DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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VIII – organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de 
pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de 
Guaraciaba do Norte /CE. 
IX – vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o 
estabelecimento do sistema de carreira. 
Art. 6º - Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e remuneração, 
considera-se: 
I – Cargo Público Efetivo – conjunto de atribuições e 
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com 
denominação própria, atribuições especificas, número certo de vagas e 
vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser 
preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público. 
II – Remuneração – retribuição pecuniária correspondente à soma dos 
vencimentos e das vantagens. 
III – Servidor Público – toda pessoa física que, legalmente investida 
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta 
serviço remunerado a Administração Direta ou Indireta do Município 
de Guaraciaba do Norte / CE. 
IV – Vencimento – Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao 
servidor pelo efetivo exercício. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA 
  
Art. 7º - O PCCR do quadro de Agente Municipal de Trânsito do 
Município de Guaraciaba do Norte, ficara estruturado em cargos e 
carreiras e remuneração. 
Art. 8º - O PCCR do quadro do Agente de Trânsito do Centro 
Integrado de Segurança Pública - CISP estabelece normas para: 
I – provimento no cargo; 
II – Ingresso na carreira; 
III – Jornada de trabalho; 
IV – Crescimento na carreira; 
V – Enquadramento; 
VI – Remuneração 
VII – Gratificações 
VIII – Fardamento 
IX – Aposentadoria 
SEÇÃO I 
PROVIMENTO DO CARGO 
  
Art. 9º - O provimento no cargo público de Agente de Trânsito 
Municipal dar-se-á por meio de aprovação e classificação em 
concurso público, atendendo aos seguintes critérios de admissão: 
I - A nacionalidade brasileira; 
II- Pleno gozo dos direitos políticos; 
III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - Possuir escolaridade mínima, ensino médio completo; 
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VII - Carteira nacional de habilitação, categoria mínima AB; 
VIII - Aptidão física e mental; 
IX - Possuir idoneidade moral; 
SEÇÃO II 
INGRESSO NA CARREIRA 
  
Art. 10º - O cargo de Agente de Trânsito Municipal será provido 
mediante concurso público, conforme disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte - CE, e Lei 
850 /06 de 05 de setembro de 2006, e constará de prova objetiva e 
prática, composto das seguintes fases: 
I - Prova objetiva e prática, de caráter eliminatório e classificatório, 
contendo no mínimo as seguintes disciplinas: português, matemática, 
informática, legislação de trânsito; noções de direito constitucional, 
noções de direito administrativo e conhecimentos gerais. 
II- Exame médico, de caráter eliminatório; 
III- Prova de capacidade física, de caráter eliminatório; 
IV - Avaliação psicológica, de caráter eliminatório; 
Parágrafo único - O edital do concurso disporá sobre os requisitos 
para ingresso no cargo de provimento efetivo, a escolaridade, o curso 
de formação específico, programa das disciplinas, sobre as quais, 
versarão as provas, regras de avaliação das provas e dos títulos, 
critérios eliminatórios e classificatórios, carga horária, despesas com 
inscrição e prazo de validade do certame e outras exigências legais. 
Art. 11 - A Comissão de investidura do concurso público terá pelo 
menos um representante investido no cargo de agente de trânsito do 
DEMUTRAN. 
Art. 12- As vagas oferecidas para o cargo de Agente de Trânsito 
Municipal serão providas em caráter efetivo, por nomeação, 
obedecida à ordem de classificação dos aprovados. 
SEÇÃO III 
JORNADA DE TRABALHO 
  
Art. 13 - A carga horária de trabalho do Agente Municipal de trânsito 
é de 40 horas semanais que são divididas em turnos conforme escalas 
definidas pela gestão do Centro Integrado de Segurança Pública – 
CISP, considerando as necessidades do serviço. 
Parágrafo Único – A permuta de escala de serviço será 
obrigatoriamente submetida ao Chefe imediato e somente será 
deferida após verificação de não haver prejuízo para o desempenho 
das atividades da corporação. 
  
SEÇÃO IV 
DO CRESCIMENTO NA CARREIRA 
SUBSEÇÃO I 
PROGRESSÃO 
  
Art. 14 - A carreira do Agente Municipal de Trânsito é integrada por 
classes, desdobradas em 06 (seis) níveis, que correspondem a 
diferentes tempos de serviço, ficando assim estruturada: 
I – Classe I, de 1 a 04 anos de carreira – 15% (quinze por cento sobre 
o vencimento base); 
II – Classe II, de 05 a 08 anos de carreira; - 15% (quinze por cento 
sobre os vencimentos previsto na Classe I) 
III – Classe III, de 09 a 12 anos de carreira; 15% (quinze por cento 
sobre os vencimentos previsto na Classe II) 
IV – Classe IV, de 13 a 16 anos de carreira; 15% (quinze por cento 
sobre os vencimentos previsto na Classe III) 
V – Classe V, de 17 a 20 anos de carreira; 15% (quinze por cento 
sobre os vencimentos previsto na Classe IV) 
VI – Classe VI, de 21 ou mais anos de carreira; 15% (quinze por cento 
sobre os vencimentos previsto na Classe V) 
Parágrafo Único. A diferença salarial entre cada classe será de 15% 
(quinze por cento), não sendo o presente percentual cumulativo de 
uma classe para a outra. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
  
Art. - 15 - A promoção de Agente Municipal de Trânsito, é integrada 
por classes, desdobradas em 3 (três) níveis: a, b e c, que corresponde 
ao grau de instrução/escolaridade. A Gratificação por Titularidade 
será concedida ao Agente Municipal de Trânsito que tenha cumprido 
o estágio probatório, esteja em efetivo exercício de suas funções, e 
que possua curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto 
sensu, reconhecido pelo MEC, nos percentuais de: 
I – 10% (dez por cento), para curso de graduação reconhecido por 
instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – 
MEC sobre o vencimento base; 
II – 15% (quinze por cento), para curso de especialização reconhecido 
por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – 
MEC, com carga horária mínima de 360 horas-aula, em áreas afins ao 
cargo sobre o vencimento base; 
III – 20% (vinte por cento), para título de mestre com reconhecimento 
e credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica 
(CNPq) sobre o vencimento base; 
IV – 25% (vinte e cinco por cento), para título de doutor com 
reconhecimento e credenciamento do conselho nacional de pesquisa 
acadêmica (CNPq) sobre o vencimento base. 
§ 1.º Os percentuais de Gratificação por Titularidades previstos neste 
artigo não são cumulativos. 
§ 2.º Serão consideradas como sendo especialização em áreas afins ao 
cargo de Agente de Trânsito, as que pertençam às seguintes áreas: 
gestão pública; administração pública; legislação de trânsito; gestão 
de trânsito; recursos humanos; segurança pública; engenharia de 
tráfego; engenharia de segurança do trabalho. 
§ 3.º Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no 
cargo, na Progressão Vertical ou na Gratificação por Titularidade, não 

                            

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