DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
da Guarda Civil Municipal de Guaraciaba do Norte, fundamentado 
nos seguintes princípios: 
I- racionalização da estrutura de cargos e carreiras; 
II- legalidade e segurança Jurídica; 
III- estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação 
funcional; 
IV- reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela 
disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido, 
pelo desempenho e valores profissionais. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou em comissão; 
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por 
lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, 
de um conjunto de atribuições e responsabilidades; 
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, 
operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no 
cargo do servidor; 
IV – Círculo: agrupamento de cargos da mesma natureza; 
V - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Guarda 
Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de 
desempenho; 
VI - Progressão: passagem do servidor de uma graduação para outra 
superior, na Tabela de Vencimento; 
VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo 
exercício do cargo, de acordo com a graduação; 
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo 
exercício do cargo, composta pelo vencimento base acrescido das 
demais vantagens pessoais estabelecidas em Lei. 
IX - Avaliação de desempenho: método de avaliação do desempenho 
dos integrantes da Guarda Civil Municipal, a ser desenvolvido em 
todos os círculos; 
X - Interstício - tempo mínimo obrigatório para aquisição do direito 
de promoção dentro do mesmo círculo e/ou de um círculo para outro. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 
I - Proteção aos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas; 
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das 
perdas; 
III - Patrulhamento preventivo; 
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - Uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÉNCIAS 
  
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de 
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do 
Município. 
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso 
comum, os de uso especial e os dominiais. 
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, 
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, 
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais; 
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, 
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e 
instalações municipais; 
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança 
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas; 
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, 
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
estadual ou municipal; 
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas 
educativas e preventivas; 
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas 
atividades; 
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de 
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de 
segurança das comunidades; 
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de 
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou 
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas 
integradas; 
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, 
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no 
Município; 
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia 
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a 
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o 
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e 
sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme 
plano 
diretor 
municipal, 
por 
ocasião 
da 
construção 
de 
empreendimentos de grande porte; 
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, 
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria 
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e 
federal; 
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de 
autoridades e dignatários; e 
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, 
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo 
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a 
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda 
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de 
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de 
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos 
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão 
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, 
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do 
atendimento. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL 
  
Art. 6° - A Guarda Municipal de Guaraciaba do Norte – GMGN 
subordinada à secretaria de infraestrutura e serviços públicos, regida 
pela lei e outros regulamentos que vierem a ser editados pela 
administração. 
Art. 7° - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são 
considerados Guardas Civis Municipais, os quais se encontram 
divididos nas seguintes graduações: 
I- Graduação de Inspetor; 
II- Graduação de Subinspetor; 
III- Graduação de Guarda Civil Municipal Nível II; 
IV- Graduação de Guarda Civil Municipal Nível I. 
Art. 8° - Os Inspetores, Subinspetores e Guardas serão promovidos 
pelo chefe do Executivo Municipal, que obedecerá aos requisitos 
constantes nesta lei. 
CAPÍTULO V 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FORMAÇÃO DO EFETIVO 
MUNICIPAL 
  
Art. 9° - O ingresso ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal 
de Guaraciaba do Norte dar-se-á por concurso público, através de 
avaliação intelectual e física e Curso de Formação nos termos do 
regimento interno e do edital de seleção para exercício da função. 
§ 1° - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período. 

                            

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