Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 k) Colaborar com sugestões para melhoria, complementação ou substituição de sinalização viária; l) Solicitar manutenção de vias públicas; m) Intervir no tráfego em vias públicas nas situações em geral objetivando a fluidez e segurança no trânsito n) Sugerir medidas de intervenção para a melhoria do trânsito o) Realizar ações de educação no trânsito na cidade e nas escolas. II – Em relação à fiscalização do cumprimento das leis de trânsito, no âmbito de suas atribuições: a) Lavrar os autos de infração decorrentes do descumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito; b) Ter acesso às informações postas em bancos de dados de outros órgãos e entidades de fiscalização, nos termos da resolução nº576 de 24/02/2016 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN; c) Vistoria veículos em processo no procedimento de remoção; d) Documentar processo de remoção de veículo; e) Participar de bloqueios em via pública para fiscalização; f) Advertir condutores que se encontrem em desacordo com as disposições previstas nas normas de trânsito; g) Operar equipamentos de controle de velocidade de veículos; h) Fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; i) Remover veículos em conformidade com o disposto no CTB; j) Reter veículos até que seja sanada a irregularidade constatada; III – Em relação à fiscalização do trânsito, mediante convênio: a) Abordar veículos para fiscalização; b) Analisar documentação do condutor e veiculo; c) Vistoriar o estado de conservação de veículos; d) Aplicar teste de verificação de ingestão de bebidas alcoólicas; e) Fiscalizar transporte de produtos perigosos e controlados; f) Fiscalizar as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos; g) Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga em apoio as ações especificas dos órgãos ambientais locais; IV – quanto à colaboração com a segurança e educação de transito: a) Promover segurança viária nas escolas e imediações; b) Proferir palestras de orientação à sociedade na área de trânsito; c) Prestar assistência aos pedestres; d) Acionar autoridades competentes de acordo com cada ocorrência; e) Comunicar a Central de Controle Operacional as ocorrências de trânsito, para adoção de medidas pertinentes; f) Abordar condutores que coloquem em perigo os pedestres e veículos, solicitando se necessário apoio policial; g) Prestar assistência à população m caso de calamidade pública; h) Preservar o local do acidente ou crime de trânsito, quando necessário; i) Realizar, no âmbito de suas atribuições, fiscalizações ostensivas em áreas determinadas (blitz); j) Promover, excepcionalmente, a segurança viária nos polos geradores de trafego (desfile cívico, carnaval, marchas, eventos de grande porte); k) Executar outras tarefas correlatadas. §1º - O Agente de Trânsito atuara credenciado pela Autoridade de Trânsito para o exercício das atividades de educação, fiscalização e operação de trânsito. § 2º - Cabe ainda ao Agente da Autoridade de Trânsito, quando solicitado, auxiliar e participar dos projetos e programas de Educação de Trânsito e Engenharia de Tráfego, objetivando a melhoria das condições de fluidez, acessibilidade e segurança dos usuários. § 3º - O Agente de Trânsito poderá realizar outros serviços que lhe forem atribuídos, de acordo com o previsto regulamento de pessoal, assim como em situações previstas em convênios, contratados celebrados, normas e instruções previstas em portarias ou ordens de serviços. CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES Art. 32- Ficam os agentes de trânsito proibidos: I. Falar ao telefone celular de pessoas, cujo veículo esteja sendo objeto de fiscalização, de outros ocupantes ou mesmo de pessoas que possam tentar interferir no trabalho do agente; II. Fumar no posto de serviço, salvo se estiver de folga e devidamente descaracterizado; III. Exercer atividades alheias às funções do cargo na área ou posto de serviço; IV. Escorar nos veículos, sentar-se em muretas, logradouro público ou em equipamentos auxiliares de sinalização, quando estiver uniformizado; V. No horário de descanso o agente deverá se descaracterizar retirando pelo menos o boné e o colete refletivo ou gandula; VI. Provocar discussões, gestos indecorosos, proferir ou revidar palavras que ofendam a moral e os bons costumes; VII. Manter discussões sobre questões de serviço ou problemas particulares na presença de condutores ou de outras pessoas; VIII. Usar de ação física contra quaisquer pessoas, estando em serviço ou uniformizado, salvo quando agir em legítima defesa própria ou de terceiros; IX. Permutar serviço sem autorização superior; X. Consumir bebidas alcoólicas durante o serviço ou estando uniformizado em local público ou mesmo apresentar-se para o serviço, estando visivelmente sob os efeitos de álcool; XI. Assumir compromissos de trabalho em nome de superiores; XII. Prestar ou inserir em documento informação falsa capaz de induzir alguém a erro; XIII. Dirigir viatura sem autorização, salvo em situações emergenciais e que posteriormente deverão ser comprovadas; XIV. Conduzir viaturas estando com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida, suspensa ou cassada; XV. Concorrer para a discórdia entre os colegas de serviço durante as atividades espalhando boatos tendenciosos capazes de afetar a harmonia da equipe; XVI. Deixar durante o expediente de maneira injustificada de prestar auxílio no desempenho da função para trabalhar em conjunto ou como forma de revezamento. Art. 33. O descumprimento dos deveres estabelecidos acima será punível conforme a gravidade da infração, podendo ser aberta Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de acordo com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaraciaba do Norte, Lei Municipal n° 850 de 05 de setembro de 2006. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 - A remuneração e o vencimento dos cargos que compõe esta lei corresponderão ao estabelecido em Lei Ordinária específica, assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do Art.7º, VI, da constituição Federal. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos e vigências implementados a partir do dia 06 de janeiro de 2025. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:EB8E8B35 GABINETE DO PREFEITO LEI N°1.565 DE 19 DE JULHO DE 2024 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA GUARDA CIVIL MUNICIPALFechar