82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2024 12.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulati- vamente ou não, à penalidade de multa. 12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 12.9. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais SERVIDORES estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a interessada/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 12.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 12.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO DO CONTRATO A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA FREIRE. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS (LGPD) 15.1 AS PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (Titular)identificada ou identificável (Dados Pessoais) e as determinações de órgãos regula- dores/fiscalizadores sobre a matéria. 15.2. As PARTES, incluindo todos os seus colaboradores, comprometem-se a tratar todos os Dados Pessoais que tiverem acesso como confidências, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição do Locador, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução. 15.3. As PARTES adotarão medidas técnicas e administravas adequadas para assegurar a proteção de dados que tiver acesso (nos termos do artigo 46 da Lei 13709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), de modo a garantir um nível apropriado de segurança aos dados pessoas tratados e mitigar possíveis riscos. 15.4. As PARTES deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organiza- cionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele fisco ou lógico) utilizado para o tratamento de Dados Pessoais seja estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerias previstos em Lei e às demais normas regulamentaras aplicáveis. 15.5. A CONTRATADA não autoriza a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados, produtos ou subprodutos que se originem, ou sejam, criados a partir do tratamento de Dados estabelecido neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO 16.1 Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza (CE), como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito declarando conhecer todas as Cláusulas contratadas. Fortaleza (CE), de de 2024. ______________________________ Michel Mourão Matos SUPERINTENDENTE DO DETRAN-CE ____________________________ REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANEXO IV RELAÇÃO DAS CIDADES QUE O DETRAN/CE MANTÊM REGIONAIS, POSTOS OFICIAIS E POSTOS CONVENIADOS 1ª REGIONAL FORTALEZA 2ª REGIONAL ITAPIPOCA 3ª REGIONAL SOBRAL 4ª REGIONAL TIANGUÁ 5ª REGIONAL CRATEÚS MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS AQUIRAZ ACARAÚ ALCÂNTARAS CARNAUBAL ARARENDÁ CASCAVEL AMONTADA CARIRÉ CROATA CATUNDA CAUCAIA APUIARÉS COREAÚ FRECHEIRINHA CRATEÚS CHOROZINHO BELA CRUZ FORQUILHA GUARACIABA DO NORTE INDEPENDÊNCIA EUSÉBIO CRUZ E BELA CRUZ GRAÇA IBIAPINA IPAPORANGA GUAIUBA GENERAL SAMPAIO GROAÍRAS SÃO BENEDITO IPUEIRAS HORIZONTE IRAUÇUBA HIDROLÂNDIA TIANGUÁ (Sede) MONSENHOR TABOSA ITAITINGA ITAPAJÉ IPÚ UBAJARA NOVA RUSSAS MARACANAÚ ITAPIPOCA (Sede) MASSAPÊ VIÇOSA DO CEARÁ NOVO ORIENTE MARANGUAPE ITAREMA MERUOCA PORANGA PACAJUS JIJOCA DE JERICOACOARA MORAÚJO TAMBORIL PACATUBA MARCO MUCAMBO PALMÁCIA MIRAÍMA PACUJÁ PINDORETAMA MORRINHOS PIRES FERREIRA PINDORETAMA PARACURU RERIUTABA S. GONÇALO DO AMARANTE PARAIPABA SANTA QUITÉRIA PENTECOSTE SANTANA DO ACARAÚ SÃO LUIS DO CURU SENADOR SÁ TEJUÇUOCA SOBRAL (Sede) TRAIRI URUOCA TURURU VAPT VUPT SOBRAL UMIRIM VARJOTA URUBURETAMA 6ª REGIONAL TAUÁ 7ª REGIONAL CARIRI 8ª REGIONAL IGUATU 9ª REGIONAL QUIXADÁ 10ª REGIONAL MORADA NOVA MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS AIUABA ALTANEIRA ACOPIARA MILHÃ ALTO SANTO ARNEIROZ ANTONINA DO NORTE BAIXIO BANABUIÚ ERERÊ MOMBAÇA ARARIPE CARIÚS BOA VIAGEM IBICUITINGA PARAMBU ASSARÉ CATARINA CHORÓ IRACEMA QUITERIANOPOLIS AURORA CEDRO DEP. IRAPUAN PINHEIRO JAGUARETAMA TAUÁ (Sede) BARBALHA ICO IBARETAMA JAGUARIBARA CAMPOS SALES IGUATU (Sede) MADALENA JAGUARIBEFechar