Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 2.2. Não será aceito/necessário diploma da graduação quando o requisito para investidura no cargo for o certificado de conclusão do nível médio. 2.3. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos previstos no Edital n° 01/2023 - CHAVAL, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023, bem como a ausência de quaisquer dos documentos previstos no item 01 e 02 do presente edital, tornará sem efeito a convocação e implicará na renúncia à contratação. 2.4. Será considerado desistente o candidato que não se apresentar no prazo e forma estabelecidos, assim como, não atender quaisquer requisitos determinados neste Edital de Convocação. 2.5. A qualquer tempo poderão ser solicitados outros documentos, desde que necessários ao esclarecimento de situações pessoais ou para a comprovação dos requisitos obrigatórios ao exercício da função. 2.6 – Toda a relação e anexos poderão ser consultados no site: https://idib.selecao.net.br/informacoes/16/ Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Chaval, 22 de julho de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito do Município de Chaval Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:F944793E GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 029/2024, DE 18 DE JULHO DE 2024. REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO FÍSICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A: CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021, que merece regulamentação no âmbito da Administração Pública do Município de Chaval/CE; CONSIDERANDO que a realidade econômica do município de Chaval é caracterizado por um mercado local e regional predominantemente composto por pequenos empresários com capacidade técnica e financeira limitadas para competir com grandes empresas em procedimentos licitatórios regulares; CONSIDERANDO que esses pequenos empresários, na sua esmagadora maioria, não dispõem de condições técnicas e financeiras suficientes para se preparar e competir com o grande mercado de forma geral, e que as contratações diretas são vistas como uma porta de entrada para as vendas ao governo, promovendo o desenvolvimento econômico local, regional e o crescimento de seus negócios; CONSIDERANDO que a disputa de lances nas contratações por dispensa de valor pode se mostrar desvantajosa para a Administração Pública Municipal, uma vez que tal processo pode resultar em maior morosidade nas contratações, afastamento de micro e pequenos empreendedores locais devido às complexidades envolvidas, e elevação dos custos administrativos, caracterizando-se, na prática, como um "pregão ou concorrência", cujas despesas e atrasos podem superar os possíveis benefícios de redução de preço, sendo defensável, portanto, a análise criteriosa das condições de mercado e custos envolvidos para justificar a dispensa da disputa com fase de lances por esta não se revelar vantajosa para o Município de Chaval/CE.; CONSIDERANDO que os Municípios que possuem menos de 20.000 habitantes, segundo o art. 176, podem dispensar a realização de procedimento licitatório eletrônico durante 06 anos a contar de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO que segundo os dados prévios do IBGE de 2022, o Município de Chaval possui 12.462 habitantes (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ce/chaval.html); DECRETA: Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o disposto na Lei Federal n° 14.133 de 2021 que trata da Dispensa de Licitação na sua forma física no âmbito da Administração Pública Municipal. §1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração direta do Poder Executivo municipal de Chaval/CE, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. §2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal referidos no §1º deste artigo, quando executarem recursos oriundos de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão observar as regras de Contratação Direta estabelecidas pelo respectivo ente federativo, conforme as normas específicas para a aplicação desses recursos. DA DISPENSA FÍSICA Art. 2º A Administração Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. §1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. §3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021. §4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. §5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Instrução Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda; II - estudo técnico preliminar, se for o caso; III - análise de riscos, se for o caso;Fechar