105 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2024 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 213/2024 PROCESSO Nº24001.039856/2024-17/SUITE SESA OBJETO: Aquisição de FRALDA DESCARTÁVEL INFANTIL PP, HIPOALERGÊNICA, PESO USUÁRIO ATÉ 03 KG (item 01), aquisição de FRALDA INFANTIL PEQUENA - P, HIPOALERGÊNICA, DESCARTÁVEL, PESO USUÁRIO ATÉ 5 KG (item 02), de FRALDA INFANTIL MÉDIA - M, HIPOALERGÊNICA, DESCARTÁVEL, PESO USUARIO 05 A 10 KG (item 03) e de FRALDA INFANTIL GRANDE - G, HIPOALERGÊNICA, DESCARTÁVEL, PESO USUARIO 09 A 13 KG (item 04), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de abastecimento da Rede SESA. JUSTIFICATIVA: Considerando que o material médico hospitalar Fralda Descartável está contemplado na Curva A da padronização Estadual e está classificado na Curva Z de criticidade, de aquisição centralizada sob responsabilidade desta Coordenadoria; Informamos que trata-se de um produto de higiene íntima usado por crianças que não têm (ou perderam) o controle de suas necessidades fisiológicas e que, se não a usarem, podem se sujar com sua urina ou fezes, sendo amplamente utilizado na unidade de referência Estadual, Hospital Albert Sabin, Hospital Geral de Fortaleza, Hospital de Messejana, Hospital Geral Dr. César Cals, Hospital São José e Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar. Portanto, é essencial a manutenção do estoque deste item no Centro de Distribuição; Considerando que a falta de fraldas pode resultar em desconforto significativo para os pacientes internados. A incontinência urinária e fecal é uma questão delicada e impacta a qualidade de vida dos indivíduos. A ausência de fraldas adequadas pode levar a vazamentos, umidade excessiva e irritação da pele, o que pode causar dor e desconforto, além de afetar a dignidade do paciente; A falta de fraldas adequadas pode aumentar o risco de infecções, especialmente infecções do trato urinário e dermatites de contato. A exposição prolongada à umidade e a falta de higiene adequada podem levar ao desenvolvimento de infecções bacterianas e fúngicas, afetando a saúde dos pacientes. A falta de fraldas pode prejudicar e dificultar o cumprimento dos padrões adequados de higiene e cuidado. Isso pode afetar negativamente a reputação e confiança na instituição de saúde, bem como a satisfação dos pacientes e seus familiares; Conside- rando que o material médico hospitalar (FRALDA DESCARTÁVEL PEDIÁTRICA PP), item 01 especificado na Planilha de Quantidades - Anexo I, era adquirido no P.E nº2022/0863, registrado na ARP nº2022/08773, com vigência expirada em 21/09/2023, cujo fornecedor Zapp Comércio de Informática e Serviços LTDA não aceitou a contratualização do saldo da Ata, sendo que o novo Processo Licitatório 01771118/2023 - P.E 20231152, aberto em 13/02/2023, encontra-se em fase externa na Procuradoria Geral do Estado( PGE) - Julgamento de Propostas; Considerando que o material médico hospitalar (FRALDA DESCARTÁVEL PEDIÁTRICA P, M, G, EG), itens 02, 03 ,04, 05 especificados na Planilha de Quantidades - Anexo I, era adquirido no P.E nº2022/2118, registrado na ARP nº2023/12129, com vigência expirada em 02/04/2024, sendo que o novo Processo Licitatório NUP: 24001.023060/2023-53, aberto em 25/08/2023, encontra-se em fase externa na Procuradoria Geral do Estado( PGE) - Julgamento de Propostas; (...) Considerando os fatos supracitados e no intuito de prover estratégias de contingência em caráter de urgência, torna-se veemente a necessidade da aquisição, através de Dispensa de Licitação, tendo por finalidade suprir os hospitais da rede Estadual de Saúde por um período de 12 meses até a finalização do procedimento licitatório e formalização da respectiva ata de registro de preços, onde sugerimos que, caso haja homologação do processo licitatório em andamento com proposta mais vantajosa para o Estado, seja avaliada a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso V da Lei 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 191.335,65 ( cento e noventa e um mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 8543 - 24200744.10.302.171.10884.03.3390 30.1.5009100000.0 e 20133 -24200744.10.302.171.20652.03.339030.1.5009100000.0; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº14.133/2021 CONTRATADA: NUTRIENTES MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E CALL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA DISPENSA: 09/07/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 09/07/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Romulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 214/2024 PROCESSO Nº24001.024178/2024-80/SUITE /SESA OBJETO: A contratação de serviço de locação de 01 (um) equipamento DUPLICADOR DIGITAL, com fornecimento de todos os insumos necessários (cilindro e tonner), exceto papel, com franquia de 100.000 (cem mil) cópias/ mês, treinamento e assistência técnica especializada e reposição de peças, pelo período inicial de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de atender as necessidades do HEMOCE JUSTIFICATIVA: A necessidade de contratar o serviço de locação de máquina duplicadora para o Hemocentro Coordenador de Fortaleza, visa atender toda a Hemorrede Estadual do Ceará (Hemocentro Regional de Crato, Iguatu, Quixadá, Sobral e o Hemonucleo de Juazeiro do Norte), na produção de todos os impressos necessários para uso nas áreas técnicas e administrativas. Entre estes formulários temos: blocos de Comunicação Interna, Solicitação de Transporte, Registro de Transfusão das Agências Transfusionais, Escalas de Coletas Externas, Fichas de Cadastro de Doadores, Comunicados para Doadores, Carta de Convocação, Carta de Aniversário, Termos de Consentimento, etc. A paralisação desse serviço geraria um impacto nos setores administrativos e técnicos do Hemoce, visto que o serviço ora solicitado é indispensável à execução e evolução dos trabalhos cotidianos, justificando assim a contratação dessa locação. Benefícios: Obtenção de melhor qualidade de impressão com a utilização de suprimentos originais e equipamento novo e padronizado; Redução no tempo do atendimento das solicitações de serviços, reparos e ou manutenção do equipamento, com melhoria dos índices de disponibilidade do equipamento; Eliminação de investimentos iniciais com a aquisição de equipa- mentos e posteriores com contrato de manutenção; Redução de custos com os insumos/consumíveis, visto que estes são fornecidos com menores preços, em recorrência da economia de escala gerada pelas compras efetuadas em grandes quantidades realizadas pelo prestador do serviço; Extinção da contratação de manutenção e assistência técnica de equipamentos, que passam a ser de responsabilidade do prestador do serviço; Redução, de forma drástica, das interrupções do serviço de impressão, através da implantação desse serviço centralizado no HEMOCE Coordenador; Eliminação da gerência de estoque, das compras e do acondicionamento de insumos/consumíveis VALOR GLOBAL: R$ 22.800,00 ( vinte e dois mil e oitocentos reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200424.10.126.171.10590.03.33904000.1.600.9200000.1.3.01 - 16313 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso II, do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº14.133/2021 CONTRATADA: PROCOPY COMERCIO E SERVICOS DE COPIADORAS EIRELI DISPENSA: 09/07/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 09/07/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 222/2024 PROCESSO Nº24001.042368/2024-89/SUITE /SESA OBJETO: Aquisição de Suplementação Pediátrica, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará, pelo período de 09 (nove) meses JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de nutrição de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, artigo 196, “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Considerando que houve alteração na gestão do planejamento e aquisição dos itens oriundos de demandas judiciais e o planejamento destes itens foi realizado durante a gestão da ASJUR. Considerando que a Dieta Enteral especificadas na Planilha de Quantidades - Anexo I, trata-se de produto que possui Ata de Registro de Preço vigente porém sem saldo para aquisição. Sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse item, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Considerando que suplementos alimentares se destinam a complementar com macro e micronutrientes a dieta de um indivíduo, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação. Os suplementos nutricionais orais têm enorme potencial de utilização, para prevenção ou tratamento de pacientes com algum grau ou em risco de desnutrição, hospitalizados, pré- hospitalizados ou em cuidados domiciliares. Considerando que possuímos pacientes cadastrados e que atualmente a quantidade para cumprir a demanda judicial é conforme rela- tório extraído do sistema Saúde Digital, fl. 04. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil para aguardar finalização de um novo processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desses itens, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabas- tecimento desses itens, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um período de de 9 (nove) meses, tempo previsto para abertura e finalização do procedimento licitatório em andamento, onde sugerimos que, caso haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso VIII da Lei nº14.133/2021 VALOR GLOBAL: R$ 381.024,00 ( trezentos e oitenta e um mil, vinte e quatro reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15777- 24200744.1 0.302.171.20587.03.339032. 1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº14.133/2021 CONTRATADA: ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 10/07/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 10/07/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** ***Fechar