalecerá a informação desta até a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA prove o contrário, caso em que o DETRAN-CE procederá ao acerto devido por ocasião 
do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, 
acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
6.6 Os valores relativos à remuneração serão creditados pelo DETRAN-CE em conta-corrente preferencialmente no BRADESCO indicada pela INSTITUIÇÃO 
CREDENCIADA, podendo, a critério do DETRAN-CE, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda recolhidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 O valor mensal do presente contrato fica estimado em R$ 1.358,14 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais), importando o valor global para 24 (vinte 
e quatro) meses em R$ 32.595,36 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
7.2 As despesas com a execução do CREDENCIAMENTO serão pagos com recursos próprios orçamentários oriundos do DETRAN-CE com a seguinte 
classificação:
08200003.26.122.421.20137.15.339039.1.7531200070.1
CLÁUSULA OITAVA – DO REPASSE
8.1 Os prazos de repasse, por parte da INSTITUIÇÃO CREDENCIADA ao DETRAN-CE, dos valores arrecadados e das informações quanto às guias 
recebidas, serão os abaixo indicados:
8.1.1 No 2º dia útil após a data do recebimento, para os documentos compensados em dinheiro, cheques, autoatendimento e internet;
8.1.2 No 3º dia útil após a data do recebimento, para os documentos compensados em dinheiro e cheque nos Correspondentes;
8.1.3 Das informações parciais sobre as guias recebidas, serão disponibilizadas a cada 15 (quinze) minutos;
8.1.4 Das informações consolidadas sobre as guias recebidas, serão disponibilizadas 01(um) dia útil posterior a arrecadação;
8.2 Será adotada a sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN. A INSTITUIÇÃO CREDENCIADA fica isenta da entrega dos docu-
mentos físicos.
8.3 O repasse do produto arrecadado é efetuado através de crédito em conta-corrente do DETRAN-CE, a ser indicada no ato de credenciamento da instituição 
interessada, de acordo com os prazos estabelecidos no caput deste  edital.
8.4 Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos 
Federais do dia útil seguinte ao previsto no item 8.1 deste Instrumento, até o dia do efetivo repasse.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 A INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, emitirá fatura relativa ao valor dos serviços prestados com base na tarifa contratada, até o 5° (quinto) dia útil do 
mês subsequente, mediante apresentação de demonstrativo dos serviços prestados, no período, pela CREDENCIADA e devidamente atestado pelo Núcleo 
de Arrecadação do DETRAN-CE.
9.2 O pagamento será feito em conta bancária a INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, preferencialmente no BANCO BRADESCO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 O valor pago por documento de arrecadação fixado no EDITAL DE CREDENCIAMENTO poderá ser corrigido após decorridos 12 (doze) meses da 
assinatura do instrumento original, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IPCA-IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
11.1 O Credenciamento poderá ser rescindido pela inexecução das obrigações pactuadas, quer pela superveniência de norma legal que a torne formal ou 
materialmente inexigível ou desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, com suas posteriores alterações à qual as 
partes expressamente se submetem, podendo a rescisão ser determinada:
11.1.1 a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante a denúncia da parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias;
11.1.2 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da 
autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
11.1.3 judicialmente, nos termos da Lei.
11.2 Permanecem garantidos os direitos do DETRAN-CE em caso de rescisão administrativa, prevista nos artigos 137, 138 e 139 da lei Nº 14.133/2021, 
com suas posteriores alterações.
11.3 A Superintendência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE fica assegurado o direito de no interesse da Instituição, 
revogar ou anular o processo Termo de Credenciamento, sem que caiba aos credenciados qualquer direito a reclamações ou indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS E PENALIDADES
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa:
12.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro ou pelo 
órgão ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência.
12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando recusar-se a enviar o detalhamento 
da proposta.
12.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo.
12.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento.
12.1.5. Fraudar a licitação.
12.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
12.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.
12.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento.
12.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
12.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013.
12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Multa;
12.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e, 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.3.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública
12.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta 
por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
12.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
12.4.1.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato.

                            

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