DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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k) Colaborar com sugestões para melhoria, complementação ou
substituição de sinalização viária;
l) Solicitar manutenção de vias públicas;
m) Intervir no tráfego em vias públicas nas situações em geral
objetivando a fluidez e segurança no trânsito
n) Sugerir medidas de intervenção para a melhoria do trânsito
o) Realizar ações de educação no trânsito na cidade e nas escolas.
II – Em relação à fiscalização do cumprimento das leis de trânsito, no
âmbito de suas atribuições:
a) Lavrar os autos de infração decorrentes do descumprimento das
normas estabelecidas na legislação de trânsito;
b) Ter acesso às informações postas em bancos de dados de outros
órgãos e entidades de fiscalização, nos termos da resolução nº576 de
24/02/2016 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;
c) Vistoria veículos em processo no procedimento de remoção;
d) Documentar processo de remoção de veículo;
e) Participar de bloqueios em via pública para fiscalização;
f) Advertir condutores que se encontrem em desacordo com as
disposições previstas nas normas de trânsito;
g) Operar equipamentos de controle de velocidade de veículos;
h) Fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
i) Remover veículos em conformidade com o disposto no CTB;
j) Reter veículos até que seja sanada a irregularidade constatada;
III – Em relação à fiscalização do trânsito, mediante convênio:
a) Abordar veículos para fiscalização;
b) Analisar documentação do condutor e veiculo;
c) Vistoriar o estado de conservação de veículos;
d) Aplicar teste de verificação de ingestão de bebidas alcoólicas;
e) Fiscalizar transporte de produtos perigosos e controlados;
f) Fiscalizar as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos;
g) Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga em apoio as ações especificas
dos órgãos ambientais locais;
IV – quanto à colaboração com a segurança e educação de transito:
a) Promover segurança viária nas escolas e imediações;
b) Proferir palestras de orientação à sociedade na área de trânsito;
c) Prestar assistência aos pedestres;
d) Acionar autoridades competentes de acordo com cada ocorrência;
e) Comunicar a Central de Controle Operacional as ocorrências de
trânsito, para adoção de medidas pertinentes;
f) Abordar condutores que coloquem em perigo os pedestres e
veículos, solicitando se necessário apoio policial;
g) Prestar assistência à população m caso de calamidade pública;
h) Preservar o local do acidente ou crime de trânsito, quando
necessário;
i) Realizar, no âmbito de suas atribuições, fiscalizações ostensivas em
áreas determinadas (blitz);
j) Promover, excepcionalmente, a segurança viária nos polos
geradores de trafego (desfile cívico, carnaval, marchas, eventos de
grande porte);
k) Executar outras tarefas correlatadas.
§1º - O Agente de Trânsito atuara credenciado pela Autoridade de
Trânsito para o exercício das atividades de educação, fiscalização e
operação de trânsito.
§ 2º - Cabe ainda ao Agente da Autoridade de Trânsito, quando
solicitado, auxiliar e participar dos projetos e programas de Educação
de Trânsito e Engenharia de Tráfego, objetivando a melhoria das
condições de fluidez, acessibilidade e segurança dos usuários.
§ 3º - O Agente de Trânsito poderá realizar outros serviços que lhe
forem atribuídos, de acordo com o previsto regulamento de pessoal,
assim como em situações previstas em convênios, contratados
celebrados, normas e instruções previstas em portarias ou ordens de
serviços.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 32- Ficam os agentes de trânsito proibidos:
I. Falar ao telefone celular de pessoas, cujo veículo esteja sendo
objeto de fiscalização, de outros ocupantes ou mesmo de pessoas que
possam tentar interferir no trabalho do agente;
II. Fumar no posto de serviço, salvo se estiver de folga e devidamente
descaracterizado;
III. Exercer atividades alheias às funções do cargo na área ou posto de
serviço;
IV. Escorar nos veículos, sentar-se em muretas, logradouro público ou
em
equipamentos
auxiliares
de
sinalização,
quando
estiver
uniformizado;
V. No horário de descanso o agente deverá se descaracterizar
retirando pelo menos o boné e o colete refletivo ou gandula;
VI. Provocar discussões, gestos indecorosos, proferir ou revidar
palavras que ofendam a moral e os bons costumes;
VII. Manter discussões sobre questões de serviço ou problemas
particulares na presença de condutores ou de outras pessoas;
VIII. Usar de ação física contra quaisquer pessoas, estando em serviço
ou uniformizado, salvo quando agir em legítima defesa própria ou de
terceiros;
IX. Permutar serviço sem autorização superior;
X. Consumir bebidas alcoólicas durante o serviço ou estando
uniformizado em local público ou mesmo apresentar-se para o
serviço, estando visivelmente sob os efeitos de álcool;
XI. Assumir compromissos de trabalho em nome de superiores;
XII. Prestar ou inserir em documento informação falsa capaz de
induzir alguém a erro;
XIII. Dirigir viatura sem autorização, salvo em situações emergenciais
e que posteriormente deverão ser comprovadas;
XIV. Conduzir viaturas estando com sua Carteira Nacional de
Habilitação vencida, suspensa ou cassada;
XV. Concorrer para a discórdia entre os colegas de serviço durante as
atividades espalhando boatos tendenciosos capazes de afetar a
harmonia da equipe;
XVI. Deixar durante o expediente de maneira injustificada de prestar
auxílio no desempenho da função para trabalhar em conjunto ou como
forma de revezamento.
Art. 33. O descumprimento dos deveres estabelecidos acima será
punível conforme a gravidade da infração, podendo ser aberta
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de acordo
com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Guaraciaba do Norte, Lei Municipal n° 850 de 05 de setembro de
2006.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - A remuneração e o vencimento dos cargos que compõe esta
lei corresponderão ao estabelecido em Lei Ordinária específica,
assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do Art.7º, VI, da
constituição Federal.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos e vigências
implementados a partir do dia 06 de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho
de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:EB8E8B35
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°1.565 DE 19 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS
DA
GUARDA
CIVIL
MUNICIPAL
DE
GUARACIABA
DO
NORTE
-
CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
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