DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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k) Colaborar com sugestões para melhoria, complementação ou 
substituição de sinalização viária; 
l) Solicitar manutenção de vias públicas; 
m) Intervir no tráfego em vias públicas nas situações em geral 
objetivando a fluidez e segurança no trânsito 
n) Sugerir medidas de intervenção para a melhoria do trânsito 
o) Realizar ações de educação no trânsito na cidade e nas escolas. 
II – Em relação à fiscalização do cumprimento das leis de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições: 
a) Lavrar os autos de infração decorrentes do descumprimento das 
normas estabelecidas na legislação de trânsito; 
b) Ter acesso às informações postas em bancos de dados de outros 
órgãos e entidades de fiscalização, nos termos da resolução nº576 de 
24/02/2016 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN; 
c) Vistoria veículos em processo no procedimento de remoção; 
d) Documentar processo de remoção de veículo; 
e) Participar de bloqueios em via pública para fiscalização; 
f) Advertir condutores que se encontrem em desacordo com as 
disposições previstas nas normas de trânsito; 
g) Operar equipamentos de controle de velocidade de veículos; 
h) Fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços 
de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; 
i) Remover veículos em conformidade com o disposto no CTB; 
j) Reter veículos até que seja sanada a irregularidade constatada; 
III – Em relação à fiscalização do trânsito, mediante convênio: 
a) Abordar veículos para fiscalização; 
b) Analisar documentação do condutor e veiculo; 
c) Vistoriar o estado de conservação de veículos; 
d) Aplicar teste de verificação de ingestão de bebidas alcoólicas; 
e) Fiscalizar transporte de produtos perigosos e controlados; 
f) Fiscalizar as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos 
veículos; 
g) Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga em apoio as ações especificas 
dos órgãos ambientais locais; 
IV – quanto à colaboração com a segurança e educação de transito: 
a) Promover segurança viária nas escolas e imediações; 
b) Proferir palestras de orientação à sociedade na área de trânsito; 
c) Prestar assistência aos pedestres; 
d) Acionar autoridades competentes de acordo com cada ocorrência; 
e) Comunicar a Central de Controle Operacional as ocorrências de 
trânsito, para adoção de medidas pertinentes; 
f) Abordar condutores que coloquem em perigo os pedestres e 
veículos, solicitando se necessário apoio policial; 
g) Prestar assistência à população m caso de calamidade pública; 
h) Preservar o local do acidente ou crime de trânsito, quando 
necessário; 
i) Realizar, no âmbito de suas atribuições, fiscalizações ostensivas em 
áreas determinadas (blitz); 
j) Promover, excepcionalmente, a segurança viária nos polos 
geradores de trafego (desfile cívico, carnaval, marchas, eventos de 
grande porte); 
k) Executar outras tarefas correlatadas. 
§1º - O Agente de Trânsito atuara credenciado pela Autoridade de 
Trânsito para o exercício das atividades de educação, fiscalização e 
operação de trânsito. 
§ 2º - Cabe ainda ao Agente da Autoridade de Trânsito, quando 
solicitado, auxiliar e participar dos projetos e programas de Educação 
de Trânsito e Engenharia de Tráfego, objetivando a melhoria das 
condições de fluidez, acessibilidade e segurança dos usuários. 
§ 3º - O Agente de Trânsito poderá realizar outros serviços que lhe 
forem atribuídos, de acordo com o previsto regulamento de pessoal, 
assim como em situações previstas em convênios, contratados 
celebrados, normas e instruções previstas em portarias ou ordens de 
serviços. 
  
CAPÍTULO V 
DAS PROIBIÇÕES 
  
Art. 32- Ficam os agentes de trânsito proibidos: 
I. Falar ao telefone celular de pessoas, cujo veículo esteja sendo 
objeto de fiscalização, de outros ocupantes ou mesmo de pessoas que 
possam tentar interferir no trabalho do agente; 
II. Fumar no posto de serviço, salvo se estiver de folga e devidamente 
descaracterizado; 
III. Exercer atividades alheias às funções do cargo na área ou posto de 
serviço; 
IV. Escorar nos veículos, sentar-se em muretas, logradouro público ou 
em 
equipamentos 
auxiliares 
de 
sinalização, 
quando 
estiver 
uniformizado; 
V. No horário de descanso o agente deverá se descaracterizar 
retirando pelo menos o boné e o colete refletivo ou gandula; 
VI. Provocar discussões, gestos indecorosos, proferir ou revidar 
palavras que ofendam a moral e os bons costumes; 
VII. Manter discussões sobre questões de serviço ou problemas 
particulares na presença de condutores ou de outras pessoas; 
VIII. Usar de ação física contra quaisquer pessoas, estando em serviço 
ou uniformizado, salvo quando agir em legítima defesa própria ou de 
terceiros; 
IX. Permutar serviço sem autorização superior; 
X. Consumir bebidas alcoólicas durante o serviço ou estando 
uniformizado em local público ou mesmo apresentar-se para o 
serviço, estando visivelmente sob os efeitos de álcool; 
XI. Assumir compromissos de trabalho em nome de superiores; 
XII. Prestar ou inserir em documento informação falsa capaz de 
induzir alguém a erro; 
XIII. Dirigir viatura sem autorização, salvo em situações emergenciais 
e que posteriormente deverão ser comprovadas; 
XIV. Conduzir viaturas estando com sua Carteira Nacional de 
Habilitação vencida, suspensa ou cassada; 
XV. Concorrer para a discórdia entre os colegas de serviço durante as 
atividades espalhando boatos tendenciosos capazes de afetar a 
harmonia da equipe; 
XVI. Deixar durante o expediente de maneira injustificada de prestar 
auxílio no desempenho da função para trabalhar em conjunto ou como 
forma de revezamento. 
Art. 33. O descumprimento dos deveres estabelecidos acima será 
punível conforme a gravidade da infração, podendo ser aberta 
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de acordo 
com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Guaraciaba do Norte, Lei Municipal n° 850 de 05 de setembro de 
2006. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 34 - A remuneração e o vencimento dos cargos que compõe esta 
lei corresponderão ao estabelecido em Lei Ordinária específica, 
assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do Art.7º, VI, da 
constituição Federal. 
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos e vigências 
implementados a partir do dia 06 de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho 
de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:EB8E8B35 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°1.565 DE 19 DE JULHO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
VENCIMENTOS 
DA 
GUARDA 
CIVIL 
MUNICIPAL 
DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
- 
CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL  

                            

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