DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
V - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133/2021; 
VI - justificativa de preço; 
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
VIII - razão de escolha do contratado; 
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
X - parecer jurídico emitido pela Procuradoria do município; 
(dispensado nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 
Federal nº 14.133/21, cujas compras ou serviços estejam com valores 
estimados abaixo de 30% do limite previsto nos referidos incisos), se 
for o caso; 
XI - parecer técnico, se for o caso; 
XII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que 
justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso 
VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
XIII - autorização da autoridade competente; 
XIV - indicação do dispositivo legal aplicável; 
XV - autorização do ordenador de despesa; 
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público no Sítio Eletrônico do Município,. 
§2º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
Do Edital 
Art. 4º O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação, 
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais 
interessados: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. 
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo. 
§1º O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta, no sítio eletrônico do Município. 
§2º Nas contratações cuja estimativa não ultrapasse 40% (quarenta por 
cento) do valor previsto no artigo 75, incisos I e II da Lei 
14.133/2021, fica facultado à Administração Pública a publicação do 
edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços 
concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa, bem como o 
prazo constante no § 1º poderá ser reduzido a 01 (um dia) útil. 
Divulgação do Edital 
Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do 
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site 
eletrônico oficial do órgão. 
Fornecedor 
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, 
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
apresentar declarações com as seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 7º Caberá ao fornecedor certificar o efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. 
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Julgamento 
Art. 8º Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
  
Art. 9º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
§1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto no § 1º do art. 9º. 
  
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
Habilitação 
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser 
enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no 
setor de licitação, até a data e horário devidos no edital. 
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista, além da demonstração 
de regularidade municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a 
Fazenda Federal e Municipal. 
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
12, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-

                            

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