Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 VIII – organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Guaraciaba do Norte /CE. IX – vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. Art. 6º - Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e remuneração, considera-se: I – Cargo Público Efetivo – conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições especificas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público. II – Remuneração – retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens. III – Servidor Público – toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado a Administração Direta ou Indireta do Município de Guaraciaba do Norte / CE. IV – Vencimento – Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA Art. 7º - O PCCR do quadro de Agente Municipal de Trânsito do Município de Guaraciaba do Norte, ficara estruturado em cargos e carreiras e remuneração. Art. 8º - O PCCR do quadro do Agente de Trânsito do Centro Integrado de Segurança Pública - CISP estabelece normas para: I – provimento no cargo; II – Ingresso na carreira; III – Jornada de trabalho; IV – Crescimento na carreira; V – Enquadramento; VI – Remuneração VII – Gratificações VIII – Fardamento IX – Aposentadoria SEÇÃO I PROVIMENTO DO CARGO Art. 9º - O provimento no cargo público de Agente de Trânsito Municipal dar-se-á por meio de aprovação e classificação em concurso público, atendendo aos seguintes critérios de admissão: I - A nacionalidade brasileira; II- Pleno gozo dos direitos políticos; III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Possuir escolaridade mínima, ensino médio completo; V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos; VII - Carteira nacional de habilitação, categoria mínima AB; VIII - Aptidão física e mental; IX - Possuir idoneidade moral; SEÇÃO II INGRESSO NA CARREIRA Art. 10º - O cargo de Agente de Trânsito Municipal será provido mediante concurso público, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte - CE, e Lei 850 /06 de 05 de setembro de 2006, e constará de prova objetiva e prática, composto das seguintes fases: I - Prova objetiva e prática, de caráter eliminatório e classificatório, contendo no mínimo as seguintes disciplinas: português, matemática, informática, legislação de trânsito; noções de direito constitucional, noções de direito administrativo e conhecimentos gerais. II- Exame médico, de caráter eliminatório; III- Prova de capacidade física, de caráter eliminatório; IV - Avaliação psicológica, de caráter eliminatório; Parágrafo único - O edital do concurso disporá sobre os requisitos para ingresso no cargo de provimento efetivo, a escolaridade, o curso de formação específico, programa das disciplinas, sobre as quais, versarão as provas, regras de avaliação das provas e dos títulos, critérios eliminatórios e classificatórios, carga horária, despesas com inscrição e prazo de validade do certame e outras exigências legais. Art. 11 - A Comissão de investidura do concurso público terá pelo menos um representante investido no cargo de agente de trânsito do DEMUTRAN. Art. 12- As vagas oferecidas para o cargo de Agente de Trânsito Municipal serão providas em caráter efetivo, por nomeação, obedecida à ordem de classificação dos aprovados. SEÇÃO III JORNADA DE TRABALHO Art. 13 - A carga horária de trabalho do Agente Municipal de trânsito é de 40 horas semanais que são divididas em turnos conforme escalas definidas pela gestão do Centro Integrado de Segurança Pública – CISP, considerando as necessidades do serviço. Parágrafo Único – A permuta de escala de serviço será obrigatoriamente submetida ao Chefe imediato e somente será deferida após verificação de não haver prejuízo para o desempenho das atividades da corporação. SEÇÃO IV DO CRESCIMENTO NA CARREIRA SUBSEÇÃO I PROGRESSÃO Art. 14 - A carreira do Agente Municipal de Trânsito é integrada por classes, desdobradas em 06 (seis) níveis, que correspondem a diferentes tempos de serviço, ficando assim estruturada: I – Classe I, de 1 a 04 anos de carreira – 15% (quinze por cento sobre o vencimento base); II – Classe II, de 05 a 08 anos de carreira; - 15% (quinze por cento sobre os vencimentos previsto na Classe I) III – Classe III, de 09 a 12 anos de carreira; 15% (quinze por cento sobre os vencimentos previsto na Classe II) IV – Classe IV, de 13 a 16 anos de carreira; 15% (quinze por cento sobre os vencimentos previsto na Classe III) V – Classe V, de 17 a 20 anos de carreira; 15% (quinze por cento sobre os vencimentos previsto na Classe IV) VI – Classe VI, de 21 ou mais anos de carreira; 15% (quinze por cento sobre os vencimentos previsto na Classe V) Parágrafo Único. A diferença salarial entre cada classe será de 15% (quinze por cento), não sendo o presente percentual cumulativo de uma classe para a outra. SUBSEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. - 15 - A promoção de Agente Municipal de Trânsito, é integrada por classes, desdobradas em 3 (três) níveis: a, b e c, que corresponde ao grau de instrução/escolaridade. A Gratificação por Titularidade será concedida ao Agente Municipal de Trânsito que tenha cumprido o estágio probatório, esteja em efetivo exercício de suas funções, e que possua curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo MEC, nos percentuais de: I – 10% (dez por cento), para curso de graduação reconhecido por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC sobre o vencimento base; II – 15% (quinze por cento), para curso de especialização reconhecido por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC, com carga horária mínima de 360 horas-aula, em áreas afins ao cargo sobre o vencimento base; III – 20% (vinte por cento), para título de mestre com reconhecimento e credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq) sobre o vencimento base; IV – 25% (vinte e cinco por cento), para título de doutor com reconhecimento e credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq) sobre o vencimento base. § 1.º Os percentuais de Gratificação por Titularidades previstos neste artigo não são cumulativos. § 2.º Serão consideradas como sendo especialização em áreas afins ao cargo de Agente de Trânsito, as que pertençam às seguintes áreas: gestão pública; administração pública; legislação de trânsito; gestão de trânsito; recursos humanos; segurança pública; engenharia de tráfego; engenharia de segurança do trabalho. § 3.º Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo, na Progressão Vertical ou na Gratificação por Titularidade, nãoFechar