DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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poderão ser utilizados para auferir qualquer outro benefício, devendo 
beneficiar uma única vez o servidor durante a sua vida funcional. 
§ 4º - para fazer jus a Gratificação por titularidade, o servidor deverá 
apresentar os certificados ao Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte para fins de certificação 
de que a titulação preenche os requisitos previstos no presente artigo. 
Art. 16 - Poderão participar do procedimento de promoção todo 
Agente Municipal de Trânsito, desde que preenchidas as seguintes 
condições: 
I – ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 03(três) anos de 
efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; 
II – estar em efetivo exercício do cargo na Administração Direta ou 
Indireta, do Município de Guaraciaba do Norte, exceto os casos 
previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e 
em legislação própria; 
III – apresenta os documentos exigidos para ascensão a classe, 
conforme disposto desta lei. 
Art. 17 - Para participar do procedimento de promoção, o servidor 
público deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, 
juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação 
concluídos para que se atualize o formulário de gestão profissional do 
servidor e se proceda a ascensão deste para a CLASSE seguinte junto 
ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Guaraciaba 
do Norte para fins de certificação de que a titulação preenche os 
requisitos previstos no Artigo 15 da presente lei. 
SEÇÃO V 
DO ENQUADRAMENTO 
  
Art. 18 - A gestão da secretaria do Governo junto com o coordenador 
do CISP (Centro Integrado de Segurança Pública) providenciará a 
minuta do enquadramento dos servidores efetivos ocupantes dos 
cargos de denominação idêntica ou correlata, observada sua atual 
posição da tabela de vencimento. 
Art. 19 - O chefe do Executivo Municipal assinara decreto com esse 
enquadramento apresentado pela Secretaria do Governo. 
  
SEÇÃO VI 
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO 
  
Art. 20 - O sistema remuneratório dos servidores da carreira de 
Agente Municipal de Trânsito é constituído pelo vencimento base, 
acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, de serviço e as inerentes 
ao cargo ou função, de acordo com o que prescreve o Estatuto do 
Servidor Público Municipal de Guaraciaba do Norte. 
Art. 21 - A base salarial, com as respectivas classes e níveis de 
vencimentos do cargo, estruturadas na forma da Lei Ordinária, 
correspondente é composto de cargo, carreira, classes e níveis. 
Parágrafo Único – As vantagens pecuniárias não serão computadas, 
nem acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer outros 
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
  
SEÇÃO VII 
DAS GRATIFICAÇÕES 
  
Art. 22 - Além de outras estabelecidas em lei, serão concedidas aos 
Agentes Municipais de Trânsito da Secretaria de Governo e CISP 
(Centro Integrado de Segurança Pública) as seguintes gratificações e 
adicional: 
I – Gratificação por Tempo de Serviço – GTS 
II - Gratificação por Titulação - GT 
III – Gratificação por Risco de Vida – GRV 
  
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 
  
Art. 23 - Ficam instituídas aos servidores ocupantes do cargo de 
Agente Municipal de Trânsito, integrantes do CISP (Centro Integrado 
de Segurança Pública), a Gratificação por tempo de serviço de acordo 
com as tenazes e percentuais previstos no Artigo 14 da presente lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO 
  
Art. 24 - Ficam instituídas aos servidores ocupantes do cargo de 
Agente Municipal de Trânsito, integrantes do CISP (Centro Integrado 
de Segurança Pública), a Gratificação por titulação de acordo com as 
tenazes e percentuais previstos no Artigo 15 da presente lei. 
SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA 
  
Art. 25 - Ficam instituídas aos servidores ocupantes do cargo de 
Agente Municipal de Trânsito, integrantes do CISP (Centro Integrado 
de Segurança Pública), a Gratificação por Risco de Vida - GRV no 
valor de 30% (trinta por cento) sob o vencimento base fixado em lei. 
Parágrafo Único – A gratificação por Risco de Vida, de que se trata o 
caput deste artigo, consiste no desempenho das atribuições em 
condições especiais de segurança urbana de trânsito, em face de 
trabalho de regime especial com potencial e iminente risco de vida. 
SEÇÃO VIII 
DO FARDAMENTO 
  
Art. 26 - O fardamento é fator primordial na boa apresentação 
individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o 
fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e 
o bom conceito perante a opinião pública. 
Art.27 – É obrigatório o uso dos fardamentos fornecidos pela 
administração, peças complementares, que constitui obrigação de 
todos os integrantes da Carreira de Agente Municipal de Trânsito 
zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer 
ocasião. 
Parágrafo único – O Design e modelo dos uniformes será estabelecido 
de forma de padronizada pela Administração Municipal de 
Guaraciaba do Norte mediante portaria. 
  
SEÇÃO IX 
DA APOSENTADORIA 
  
Art. 28 - Os servidores públicos municipais são vinculados ao Regime 
Geral de Previdência Social junto ao Instituto Nacional do Seguro 
Social (INSS), e sua aposentadoria seguirá os tramites previstos no 
Estatuto do Servidor Público do Município de Guaraciaba do Norte, 
Lei Municipal n°. 850/2006. 
Art. 29 - A Gratificação por Risco de Vida – GRV, não se incorporará 
ao vencimento base do servidor para efeito de aposentadoria, visto a 
sua natureza não salarial. 
  
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
  
Art. 30 - Os servidores da carreira organizada por esta lei ficam 
sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores 
Públicos de Guaraciaba do Norte/CE, respeitado o disposto na 
legislação específica. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
COMPETENCIA 
DOS 
AGENTES 
MUNICIPAIS 
DE 
TRÂNSITO 
  
Art. 31 - Ao agente de Trânsito, compete especificamente, no âmbito 
de sua circunscrição, cumprir e fazer a legislação e as normas de 
trânsito, especialmente aquelas previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB), nas resoluções de Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN) e nas demais emanadas pelo Departamento Nacional de 
trânsito (DENATRAN), e, ainda: 
I- Em relação à manutenção da fluidez e da segurança no trânsito: 
a) Monitorar o tráfego de veículos em geral; 
b) Interagir em situações emergenciais; 
c) Sinalizar ou remover obstáculos emergenciais; 
d) Realizar desvios de trafego, quando necessário; 
e) Solicitara auxilio para a desobstrução total ou parcial da via 
pública; 
f) Operar o trânsito por meio de gestos e sinais sonoros; 
g) Atuar na operação de interseções de via quando necessários; 
h) Monitorar o trânsito por intermédio de postos-base; 
i) Sinalizar a existência de obras em vias públicas; 
j) Solicitar sincronização de semáforo com as condições de trânsito; 

                            

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