DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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2.2. Não será aceito/necessário diploma da graduação quando o 
requisito para investidura no cargo for o certificado de conclusão do 
nível médio. 
2.3. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos previstos no 
Edital n° 01/2023 - CHAVAL, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023, 
bem como a ausência de quaisquer dos documentos previstos no item 
01 e 02 do presente edital, tornará sem efeito a convocação e 
implicará na renúncia à contratação. 
2.4. Será considerado desistente o candidato que não se apresentar no 
prazo e forma estabelecidos, assim como, não atender quaisquer 
requisitos determinados neste Edital de Convocação. 
2.5. A qualquer tempo poderão ser solicitados outros documentos, 
desde que necessários ao esclarecimento de situações pessoais ou para 
a comprovação dos requisitos obrigatórios ao exercício da função. 
2.6 – Toda a relação e anexos poderão ser consultados no site: 
https://idib.selecao.net.br/informacoes/16/ 
  
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
  
Chaval, 22 de julho de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito do Município de Chaval  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:F944793E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 029/2024, DE 18 DE JULHO DE 
2024. 
 
REGULAMENTA 
A 
LEI 
FEDERAL 
Nº 
14.133/2021 QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA 
DE LICITAÇÃO FÍSICA NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
DE CHAVAL/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em 
vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, 
  
D E C R E T A: 
  
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133 de 
1º de abril de 2021, que merece regulamentação no âmbito da 
Administração Pública do Município de Chaval/CE; 
  
CONSIDERANDO que a realidade econômica do município de 
Chaval é caracterizado por um mercado local e regional 
predominantemente composto por pequenos empresários com 
capacidade técnica e financeira limitadas para competir com grandes 
empresas em procedimentos licitatórios regulares; 
  
CONSIDERANDO que esses pequenos empresários, na sua 
esmagadora maioria, não dispõem de condições técnicas e financeiras 
suficientes para se preparar e competir com o grande mercado de 
forma geral, e que as contratações diretas são vistas como uma porta 
de 
entrada 
para 
as 
vendas 
ao 
governo, 
promovendo 
o 
desenvolvimento econômico local, regional e o crescimento de seus 
negócios; 
  
CONSIDERANDO que a disputa de lances nas contratações por 
dispensa de valor pode se mostrar desvantajosa para a Administração 
Pública Municipal, uma vez que tal processo pode resultar em maior 
morosidade nas contratações, afastamento de micro e pequenos 
empreendedores locais devido às complexidades envolvidas, e 
elevação dos custos administrativos, caracterizando-se, na prática, 
como um "pregão ou concorrência", cujas despesas e atrasos podem 
superar os possíveis benefícios de redução de preço, sendo defensável, 
portanto, a análise criteriosa das condições de mercado e custos 
envolvidos para justificar a dispensa da disputa com fase de lances por 
esta não se revelar vantajosa para o Município de Chaval/CE.; 
  
CONSIDERANDO que os Municípios que possuem menos de 
20.000 habitantes, segundo o art. 176, podem dispensar a realização 
de procedimento licitatório eletrônico durante 06 anos a contar de 1º 
de abril de 2021; 
  
CONSIDERANDO que segundo os dados prévios do IBGE de 2022, 
o 
Município 
de 
Chaval 
possui 
12.462 
habitantes 
(https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ce/chaval.html); 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o 
disposto na Lei Federal n° 14.133 de 2021 que trata da Dispensa de 
Licitação na sua forma física no âmbito da Administração Pública 
Municipal. 
§1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da 
Administração direta do Poder Executivo municipal de Chaval/CE, 
autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
§2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal 
referidos no §1º deste artigo, quando executarem recursos oriundos de 
transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão observar as 
regras de Contratação Direta estabelecidas pelo respectivo ente 
federativo, conforme as normas específicas para a aplicação desses 
recursos. 
DA DISPENSA FÍSICA 
  
Art. 2º A Administração Municipal poderá adotar a dispensa de 
licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - CNAE. 
§3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até 
R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei 
nº 14.133 de 2021. 
§4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será 
instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda; 
II - estudo técnico preliminar, se for o caso; 
III - análise de riscos, se for o caso; 

                            

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