Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Guaraciaba do Norte, fundamentado nos seguintes princípios: I- racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II- legalidade e segurança Jurídica; III- estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; IV- reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido, pelo desempenho e valores profissionais. Art. 2° - Para os fins desta Lei considera-se: I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades; III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor; IV – Círculo: agrupamento de cargos da mesma natureza; V - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho; VI - Progressão: passagem do servidor de uma graduação para outra superior, na Tabela de Vencimento; VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a graduação; VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em Lei. IX - Avaliação de desempenho: método de avaliação do desempenho dos integrantes da Guarda Civil Municipal, a ser desenvolvido em todos os círculos; X - Interstício - tempo mínimo obrigatório para aquisição do direito de promoção dentro do mesmo círculo e/ou de um círculo para outro. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - Proteção aos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - Patrulhamento preventivo; IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e V - Uso progressivo da força. CAPÍTULO III DAS COMPETÉNCIAS Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá- lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 6° - A Guarda Municipal de Guaraciaba do Norte – GMGN subordinada à secretaria de infraestrutura e serviços públicos, regida pela lei e outros regulamentos que vierem a ser editados pela administração. Art. 7° - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Civis Municipais, os quais se encontram divididos nas seguintes graduações: I- Graduação de Inspetor; II- Graduação de Subinspetor; III- Graduação de Guarda Civil Municipal Nível II; IV- Graduação de Guarda Civil Municipal Nível I. Art. 8° - Os Inspetores, Subinspetores e Guardas serão promovidos pelo chefe do Executivo Municipal, que obedecerá aos requisitos constantes nesta lei. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FORMAÇÃO DO EFETIVO MUNICIPAL Art. 9° - O ingresso ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Guaraciaba do Norte dar-se-á por concurso público, através de avaliação intelectual e física e Curso de Formação nos termos do regimento interno e do edital de seleção para exercício da função. § 1° - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.Fechar